TJMA - 0800067-20.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 23:59
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 14:52
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800067-20.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Dever de Informação] AUTOR: TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES RÉU: TAM LINHAS AEREAS S.
A. - FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A - CPF: *26.***.*60-41 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, TAM LINHAS AEREAS S.
A., no endereço à Rua Ática, 673, 6 Andar, Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042, Dr.
FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A - CPF: *26.***.*60-41 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível.
Caxias/MA, 25 de outubro de 2022.
Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
25/10/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
25/10/2022 13:04
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2022 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 16:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 22/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:41
Decorrido prazo de TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:39
Juntada de diligência
-
18/07/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 04:45
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
06/07/2022 13:30
Juntada de petição
-
04/07/2022 16:21
Juntada de petição
-
01/07/2022 07:01
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800067-20.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Endereço: TAM LINHAS AEREAS S/A Rua Ática, 673, 6 Andar, Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Telefone(s): (98)3194-1510 - (98)3235-6442 - (11)5582-8709 - (99)3525-2645 - (11)5582-9351 - (08)0012-3200 - (98)3194-1550 - (55)4002-5700 - (00)0000-0000 - (11)5582-8811 - (99)3525-3776 - (98)3235-3047 - (11)5582-9813 - (11)5582-7364 - (98)3217-6194 - (98)3217-6174 - (98)3194-1500 - (98)4005-7000 - (08)0062-7097 - (98)3217-6100 - (98)3217-6245 - (98)4002-5700 - (99)9121-1346 - (98)3234-0976 - (11)0282-0481 - (11)5035-7319 - (98)3232-5676 - (11)4002-5700 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, cite-se o executado, através de seu advogado (habilitado em ID 59361566), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Cientifique-o, ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível -
29/06/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 14:38
Juntada de petição
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0800067-20.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Dever de Informação] AUTOR: TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES - LIANA HONORATO DE ARAUJO - OAB PI17500 - CPF: *61.***.*50-66 (ADVOGADO) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima , objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 22 de junho de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
22/06/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:05
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
06/06/2022 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2022.
-
06/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
06/06/2022 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2022.
-
06/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800067-20.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A S E N T E N Ç A TIBÉRIO DA ROCHA RIBEIRO GONÇALVES, qualificado nos autos, manejou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LATAM AIRLINES BRASIL, igualmente qualificada.
O autor alegou, em suma, ser cliente do programa de fidelidade denominado “LATAM PASS”, gerenciado pela empresa ré, através do qual os consumidores acumulam pontos que podem ser convertidos em passagens aéreas, produtos e serviços.
Afirmou estar impossibilitado de acessar o sítio do programa e de utilizar os pontos desde novembro de 2021, a despeito de várias reclamações.
Requereu a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, para liberar o acesso ao programa e, no mérito, pugnou pela condenação da ré em obrigação de fazer e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 58664524.
Em decisão de ID 58833191, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, sob pena de multa diária.
A ré habilitou-se em ID 59361566 e comunicou o cumprimento da obrigação de fazer (desbloqueio do acesso à Latam Pass) em petição de ID 59877365.
Juntado aviso de recebimento referente à citação/intimação da ré em ID 65505119.
Em seguida, foi certificada a não apresentação de contestação (ID 67195737). É o relatório.
Passo à fundamentação.
Verificada a revelia, em face da não apresentação de contestação por parte da ré, consoante certidão de ID 67195737, verifico coexistentes os pressupostos que viabilizam a apreciação do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil. É de se presumir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, porquanto corroborados pelos documentos acostados à inicial (ID 58664524) e até mesmo pela manifestação do réu em ID 59877365.
Com efeito, restou demonstrado, sem a menor dúvida, que a conta do autor no “LATAM PASS” foi indevidamente bloqueada, sem prévia comunicação, fato que se deu por volta 17/11/2021, de quando data a primeira reclamação realizada no site do réu (ID 58665029).
