TJMA - 0800334-27.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA ROSA SOEIRO ANDRADE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de SATURNILHO SANTO SILVA SERRA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:31
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:31
Juntada de despacho
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15/12/2022 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2022 15:52
Juntada de Ofício
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30/11/2022 20:40
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:47
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA BASTOS em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:33
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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17/11/2022 16:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
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05/07/2022 18:27
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 17:43
Juntada de apelação
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10/05/2022 02:17
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800334-27.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA SOEIRO ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A REU: SATURNINHO SANTOS SILVA SERRA Advogado/Autoridade do(a) REU: TAIZA KENIA BORGES FERREIRA - PI14087 DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela defesa, alegando o recorrente, em síntese que a sentença encontra-se omissa quanto ao pedido de justiça gratuita em sede de contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao recorrente.
Os embargos de declaração são instrumentos recursais aclaradores e integradores das decisões judiciais padecedoras de omissão, contradição e/ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), sendo o seu cabimento restrito a essas hipóteses fáticas.
A admissibilidade dos embargos declaratórios dá-se em virtude de sua eficácia modificativa eventual da sanação de omissão, contradição ou obscuridade na sentença/decisão/acórdão embargado.
No presente caso, verifica-se que em sede de decisão não foi julgado o pedido de gratuidade de justiça.
Havendo mácula a justificar a alteração do decisum, entendo que a insurgência do embargante merece acolhimento, devendo a decisão ser corrigida.
Entretanto, quanto à omissão apontada em relação ao pedido de gratuidade de justiça, em que pese a alegação de hipossuficiência, a presunção de pobreza por simples declaração, prevista na Lei 1.060/50 é relativa, sucumbindo esta, frente a evidências concretas da possibilidade da parte arcar com as custas processuais (art. 5º, daquele diploma), tendo estas, natureza de taxa, pela qual o cidadão deve pagar pela utilização de serviços públicos (excetuando-se somente em casos excepcionais, sob pena de inviabilizar-se a continuação de tal serviço).
Conforme se constata da documentação carreada aos autos, o embargante negociou com o embargado a venda de um veículo Caminhonete Mitsubishi L200 4X4 GLS, ano 2002/2004, cor verde, placa HTP-1980, recebendo um montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em pagamento.
O atual entendimento dos tribunais é firmado no sentido de que não basta a mera declaração de hipossuficiência (que inclusive sequer foi juntada aos autos), especialmente quando em contradição com as provas nos autos.
In casu, o autor não comprovou a má condição financeira, de modo que os elementos dos autos mostram-se contraditórios com o pedido de assistência judiciária pleiteado, tornando insuficientes suas meras declarações.
Em contrapartida vendeu um veículo no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais), já tendo recebido o montante aludido, o que demonstra renda, pelo que o pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser acolhido.
Nesse sentido, colecionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – MANUTENÇÃO – ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS E SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE RECONHECER A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE.
Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 22070622020168260000 SP 2207062-20.2016.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 08/02/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2017); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e/ou de seus familiares.
Inexistindo elementos nos autos demonstrando que a recorrente não possui capacidade financeira de arcar com os ônus do processo, tampouco que tenha havido qualquer alteração na sua situação financeira desde que firmou o contrato objeto da demanda, descabe deferir a gratuidade da justiça.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-84, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*36-84 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. - O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física - Nos termos do § 2º, art. 99, do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos.(TJ-MG - AI: 10000150443356004 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 04/12/2018)".
Frise-se que a própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, transcrevo parte de voto vencedor em recente julgado do TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" – Indeferimento da Justiça Gratuita – Pessoa Jurídica – Agravante deixou de trazer aos autos comprovação de sua hipossuficiência – Gratuidade da Justiça que foi acertadamente indeferida – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 22491215220188260000 SP 2249121-52.2018.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/02/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019)”.
