TJMA - 0800423-15.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 13:59
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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22/07/2022 19:19
Decorrido prazo de GRACILEIDE SENA MARQUES DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:53
Decorrido prazo de GRACILEIDE SENA MARQUES DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/07/2022 23:59.
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27/06/2022 14:09
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800423-15.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACILEIDE SENA MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TERESA CRISTINA SOUSA AZEVEDO - MA18750 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA Trata-se de ação civil proposta pela parte autora, em desfavor da requerida, a fim de que seja este condenado ao pagamento de danos morais e materiais em razão de negativação indevida.
Alega a parte autora que, em 14/12/2020, teve suspenso o fornecimento de energia elétrica da sua propriedade rural localizada no povoado São Romão, Município de Parnarama – MA, em decorrência da queda de uma fiação nas proximidade de sua residência.
Ao final, requer a condenação da parte requerida na indenização por danos morais em face da suspensão irregular do fornecimento de energia de sua residência.
Devidamente citada a empresa requerida alegou serem inverossímeis as razões da parte autora, postulando a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
A questão sob exame dispensa grande complexidade e encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Ab initio, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência.
Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada e INVERTO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova.
Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 303, I).
Verifico de plano que a improcedência dos pedidos é medida de rigor na espécie.
Com efeito, analisando detidamente os autos, em que pese parte autora afirmar que suspensão indevida de energia elétrica em sua residência, causando-lhe forte abalo emocional diante da privação do serviço essencial, esta deixou de juntar ao processo conjunto probatório mínimo para basilar suas alegações, de forma que se limitou a colacionar os protocolos de requerimento junto à empresa reclamada.
Ressalte-se que a demandante não pode deixar de produzir prova mínima da abusividade da cobrança pela reclamada com arrimo apenas na inversão do ônus da prova para esquivar-se de rebater fato comprovado documentalmente que atestam o ilícito.
Entendo, pois, que a parte requerente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Neste sentido, segue precedente do TJRJ que cita entendimento sumulado da Egrégia Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ – APL: 00044191520118190021 RJ 0004419-15.2011.8.19.0021, Relator: JDS.
DES.
LÚCIA MOTHÉ GLIOCHE, Data de Julgamento: 17/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/08/2015) (grifo nosso).
Ante o exposto, não sendo, no caso sob exame, demonstrada a conduta irregular, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Nesse sentido, vejamos recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO LIMINAR.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS CONTAS – INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DA AUTORA.
IRREGULARIDADE COMPROVADA POR MEIO DE DESVIO DOLOSO DO CONSUMO DE ENERGIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA DEVE SER MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Busca a apelante a reforma da sentença que negou provimento na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais c/c Pedido Liminar, sob o argumento essencial de que a apelada emitiu cobrança com valor excessivamente elevado, em razão de suposto desvio de energia elétrica, causando-lhe sofrimento e indignação.
II – O artigo 373 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, e do réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III – Na espécie, à parte autora, ora apelante, competia o ônus da prova com o fim de comprovar a situação irregular causada pela empresa recorrida, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório, limitando-se a narrar os fatos em sua inicial, o que evidencia a ausência do direito alegado.
Por outro lado, a inspeção realizada pela Concessionária apelada, anuída pelo consumidor, registrou "derivação antes da medição embutida na parede não registrando corretamente o consumo de energia elétrica detectado através da retirada de cabo".
IV – Dessa forma, entende-se correto o faturamento imposto ao consumidor, de acordo com as disposições da Resolução Normativa n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante V – Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que a apelante não foi submetida a constrangimento de tal monta que atentasse contra direito personalíssimo.
Apelação improvida para a manutenção integral da sentença. (TJMA – AC: 0001173-63.2017.8.10.0146 MA 25851/2019, Relator: Des.
José de Ribamar Castro, Data de Julgamento: 09/09/2019,QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da parte requerida, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pleitos contidos no bojo da peça vestibular.
Sem custas processuais e honorárias advocatícios.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso.
Parnarama/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. -
17/06/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 20:45
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2022 15:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/01/2022 10:30.
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25/01/2022 04:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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24/01/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 10:37
Juntada de termo
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24/01/2022 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2022 10:30, Vara Única de Parnarama.
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22/01/2022 20:49
Juntada de petição
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22/01/2022 17:09
Juntada de contestação
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14/01/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 11:05
Juntada de diligência
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800423-15.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACILEIDE SENA MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TERESA CRISTINA SOUSA AZEVEDO - MA18750 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DESPACHO Designo para o dia 24/01/2022 às 10:30 horas, no fórum local, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, com as advertências que abaixo seguem.
Cite-se a parte requerida e intime-se as partes autor e réu(é), às quais se dará ciência de que deverão se fazer acompanhar na audiência una de advogado e das testemunhas que tiverem, cujas testemunhas deverão ser por elas apresentadas em banca, todos portando seus documentos pessoais, bem ainda deixe-as cientes de que deverão produzir toda a matéria de prova que desejarem nesta audiência, uma vez que o rito não comporta dilação probatória por se tratar de processo afeto aos Juizados, onde o procedimento é sumaríssimo.
Deverá, ainda, constar no mandado que o não comparecimento da parte requerente implicará extinção do processo, e o não comparecimento da parte requerida, resultará revelia, nos termos do art. 20 e art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Na intimação deverá conter a informação da obrigatoriedade de juntada, pelas partes, no sistema PJE, de todas as provas documentais que tiverem antes da abertura da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos, em se tratando de empresa (inteligência dos arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 13 da Lei 11.419/2006), considerando tratar-se de processo eletrônico, o qual trouxe vantagens às partes e ainda por ser a Lei em comento posterior à Lei nº 9.099/95, portanto com as devidas adequações, uma vez que antes se tinha autos físicos, cuja juntada de documentos cabia à secretaria judicial (de maneira bem mais simples, diga-se), sendo agora ônus de cada parte a juntada de documentos no sistema, sobretudo quando representada por advogado.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo Processo Eletrônico Judicial - PJE, que facilitou o acesso de todos – advogados e partes – permitindo que quaisquer documentos e peças processuais sejam juntados e protocolizados em qualquer dia e hora, de qualquer lugar, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto, sem a limitação do funcionamento do protocolo judicial que se inicia às 08:00h e encerra às 18:00h, de segunda à sexta-feira, em dias úteis.
Considerando que o acesso aos juizados em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), deixo para analisar o pedido de gratuidade judicial somente no caso de interposição de recurso inominado (parágrafo único do art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito.
INTIMO AINDA QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, COM ACESSO ATRAVÉS DOS DADOS A SEGUIR: Sala de Videoconferência: Vara Única da Comarca de Parnarama Link de Acesso à Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pan Usuário: Nome completo (no caso de Preposto informar também o nome da empresa / Advogado informar também OAB) Senha: tjma1234.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. -
10/01/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2022 10:30 Vara Única de Parnarama.
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31/08/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 21:01
Conclusos para despacho
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14/04/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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