TJMA - 0804188-44.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/03/2025 14:46
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:49
Juntada de petição
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07/02/2025 09:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 15:13
Juntada de apelação
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03/02/2025 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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01/02/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 10:57
Juntada de petição
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01/11/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:29
Juntada de petição
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09/10/2024 09:54
Juntada de petição
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08/10/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:47
Juntada de petição
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09/09/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:12
Juntada de petição
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08/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:10
Juntada de despacho
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14/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2023 12:20
Juntada de Ofício
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07/07/2023 19:07
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/06/2023 23:59.
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18/06/2023 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:04
Juntada de apelação
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24/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804188-44.2021.8.10.0056 Requerente: MARTA GARCIA CUNHA PINHEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
Rua do Comércio, 197, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante, devidamente identificada nos autos da presente ação, em manifestação apresentou Embargos de Declaração, conforme fatos e fundamentos apresentados na referida peça processual. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Em seguida, verifica-se, a toda evidência, não haver omissão, obscuridade e contradição na decisão, restando apenas a insatisfação do embargante com a decisão prolatada.
Assim sendo, esclareço que cabe à parte e seu representante, em não concordando com os fundamentos da decisão, buscar a modificação perante o órgão ad quem, haja vista que já foi prolatada sentença nos autos processuais, exaurindo o magistrado sua função jurisdicional no feito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 2010/2023) -
22/05/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2023 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:10
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804188-44.2021.8.10.0056 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARTA GARCIA CUNHA PINHEIRO BARROS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a)s: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588-RJ) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de id. 88655697, haja vista a tempestividade do recurso.
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
05/05/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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24/03/2023 12:32
Juntada de petição
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24/03/2023 12:30
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804188-44.2021.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Requerente: MARTA GARCIA CUNHA PINHEIRO BARROS Advogado(a) do(a) AUTOR(A): FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a)(s) do(a) RÉU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARTA GARCIA CUNHA PINHEIRO BARROS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora alega que no dia 28 de março de 2019, em conjunto com seu falecido esposo, firmou contrato de financiamento para aquisição do imóvel descrito na exordial, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Pontua que o referido contrato tem cláusula acessória de seguro prestamista, com amorziação em caso de morte de um dos compradores.
Segue aduzindo que em 23 de março de 2021 houve o falecimento do seu marido, também contratante, motivo pelo qual ela requereu à ré o abatimento proporcional do valor financiado, mas recebeu resposta negativa, sob argumento de que apenas ela seria coberta pelo seguro.
Aduz que seu esposo também era contratante, razão pela qual também era segurado.
Requer os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência da demanda, com a amortização do valor remanescente do contrato, a condenação do requerido à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado desde a comunicação do sinistro e a indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (ID 57922799 a ID 57922808).
A tentativa de conciliação restou frustrada (ID 60281544).
Contestação apresentada por terceiro (BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS), requerendo seu ingresso na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial, contra o qual a requerente se opôs em ID 67847594.
Decisão (ID 73686871) deferindo o pedido de ingresso do assistente litisconsorcial e decretando a revelia do primeiro réu.
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, ocasião em que o assistente litisconsorcial informou que pretende produzir prova documental suplementar e superveniente (ID 75009722) e a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 75052207).
Em ID 77923137, a parte demandante informou que pôs o imóvel à venda, por não possuir mais condições de arcar com as prestações do contrato de financiamento.
Foi proferida decisão de saneamento (ID 78001354) com a inversão parcial do ônus da prova, determinando ao primeiro requerido a exibição da ficha cadastral preenchida pelo casal no momento da celebração do contrato de financiamento e os comprovantes de renda por ele apresentados, sob pena de se admitirem como verdadeiras as alegações da autora relativas à sua participação na composição da renda familiar.
Intimado, o réu manteve-se inerte, conforme certidão de ID 83507027.
Os autos vieram-me conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas, uma vez que as questões controvertidas podem ser demonstradas por prova documental.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Sem preliminares.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito.
De início, convém ressaltar que, embora a decisão de ID 78001354 tenha invertido o ônus da prova em relação à comprovação da renda declarada pela autora e por seu falecido marido, atribuindo-o aos réus, não retirou da parte demandante a incumbência de provar minimamente suas alegações.
Assim, após minuciosa análise da prova dos autos, conclui-se que é impossível aplicar-se a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC e referida na decisão retro (ID 78001354).
Isso porque, diferentemente do que restou consignado no referido decisum, a parte autora não comprovou o seu rendimento no momento da celebração do contrato.