Cumpre ressaltar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Diante do exposto, constatando a inexistência de elementos objetivos para autorizar a concessão da benesse requerida, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA postulado pela parte autora, e CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para JULGÁ-LOS PROCEDENTES, reformando a sentença de ID nº 17080815, suprindo a omissão apontada, passando a ser esta a redação da sentença aludida: “SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA ROSA SOEIRO ANDRADE, em face de SATURNINHO SANTOS SILVA SERRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que é casada com o sr.
Osvaldo Andrade sob o regime de comunhão universal de bens, e que este, com idade avançada e passando por problemas de saúde mental, vendeu o veículo Caminhonete Mitsubishi L200 4X4 GLS, ano 2004/2004, cor verde, placa HPT-1980, Renavam 826333338, Chassi 93XHNK3404C434610 ao requerido pela importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Alega que o sr.Osvaldo Andrade não está em plena capacidade cognitiva, bem como a negociação não foi anuída pela autora.
Informou que o requerido não quis acordo, tendo pedido vantagem indevida, ou seja, o pagamento de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) para devolução do veículo.
Requereu ao final da ação a nulidade do negócio jurídico e a devolução de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao requerido.
Contestação apresentada no ID 46550117, alegando preliminarmente o indeferimento da petição inicial, a impugnação da justiça gratuita, e no mérito alega a legalidade da contratação e a improcedência da ação.
Em sede de reconvenção, requer o direito à devolução dos valores despendidos com as benfeitoras realizadas, necessárias para conservação e bom funcionamento do veículo.
Decisão de saneamento ID 49906858.
Audiência de instrução realizada em 19.08.2021 (ID 51081820), em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo requerente e duas testemunhas arroladas pelo requerido, além de colhido os depoimentos do requerente e requerido.
As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
DECIDO.
Ab initio, indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que o autor vendeu um veículo no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais), já tendo recebido o montante aludido, o que demonstra renda, bem como também não comprovou a má condição financeira, de modo que os elementos dos autos mostram-se contraditórios com o pedido de assistência judiciária pleiteado, tornando insuficientes suas meras declarações.
Preliminarmente, quanto à preliminar de indeferimento da petição inicial por ilegitimidade da parte autora, há legitimação ordinária quando o sujeito processual defende em juízo interesse próprio, como é o caso dos autos.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Quanto à preliminar da impugnação ao pedido de justiça gratuita esta não merece prosperar.
Comprovado nos autos a insuficiência de recursos, da parte requerente, para suportar as despesas do processo, faz jus ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, inicialmente, verifico que em dezembro de 2020, as partes firmaram verbalmente a compra e venda de veículo Caminhonete Mitsubishi L200 4X4 GLS, ano 2004/2004, cor verde, placa HPT-1980, Renavam 826333338, Chassi 93XHNK3404C434610 ao requerido pela importância de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Cumpre registrar que o cerne da controvérsia reside em saber se houve, ou não, o alegado vício, a ensejar a anulação do negócio jurídico (compra e venda de veículo).
Por conseguinte, resta perquirir se o alegado ato ilícito causou dano à esfera moral do autor.
Em análise dos autos, constato que há fortes indícios de dolo omissivo perpetrado pelo requerido no negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes.
O Código Civil, em seu artigo 171, dispõe as causas que podem gerar a anulabilidade do negócio jurídico, verbis: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. É cediço que o vício do dolo pode ser definido como o artifício de que alguém se utiliza para induzir outrem a praticar um ato jurídico que lhe é desfavorável.
No caso em apreço, destaco a ocorrência do dolo em sua modalidade omissiva, ou seja, aquele em que houve o silêncio intencional de uma das partes.
O art. 147 do Código Civil dispõe: Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Conforme o artigo acima transcrito, a omissão dolosa estará presente quando restar demonstrado que o negócio jurídico não seria entabulado, se uma das partes tivesse conhecimento do fato omitido.
O Código Civil não define o conceito de dolo, tarefa que fica a cargo da doutrina.
Flávio Tartuce apresenta o vício como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 4ª ed.
São Paulo: Método, 2014, p. 231).
