TJMA - 0800131-16.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 14:13
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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28/11/2022 19:26
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 29/09/2022 23:59.
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04/10/2022 15:25
Juntada de petição
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08/09/2022 04:14
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 04:11
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
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08/09/2022 04:11
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
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07/09/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800131-16.2021.8.10.0142 EXEQUENTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado: SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de embargos à execução opostos pelo executado ESTADO DO MARANHÃO em face do exequente TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES, todos já qualificados nos autos. A parte embargante, em suma, alega a inexigibilidade do título por não ter sido comprovado nos autos o trânsito em julgado das ações em que funcionou como defensor dativo, bem como não houve citação e/ou intimação do Estado nos processos em que foram proferidas as decisões objeto da execução. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, nota-se que a parte exequente não juntou aos autos certidão de trânsito em julgado das decisões judiciais que fixaram os honorários advocatícios, de modo a não trazer exigibilidade ao título executivo. A jurisprudência do TJMA é no sentido de exigir o trânsito em julgado da decisão exequenda, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS EXEQUENDAS.
AUSÊNCIA DE EXEGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I- As sentenças, cíveis ou criminais, que fixam honorários advocatícios do defensor dativo caracterizam títulos executivos que deverão ser líquidos, certos e exigíveis.
II-A liquidez encontra-se caracterizada pelo valor fixado na sentença, a certeza pelo fato do defensor dativo fazer jus à verba estipulada e, por fim, a exigibilidade, pelo trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como o inadimplemento do Estado.
III- No caso em epígrafe, não foi comprovado o trânsito em julgado das sentenças nos processos que o apelante funcionou como defensor dativo.
Logo, a execução é nula conforme o artigo 618, I, do CPC.
IV- Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0384482014 MA 0003109-49.2012.8.10.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 19/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2015) Assim, é certo que a pretensão da exequente carece de exigibilidade, caracterizando uma causa de nulidade da execução. Deste modo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, de modo a caracterizar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial.
Ademais, extingo a execução, ante a sua nulidade, nos termos do art. 803, I, do CPC. Sem honorários e custas. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais, com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, Segunda-feira, 25 de Abril de 2022. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, respondendo -
05/09/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 15:51
Julgada procedente a impugnação à execução de
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20/04/2022 13:11
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
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27/02/2022 09:39
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 03:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800131-16.2021.8.10.0142 EXEQUENTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado: DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada.
Após o prazo arbitrado, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA Respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
10/01/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 09:49
Conclusos para despacho
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19/07/2021 21:14
Juntada de petição
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24/05/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 14:16
Conclusos para despacho
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03/03/2021 00:03
Juntada de petição
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02/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:54
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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