Este fato, aliás, foi confessado pela empresa ré, que alegou a existência de uma duplicidade de cadastro na única manifestação lançada nos autos, a petição de ID 59877365, senão veja-se: "(...) No caso em tela, foi detectado uma duplicidade de cadastro, sendo o acesso à conta temporariamente suspenso para verificação da ocorrência." Ademais, é possível constatar que a conta foi desbloqueada mais de 2 (dois) meses depois, em 28/01/2022, e somente por força de uma decisão judicial que previa multa diária, a despeito das várias tentativas em sede administrativa.
O bloqueio certamente impediu o autor de utilizar seus pontos e frustrou uma viagem de férias que ocorreria em janeiro deste ano, e vinha sendo planejada desde novembro de 2021.
Não resta a menor dúvida de que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, era ônus da ré comprovar a legalidade de sua conduta, o que não se verificou, diante da revelia verificada. A responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º daquele Codex), ficando, entretanto, a cargo da ré a produção de provas nesse sentido, em razão da regra de inversão do ônus da prova aplicada na espécie (art. 6º, VIII).
Tal entendimento decorre da teoria do risco do negócio, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual, segundo os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves `A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus` (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª Edição, 2003, p. 339).
Nesse sentido, a hipótese é de procedência do pedido, tanto no que se refere à obrigação de fazer, com a confirmação da tutela de urgência, quanto com relação ao dano moral.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Na espécie, ao constatar a alegada duplicidade de cadastro, a ré deveria ter comunicado ao autor.
Não só não o fez como de dar atendimento pronto e eficaz às diversas reclamações, deixando de prestar o serviço adequado que dela se espera, pois não houve sucesso na solução administrativa do problema.
Ao contrário, a ré submeteu o autor a verdadeiro calvário para buscar direito seu de utilizar os pontos da conta do programa de fidelidade, o que só foi possível após mais de 2 (dois) meses.
O imenso descaso da ré para com o autor e a preocupação deste para tentar resolver uma situação que não deu causa extrapola o mero aborrecimento, sendo causa de enorme preocupação e ansiedade, que, em última análise, acarreta enorme sofrimento físico e mental.
Nessa esteira, a jurisprudência hodierna: INDENIZATÓRIA – Danos materiais e morais - Programa de milhagem - Transporte aéreo – Falha na prestação dos serviços prestados pela ré – Bloqueio do acesso ao sítio eletrônico e impossibilidade de utilização das passagens aéreas adquiridas - Necessidade de aquisição junto a outros fornecedores – Dever de restituir as milhagens, reembolsar o valor despendido no pagamento da primeira parcela do preço, bem como a diferença entre o valor desembolsado com a aquisição das passagens indicadas na inicial junto à plataforma da requerida e aquele pago junto aos outros fornecedores – Dever de reparação do dano moral que não pode ser afastado – Fatos relatados e comprovados que superaram o mero dissabor, inclusive em sucedâneo a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor – Quantum arbitrado que atende aos critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade – Majoração da verba honorária de sucumbência devida pela requerida – CPC, art. 85, § 11 – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1013546-14.2019.8.26.0011; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020) Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, confirmando os termos da tutela de urgência anteriormente concedida, para: I) CONDENAR a ré a promover o desbloqueio da conta do autor no programa de fidelidade LATAM PASS e a não realizar novos bloqueios sem a prévia comunicação ao usuário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do bloqueio do acesso, 17/11/2021 (ID 58665029); III) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
26/05/2022 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 20:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 29/04/2022 06:00.
-
06/05/2022 19:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 29/04/2022 06:00.
-
26/04/2022 16:36
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2022 04:26
Decorrido prazo de TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:35
Juntada de petição
-
24/01/2022 22:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
24/01/2022 19:09
Juntada de protocolo
-
20/01/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 22:52
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PJe nº 0800067-20.2022.8.10.0029 Autos de: [Dever de Informação] Requerente: TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LIANA HONORATO DE ARAUJO Requerido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. LIANA HONORATO DE ARAUJO - OAB PI17500 - CPF: *61.***.*50-66 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 58743147, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sábado, 08 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
10/01/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:12
Juntada de petição
-
10/01/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 18:49
Determinada Requisição de Informações
-
03/01/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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