Pelo acervo probatório constante nos autos, observa-se o dolo omisso do requerido no ato de compra do veículo.
Em audiência, a requerente MARIA ROSA SOEIRO ANDRADE declarou que o requerido se aproveitou de seu esposo Osvaldo por ele ter problemas de esquecimento.
Informou que a família procurou o requerido, assim que souberam da venda e que ele cobrou R$5.000,00 (cinco mil reais) para devolver o veículo e desfazer o negócio.
Disse ainda, que seu esposo Osvaldo não come sozinho e nem consegue se virar sozinho, que as vezes não a reconhece e nem os filhos.
MARINALDO SOEIRO ANDRADE, em audiência, declarou que é filho do sr.
Osvaldo Andrade.
Disse que é compadre do requerido Saturninho e que em nenhum momento fez negócio com o requerido.
Informou que jamais venderia o carro que serve a seus pais que são idosos.
Disse ainda que soube pela sua mãe que o carro tinha sido vendido.
Questionado, disse que seu pai não lembrava da venda do carro que tinha feito.
Informou que o requerido sabia dos problemas de saúde do seu pai.
Disse ainda que o requerido tinha conhecimento que seu pai tinha problemas de saúde e que este apesar de ser seu compadre não tinha intimidade com o sr.
Osvaldo.
A testemunha AROLDO ANDRADE LIMA, em audiência, disse que o carro é de grande utilidade para a família, pois o povoado tem acesso difícil e o único carro de tração que servia a família era esse.
Disse que é notório que o sr.
Osvaldo Andrade tem esquecimento quando se conversa com ele.
Disse que tem uns 03 anos ele tem esses problemas de saúde.
Informou que as pessoas do povoado gostam quando o sr.
Osvaldo está no comércio, pois costuma dar troco errado ou vender coisas a mais.
EDMILSON LEMOS SILVA, em seu depoimento, disse que foi levar o requerido para buscar o carro na casa de seu Osvaldo.
Disse que não participou da negociação e que viu que seu Osvaldo não aparentava estar doente.
Disse que conversou com seu Osvaldo e que disse que não usava o carro e por isso ia vender.
A testemunha EDNALDO REIS RAPOSO COSTA, em seu depoimento, disse que não presenciou a negociação e que emprestou R$ 3.000,00 (três mil reais) para o requerido.
O requerido SATURNINHO SANTOS SILVA SERRA, em juízo, afirmou que o filho do dr.
Osvaldo, o sr.
MARINALDO SOEIRO ANDRADE que é seu compadre lhe ofereceu o veículo.
Disse que frequentava a casa do sr.
Osvaldo em aniversários.
Afirmou que tem conhecimento que seu Osvaldo tem um comércio e que este efetua vendas nele.
Questionado, disse que os três filhos do sr.
Osvaldo sabiam do negócio, mas que a esposa e a filha foram contra o negócio.
Afirmou que não sabia do problema de saúde do seu Osvaldo.
Questionado disse que não devolveu o carro quando foi cobrado pela família porque precisava trabalhar e já tinha alugado para a prefeitura.
Afirmou que já gastou mais de 10 mil reais no veículo.
Observa-se dos autos que o requerido tinha conhecimento de que o sr.
Osvaldo tinha problemas de saúde.
Observas-se no documento de id n° 41720092, laudo sobre a saúde do sr.
Osvaldo Andrade, datado de 25.01.2021, um mês após a venda do veículo, atestando que ele apresenta evidências claras de declínio na memória e na aprendizagem e sinais de perda na função cognitiva que interfere nas atividades sociais e ocupacionais.
A imperatividade da boa-fé contratual não tolera a omissão sobre qualquer discussão existente sobre o domínio e posse do bem, o qual é de suma importância na formação da vontade para a compra e venda em questão.
Sobre o tema, dispõe o art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DOLO VERIFICADO.
ANULAÇÃO CABÍVEL RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código Civil elenca os defeitos do negócio jurídico, citando o erro, o dolo, a lesão, a coação, o estado de perigo, a simulação e a fraude contra credores, nos termos do art. 138 e seguintes.
