TJMA - 0858806-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 22:28
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 22:27
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
03/09/2022 10:07
Decorrido prazo de HUGO MACIEL SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 09:53
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE PESTANA RIBEIRO em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 07:03
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 07:03
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0858806-07.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ANGELA CRISTINA FERREIRA BARRETO e outros ADVOGADO:HUGO MACIEL SILVA OAB: MA16865-A ; Advogado: MELQUISEDEQUE PESTANA RIBEIRO OAB: MA22586 SENTENÇA: Cuida-se de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR proposta por ANGELA CRISTINA FERREIRA BARRETO e outros, na qual requer a substituição de ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA do encargo de curador do interditado CARLOS ALBERTO FERREIRA.
Acompanham a inicial documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico que o(a) curatelando(a) veio a óbito, consoante certidão cartorária (ID n. 64821995).
Por outro lado, dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil, que em havendo morte de alguma das partes, dá-se a substituição por seu espólio ou sucessores, salvo quando a ação for intransmissível (Art. 485, inciso IX do mesmo diploma), o que se constata no caso sub examen.
No caso em tela, verifica-se que o processo deve ser extinto, haja vista que com o falecimento do curatelando não há como transmitir o direito a terceiro.
No caso em voga, com a morte extingue-se a curatela, não havendo possibilidade de discussão sobre uma possível substituição de curador.
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data e horário do sistema.
Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará. -
29/07/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 23:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
31/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:22
Juntada de petição
-
04/04/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 08:55
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE PESTANA RIBEIRO em 28/01/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:55
Decorrido prazo de HUGO MACIEL SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
25/01/2022 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
13/01/2022 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo nº 0858806-07.2021.8.10.0001 Requerente: ANGELA CRISTINA FERREIRA BARRETO e outros DECISÃO Trata-se de ação de remoção e substituição de curatela com pedido de tutela antecipada e pedido de prestação de contas requerido por Ângela Cristina Ribeiro Ferreira e Deoclito Cesar Ferreira da Silva em desfavor de Anderson Robert Ribeiro Ferreira, nomeado curador de Carlos Alberto Ferreira nos autos do processo nº. 0835975-96.2020.8.10.0001.
A tramitação da predita ação, que conferiu a medida judicial de curatela, ocorreu na 1ª Vara de Interdição, tornando, portanto, referido juízo prevento para apreciação das medidas necessárias à preservação dos interesses do curatelado, como o caso em questão, não obstante tenha a ação sido ajuizada perante juízo com a mesma competência territorial. Tendo em vista que o instituto da curatela é medida protetiva destinada ao resguardo e proteção dos atos relacionados, inclusive, aos direitos de natureza patrimonial e negocial, do interditado, entendo que o pedido de substituição da curatela apresentado na inicial guarda conexão com aquela já distribuída perante o juízo da 1ª Vara, notadamente se considerada que a prestação de contas pelo curador deverá ser processada em apenso aos autos do processo em que estiver sido nomeado, consoante dicção do art. 553 do CPCP “As contas do inventariante, do tutor, o curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”.
Nesse passo, tenho como patente a acessoriedade existente entre ambas ações, de modo que o juízo competente para apreciar o pleito é de substituição é o que conferiu a curatela. Dessa forma, tratando-se de conexão que guarda relação com o pedido mediato - referente a condições e diretrizes da vida do curatelado, deve o presente feito ser reunido ao processo de nº. 0835975-96.2020.8.10.0001, devendo, nos termos do art. 58 do CPC serem decididas no juízo da 1ª Vara de Interdição e Sucessão, prevento para decidi-lo.
Destaco que há jurisprudência assentada neste sentido, em casos similares: Apelação cível.
Alvará judicial.
Venda de bem imóvel de pessoa incapaz.
Prestação de contas.
Tutela do melhor interesse do curatelado.
Prevenção do juízo da interdição.
O requerimento de alvará judicial com o qual se objetiva a venda de bem imóvel de pessoa incapaz deve ser processado perante o juízo que tramitou a ação de interdição.
Necessidade de aferir o melhor interesse do curatelado (TJMG: AC 10241429702190001.
Relatora: Áurea Brasil, data de julgamento: 01/07/2021).
Acresço, ainda, que há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da análise de conflitos de competência, no sentido de que, no procedimento de jurisdição voluntária, possa a regra da perpetuatio jurisdictionis ser mitigada, cedendo lugar ao resguardo do melhor interesse do incapaz, inclusive para a facilitação da realização dos atos de fiscalização da curatela.
Ante o exposto, privilegiando o melhor interesse do incapaz, entendendo que a presente ação deve ser processada e julgada pelo juízo do no qual tramitou a ação de interdição, determino a remessa dos autos à 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Após, dê-se baixa em nossos registros.
Publique-se.
Cumpra-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
10/01/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 13:21
Declarada incompetência
-
13/12/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 18:06
Juntada de termo
-
09/12/2021 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 18:32
Outras Decisões
-
09/12/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010980-08.2015.8.10.0040
Shimai Comercio de Veiculos LTDA - ME
Agropecuaria Guama LTDA
Advogado: George Augusto Viana Silva
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2024 14:00
Processo nº 0802061-39.2020.8.10.0034
Maria Luzia Soares da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2020 22:32
Processo nº 0001194-06.2018.8.10.0081
Maria Aparecida da Silva Souza
Municipio de Carolina
Advogado: Antonio Rogerio Barros de Mello
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 09:23
Processo nº 0001194-06.2018.8.10.0081
Maria Aparecida da Silva Souza
Municipio de Carolina
Advogado: Antonio Rogerio Barros de Mello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2018 00:00
Processo nº 0822191-21.2021.8.10.0000
Jovan Andre Batista Lima
Ato da Juiz da 1 Vara Criminal de Sao Jo...
Advogado: Jose dos Santos Ferreira Sobrinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 09:08