TJMA - 0802012-15.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 09:34
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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05/07/2022 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:26
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 19:14
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 19:14
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 26/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:11
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 06:22
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802012-15.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JESSYK MASCARENHAS PORCINO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A PARTE RÉ: PALOMA BATISTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA. Aos 05 (cinco) dias do mês de maio de 2022, às 09h00min, no Fórum desta cidade e Comarca de Riachão, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr.
Francisco Bezerra Simões, para Audiência designada nos autos supracitados.
Aberta a audiência, não houve comparecimento de nenhuma das partes, embora ambas intimadas.Observou-se, contudo, petição de acordo formulado pela partes (ID 66090464).Diante disso, o magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensa de relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
As partes são capazes e o objeto do acordo é disponível.
O pacto foi feito livremente para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal à homologação.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 3161 e 487, III, “b”2 do CPC, determinando, a necessária baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Para o caso de descumprimento, estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago pela parte requerida, em favor do autor, sem prejuízo da obrigação de pagamento da dívida principal, constituindo-se a presente sentença como título executivo judicial.Sem condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).Publique-se, registre-se, intimem-se.Transita em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição”.
NADA MAIS.
Francisco Bezerra SimõesJuiz titular da Comarca de Riachão/MA -
11/05/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802012-15.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JESSYK MASCARENHAS PORCINO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A PARTE RÉ: PALOMA BATISTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA Aos 05 (cinco) dias do mês de maio de 2022, às 09h00min, no Fórum desta cidade e Comarca de Riachão, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr.
Francisco Bezerra Simões, para Audiência designada nos autos supracitados.
Aberta a audiência, não houve comparecimento de nenhuma das partes, embora ambas intimadas.Observou-se, contudo, petição de acordo formulado pela partes (ID 66090464).Diante disso, o magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensa de relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
As partes são capazes e o objeto do acordo é disponível.
O pacto foi feito livremente para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal à homologação.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 3161 e 487, III, “b”2 do CPC, determinando, a necessária baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Para o caso de descumprimento, estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago pela parte requerida, em favor do autor, sem prejuízo da obrigação de pagamento da dívida principal, constituindo-se a presente sentença como título executivo judicial.Sem condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).Publique-se, registre-se, intimem-se.Transita em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição”.
NADA MAIS.Francisco Bezerra SimõesJuiz titular da Comarca de Riachão/MA 1 Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença. 2 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
10/05/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:46
Juntada de petição
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05/05/2022 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 09:00, Vara Única de Riachão.
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05/05/2022 09:08
Homologada a Transação
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04/05/2022 10:58
Juntada de petição
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11/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:47
Desentranhado o documento
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18/03/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 14:21
Juntada de Carta precatória
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17/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 23:03
Audiência Una designada para 05/05/2022 09:00 Vara Única de Riachão.
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16/02/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 18:18
Conclusos para despacho
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15/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:11
Juntada de petição
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10/02/2022 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2022 15:00 Vara Única de Riachão.
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10/02/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 18:23
Conclusos para despacho
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03/02/2022 18:23
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 17:08
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 11:57
Juntada de diligência
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24/01/2022 08:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802012-15.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JESSYK MASCARENHAS PORCINO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A PARTE RÉ: PALOMA BATISTA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADODesigno audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/02/2022, às 15h00min, a ser realizada por intermédio de videoconferência.Cite-se o Requerido, advertindo-o de que deverá comparecer em audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95) e apresentar testemunhas, independentemente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art. 30 da Lei nº 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), sem reconvenção.Anote-se que o não comparecimento do Requerido à sessão designada, implica em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente ou através de advogado, caso possua, cientificando-o(a) que o seu não comparecimento à sessão designada importará em arquivamento do feito.
Além disso, deverá comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala.4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.5.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.6.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected].
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome.Publique-se, registre-se, intimem-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.Riachão/MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
07/01/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 15:00 Vara Única de Riachão.
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02/12/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:23
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:26
Juntada de petição
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20/11/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 16:20
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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