Além disso, conferiu às partes a liberdade de contratar, obrigando, porém, os contratantes a guardarem os princípios da probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422, CC. 2.
Conforme precedente, ?havendo dolo no negócio jurídico, o que restou devidamente comprovado nos autos, sua anulação é medida que se deve impor, o que gera, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante, nos exatos termos do art. 182 do Código Civil?. 3.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 07064741620208070020 DF 0706474-16.2020.8.07.0020, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, constatado que o requerido agiu com dolo omissivo em desfavor do sr.
Osvaldo, pois é de conhecimento público e notório, conforme depoimento da testemunha AROLDO ANDRADE LIMA, de que o sr.
Osvaldo Andrade possui a memória debilitada.
Portanto, o contrato de compra e venda deve ser anulado, com o retorno das partes ao status quo ante, conforme preceitua o art. 182, do Código Civil.
Sobre o tema leciona MARIA HELENA DINIZ: Statu quo ante.
Tanto a nulidade como a anulabilidade objetivam tornar inoperante o negócio jurídico que contém defeito nulificador.
O decreto judicial da nulidade produz efeitos ex tunc, alcançando a declaração de vontade no momento da emissão, salvo no caso de casamento putativo, em atenção a boa-fé de uma ou ambas as partes.
E a sentença que pronuncia a anulabilidade de um ato negocial produz efeitos ex nunc, respeitando as consequências geradas anteriormente.
Com a invalidação do ato negocial ter-se-á, quanto ao objeto, a restituição das partes contratantes ao statu quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da efetivação do negócio.
Como se vê, o pronunciamento da nulidade absoluta ou relativa requer, ainda, que as partes, no que atina à prestação, retornem ao estado anterior, como se o ato não tivesse ocorrido, visto que com a sua invalidação, desaparece do mercado jurídico, não mais podendo produzir efeitos.
Nestes moldes, anulado o referido negócio jurídico, devem as partes serem restituídas ao estado em que antes dele se achavam, de modo que, de fato, a quantia adimplida pelo requerido deve ser devolvida pela requerente.
Destarte, a nulidade do referido contrato e o ressarcimento são medidas que se impõem.
Quanto ao dano moral, a situação não pode ser enquadrada como mero dissabor.
Bem por isso, houve abalo, privação do bem-estar e desgaste emocional que foge à normalidade dos casos, com ofensa ao patrimônio individual da autora e que deve ser indenizada a título de dano moral.
A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido.
A fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Quanto à reconvenção, no presente caso, considerando que existem divergências no que se referem aos gastos trazidos pelo requerido no id n° 46550818, 46550822, 46550824, se foram realmente efetuados no veículo objeto da lide, entendo necessária a realização de perícia técnica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Anular a compra e venda entabulada entre os litigantes, restituindo-os ao estado patrimonial anterior, com a consequente condenação do réu devolução do veículo Caminhonete Mitsubishi L200 4X4 GLS, ano 2004/2004, cor verde, placa HPT-1980, Renavam 826333338, Chassi 93XHNK3404C434610, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não o fazendo, que seja expedido mandado de busca e apreensão; b) Que seja liberado a guia do depósito judicial de id n° 43055857 no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a guia de id n° 50651751 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do requerido; c) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. d) EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional para condenar a 1º autora-reconvindo ao ressarcimento das despesas no veículo efetuadas no veículo a serem calculadas por liquidação de sentença por arbitramento.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação, deixando de isentá-la ao pagamento, em face da decisão de indeferimento da justiça gratuita.".