O extrato de benefícios de ID 57922800 demonstra que a requerente começou a recebê-lo em 31 de outubro de 2019 (DIB), mais de sete meses após a assinatura do contrato (ID 57922803).
Ora, quando assinou o contrato, a requerente estava na ativa, de modo que sua renda certamente era diferente daquela que passou a auferir após sua aposentadoria.
Assim, diante da ausência de comprovação pela demandante da sua renda à época da celebração do contrato, deve-se presumir verdadeira a composição de renda constante do quadro resumo de ID 57922803, fls. 28-30, pois o erro não se presume.
Vale frisar que tanto a autora como seu falecido marido assinaram tal documento, no qual consta que a demandante contribuía com 100% da renda familiar mensal, razão pela qual não se pode presumir que houve equívoco no preenchimento.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, seria ônus da autora comprovar tal fato.
Dito isto, passa-se à análise do pleito autoral.
A demandante alega que o contrato foi assinado por ela e seu cônjuge, razão pela qual, diante do falecimento dele, deve haver a amortização parcial do contrato, nos termos da cláusula VI, item 6.1, a da avença: Já a parte requerida alerta para o fato de que a referida cláusula dispõe expressamente que a amortização ou liquidação do saldo devedor observará a proporção indicada no número 25 do quadro resumo, que trata da composição da renda familiar: Com razão os réus.
Os contratos de financiamento, incluindo as cláusulas de seguro prestamista, embora sujeitos às normas de Direito do Consumidor, submetem-se ao princípio pacta sunt servanda e à autonomia da vontade.
Nesse sentido, as partes convencionaram, de forma livre e consciente, que o seguro para riscos de morte ou invalidez permanente seria destinado à amortização ou liquidação total do saldo devedor devidamente atualizado, de forma proporcional à participação de cada segurado na composição da renda familiar.
Ora, se nos termos do número 25 do quadro resumo do contrato de seguro, a renda familiar era composta, na época da contratação, apenas pelos rendimentos da autora, eventuais sinistros sofridos pelo seu cônjuge não conduzem à aplicação da indenização securitária, pois ele não participava da renda familiar.
Eventual erro ou equívoco no preenchimento da composição da renda familiar não se presume, e deveria ser provado pela parte autora no caso concreto, o que não ocorreu.
Afinal, o comprovante de renda de ID 57922800 diz respeito a rendimento auferido após a celebração do contrato, e demonstra que a demandante somente começou a receber aposentadoria mais de sete meses após a celebração da avença.
Prova disso é o fato de que consta no contrato, na sua qualificação (item 2 do quadro resumo de ID 57922803), a ocupação de médica, não havendo nenhuma menção a eventual aposentadoria.
Dessa forma, diante da ausência de participação do cônjuge falecido na composição da renda familiar, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: Apelação cível.
Ação declaratória de quitação do contrato de financiamento e repetição das parcelas pagas após o óbito da esposa do autor.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor, sob alegação do regime de comunhão parcial, sendo o imóvel ingressaria na propriedade de ambos os cônjuges, partes contratantes de modo expresso.
Não acolhimento.
As regras de comunhão parcial não podem beneficiar o autor frente a terceiro, se sua falecida cônjuge não ingressou na composição de renda do contrato.
Há cláusula expressa no contrato de seguro no sentido de que a quitação do contrato, decorrente do pagamento de seguro, obedece aos respectivos percentuais de participação na renda declarada.
Se a cônjuge não participava da quitação das prestações, não pode haver declaração de quitação do contrato com seu óbito.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários, com ressalva da gratuidade.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1021643-44.2021.8.26.0007; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – Nos contratos celebrados com a CDHU os mutuários, obrigatoriamente, aderem a seguro escolhido pela estipulante.
Assim, diante do vínculo contratual existente entre as partes, a CDHU ostenta legitimidade para integrar o polo passivo da ação – Preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – MORTE DO CÔNJUGE QUE NÃO COMPÔS A RENDA FAMILIAR – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SUA MORTE – Obrigação securitária refere ao segurado Reinaldo que compôs exclusivamente a renda familiar, sem participação da ex-esposa Stella, para obtenção do financiamento do imóvel – Ausência de alteração da apólice de seguro – indenização indevida - Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002539-76.2018.8.26.0070; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022).
