TJMA - 0802254-80.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:28
Juntada de termo
-
27/10/2023 17:24
Juntada de petição
-
27/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:28
Juntada de termo
-
23/10/2023 03:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:05
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 17:34
Juntada de petição
-
18/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 08:30
Juntada de termo
-
13/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:03
Juntada de petição
-
10/10/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 15:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:50
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:37
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:33
Juntada de termo
-
03/10/2023 16:12
Juntada de petição
-
26/09/2023 10:23
Juntada de petição
-
25/09/2023 01:51
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:08
Juntada de termo
-
20/09/2023 16:48
Juntada de termo
-
19/09/2023 04:05
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 18:54
Juntada de petição
-
11/09/2023 21:50
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:08
Juntada de termo
-
18/08/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:51
Juntada de petição
-
09/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802254-80.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - MA9545, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A DEMANDADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513-SP), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 98528407, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Tendo em vista petição constante id 98470088, na qual a reclamante informa o descumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação da autora.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 7 de agosto de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
07/08/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 08:27
Juntada de termo
-
06/08/2023 19:56
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:44
Juntada de petição
-
03/08/2023 03:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:16
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:15
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802254-80.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - MA9545, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A DEMANDADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO (OAB 16506-MA), PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO (OAB 9545-MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 97989771, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Tendo em vista petição constante id 97928474, na qual a reclamada informa o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação da parte requerida.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 1 de agosto de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
01/08/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:18
Juntada de termo
-
27/07/2023 22:12
Juntada de petição
-
25/07/2023 07:11
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 04:14
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
25/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802254-80.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - MA9545, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A DEMANDADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - MA9545, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
21/07/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 07:17
Juntada de termo
-
18/07/2023 03:46
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 16:17
Juntada de petição
-
14/07/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:21
Juntada de termo
-
14/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:28
Juntada de petição
-
10/07/2023 01:39
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802254-80.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - MA9545, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A DEMANDADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513-SP), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 96186287, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Em análise a decisão proferida no id n° 94364268, verifica-se que, a requerida, ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, fora condenada na obrigação de fazer concernente ao restabelecimento do contrato, em seus exatos termos, sem qualquer ônus extra ao originalmente contratado, à Autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão.
No entanto, em petição juntada no id n° 96120349, a reclamada está cobrando pela reativação do contrato celebrado com a reclamante que, esta realize o pagamento do montante de R$ 3.627,01, referente aos prêmios no período em que o contrato esteve cancelado.
Vale ressaltar que, o argumento da reclamada é contrário a determinação constante no acórdão id n° 96120349 que determinou o restabelecimento do contrato sem ônus extra a reclamante.
Ademais, o prêmio cobrado se refere ao período em que o serviço não se encontrava a disposição do consumidor.
Desse modo, intime-se ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, por meio de advogado e pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer concernente ao restabelecimento do contrato, em seus exatos termos e, sem qualquer ônus extra ao originalmente contratado, à Autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de permanência da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto estabelecido na Lei 9.099/95.
Outrossim, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário da condenação.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 6 de julho de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
06/07/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 07:14
Juntada de termo
-
05/07/2023 03:21
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:33
Juntada de petição
-
03/07/2023 10:32
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802254-80.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - MA9545, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A DEMANDADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO (OAB 16506-MA), PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO (OAB 9545-MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 95195983, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Tendo em vista petição constante id 95166296, na qual a reclamada, Brasilseg Companhia de Seguros informa o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação da requerida, ficando advertida que o seu silêncio será interpretado como uma resposta positiva.
Outrossim, aguarde-se o prazo concedido a reclamada ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, para pagamento voluntário da condenação.
Acaso não haja o cumprimento voluntário, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens a penhora e sua localização, sob pena de arquivamento.
Efetivada a constrição, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários, preferencialmente do Banco do Brasil, e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de junho de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
22/06/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 07:17
Juntada de termo
-
21/06/2023 16:25
Juntada de petição
-
20/06/2023 03:45
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802254-80.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - MA9545, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A DEMANDADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513-SP), para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 16 de junho de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
16/06/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 07:50
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 07:49
Juntada de termo
-
15/06/2023 21:19
Juntada de petição
-
13/06/2023 07:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/06/2023 07:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:35
Juntada de despacho
-
02/06/2022 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
02/06/2022 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:39
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2022 11:07
Juntada de contrarrazões
-
17/05/2022 02:04
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:33
Juntada de recurso inominado
-
27/04/2022 04:19
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 04:15
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 04:13
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 10:08
Juntada de termo
-
22/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:42
Juntada de contestação
-
18/03/2022 16:14
Juntada de petição
-
18/03/2022 12:44
Juntada de contestação
-
16/03/2022 18:50
Juntada de petição
-
25/01/2022 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/12/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001799-89.2016.8.10.0058
Silvio Cesar Santos de Jesus
Marcelo Azevedo Lima
Advogado: Edson Silva de SA Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2016 16:04
Processo nº 0001799-89.2016.8.10.0058
Marcelo Azevedo Lima
Silvio Cesar Santos de Jesus
Advogado: Edson Silva de SA Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2025 13:08
Processo nº 0002648-77.2013.8.10.0022
Lajes Santa Ines Engenharia Industria e ...
Adriana de Jesus Santos
Advogado: Liliane Risso Zanettin Danieli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2013 00:00
Processo nº 0800722-43.2018.8.10.0025
Ruydeglan Santos da Silva
Realiza Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Jaqueline Monteiro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2018 17:08
Processo nº 0802254-80.2021.8.10.0014
Joana Damasceno Pinto Lima
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Deise Tainara da Silva Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 17:42