Apelação – Seguro habitacional – Obrigação de fazer c.c. revisão de prestações e saldo devedor – Pretensão de abatimento do saldo devedor em razão do falecimento da esposa do contratante – Sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva agitada pela credora fiduciária e improcedência da demanda no tocante à seguradora – Inconformismo centrado na legitimidade passiva da credora fiduciária e necessidade de quitação de parte do valor financiado - Acolhimento parcial - Credora fiduciária que é parte legítima para figurar no polo passivo – Hipótese, contudo, que não socorre o Autor, pois o contrato estabeleceu de forma clara a composição da renda familiar para fins de cobertura securitária – Rendimento da falecida que não integrou a aludida composição – Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004585-25.2021.8.26.0008; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO.
OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE DA COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR DECLARADA NO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cobertura do seguro habitacional incide de forma proporcional à composição de renda familiar de cada contratante, declarada em contrato, não sendo possível a alteração unilateral de tal ajuste.
Ademais, cabe salientar que inexiste previsão contratual de alteração da responsabilidade dos devedores em caso de dissolução da sociedade conjugal. 2.
A agravante, então mutuária, não contribuiu com qualquer percentual para a composição da renda, o que afasta a cobertura securitária pleiteada. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5007385-90.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 18/08/2022).
Assim, não houve ilegalidade na negativa da cobertura securitária, que apenas atendeu às cláusulas do contrato.
Consequentemente, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC.
Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito designado pela Portaria-CGJ nº 1022/2023 -
16/03/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 00:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 06:50
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
18/10/2022 06:50
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0804188-44.2021.8.10.0056 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARTA GARCIA CUNHA PINHEIRO BARROS Advogado: FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR (OAB 18023-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588-RJ) Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: (...) determino que se intime o primeiro réu (Banco Bradesco S.A.), para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a ficha cadastral preenchida pelo casal no momento da celebração do contrato de financiamento, anexando, ainda, os comprovantes de renda juntados pelos cônjuges.
Eventuais documentos protegidos por sigilo fiscal (declaração de imposto de renda) deverão ser juntados aos autos de forma sigilosa (LC 105/2001), permitindo-se a visualização apenas às partes. Cientifique-se o requerido de que, se não apresentar os documentos acima mencionados no prazo concedido, nem apresentar recusa legítima, serão admitidas como verdadeiras as alegações da autora relativas à sua participação na composição da renda familiar (art. 400 do CPC).
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
Eu, NEHELIAS RAMOS DA SILVA, digitei. Santa Inês (MA), Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
11/10/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2022 14:31
Juntada de petição
-
31/08/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:46
Juntada de petição
-
30/08/2022 21:58
Juntada de petição
-
24/08/2022 14:25
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 14:25
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0804188-44.2021.8.10.0056 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARTA GARCIA CUNHA PINHEIRO BARROS Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR (OAB 18023-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588-RJ) Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor da decisão a seguir transcrito.
Decisão: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o feito será julgado antecipadamente (art.. 355, I, CPC).
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022.
Eu, NEHELIAS RAMOS DA SILVA, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
22/08/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:57
Outras Decisões
-
26/05/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:53
Juntada de petição
-
26/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:51
Juntada de contestação
-
25/03/2022 14:00
Juntada de petição
-
07/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 18:46
Juntada de petição
-
02/03/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2022 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
-
03/02/2022 14:10
Juntada de petição
-
26/01/2022 09:15
Juntada de petição
-
25/01/2022 03:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/01/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS Processo N.: 0804188-44.2021.8.10.0056 Autor: MARTA GARCIA CUNHA PINHEIRO BARROS Réu: REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 04 de fevereiro de 2022, às 9 h, na Sala de Videoconferência da 1º Vara de Santa Inês, em virtude da continuidade do estado de pandemia, covid-19 e surgimento de novas variantes. Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado(a), e o ré(u), por correspondência, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. As partes deverão comunicar a secretária e-mail ou whatsapp, para envio do link de acesso a sala virtual. Caso as partes não queiram conciliar, deverão comunicar ao juízo com antecedência de 05 (cinco) dias da audiência de conciliação (art. 334, §§ 5 e 6). Advirtam-se, também, as partes devem estar acompanhadas de advogado e que o não comparecimento implica em multa no valor de 2% (dois porcento) sobre o valor da causa (art. 334, §§8 e 9). Por fim, fica o réu desde já citado para oferecer contestação, caso queira, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pedido de protocolo de cancelamento da Audiência de Conciliação, se assim desejar, ou da data da audiência de conciliação, em que as partes não finalizaram um acordo (art. 335, inc, I e II). SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Cumpra-se. Santa Inês, Segunda-feira, 27 de Dezembro de 2021.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara de Santa Inês 2021-12-27 11:57:18.823 -
10/01/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
-
27/12/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 19:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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