Viana/MA, 03 de maio de 2022.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito -
06/05/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:14
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2022 13:01
Conclusos para decisão
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10/03/2022 13:21
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 17:19
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:18
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA BASTOS em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 12:55
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2022 08:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800334-27.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA SOEIRO ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660 REU: SATURNINHO SANTOS SILVA SERRA Advogado/Autoridade do(a) REU: TAIZA KENIA BORGES FERREIRA - PI14087 Processo nº. 0800334-27.2021.8.10.0061 AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: MARIA ROSA SOEIRO ANDRADE REQUERIDO: SATURNINHO SANTOS SILVA SERRA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA ROSA SOEIRO ANDRADE, em face de SATURNINHO SANTOS SILVA SERRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que é casada com o sr.
Osvaldo Andrade sob o regime de comunhão universal de bens, e que este, com idade avançada e passando por problemas de saúde mental, vendeu o veículo Caminhonete Mitsubishi L200 4X4 GLS, ano 2004/2004, cor verde, placa HPT-1980, Renavam 826333338, Chassi 93XHNK3404C434610 ao requerido pela importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Alega que o sr.Osvaldo Andrade não está em plena capacidade cognitiva, bem como a negociação não foi anuída pela autora.
Informou que o requerido não quis acordo, tendo pedido vantagem indevida, ou seja, o pagamento de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) para devolução do veículo.
Requereu ao final da ação a nulidade do negócio jurídico e a devolução de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao requerido.
Contestação apresentada no ID 46550117, alegando preliminarmente o indeferimento da petição inicial, a impugnação da justiça gratuita, e no mérito alega a legalidade da contratação e a improcedência da ação.
Em sede de reconvenção, requer o direito à devolução dos valores despendidos com as benfeitoras realizadas, necessárias para conservação e bom funcionamento do veículo.
Decisão de saneamento ID 49906858.
Audiência de instrução realizada em 19.08.2021 (ID 51081820), em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo requerente e duas testemunhas arroladas pelo requerido, além de colhido os depoimentos do requerente e requerido.
As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Decido.
Preliminarmente, quanto à preliminar de indeferimento da petição inicial por ilegitimidade da parte autora, há legitimação ordinária quando o sujeito processual defende em juízo interesse próprio, como é o caso dos autos.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Quanto a preliminar da impugnação ao pedido de justiça gratuita esta não merece prosperar.
Comprovado nos autos a insuficiência de recursos, da parte requerente, para suportar as despesas do processo, faz jus ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, inicialmente, verifico que em dezembro de 2020, as partes firmaram verbalmente a compra e venda de veículo Caminhonete Mitsubishi L200 4X4 GLS, ano 2004/2004, cor verde, placa HPT-1980, Renavam 826333338, Chassi 93XHNK3404C434610 ao requerido pela importância de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Cumpre registrar que o cerne da controvérsia reside em saber se houve, ou não, o alegado vício, a ensejar a anulação do negócio jurídico (compra e venda de veículo).
Por conseguinte, resta perquirir se o alegado ato ilícito causou dano à esfera moral do autor.
Em análise dos autos, constato que há fortes indícios de dolo omissivo perpetrado pelo requerido no negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes.
O Código Civil, em seu artigo 171, dispõe as causas que podem gerar a anulabilidade do negócio jurídico, verbis: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. É cediço que o vício do dolo pode ser definido como o artifício de que alguém se utiliza para induzir outrem a praticar um ato jurídico que lhe é desfavorável.
No caso em apreço, destaco a ocorrência do dolo em sua modalidade omissiva, ou seja, aquele em que houve o silêncio intencional de uma das partes.
O art. 147 do Código Civil dispõe: Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Conforme o artigo acima transcrito, a omissão dolosa estará presente quando restar demonstrado que o negócio jurídico não seria entabulado, se uma das partes tivesse conhecimento do fato omitido.
O Código Civil não define o conceito de dolo, tarefa que fica a cargo da doutrina.
Flávio Tartuce apresenta o vício como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 4ª ed.
São Paulo: Método, 2014, p. 231).
Pelo acervo probatório constante nos autos, observa-se o dolo omisso do requerido no ato de compra do veículo.
Em audiência, a requerente MARIA ROSA SOEIRO ANDRADE declarou que o requerido se aproveitou de seu esposo Osvaldo por ele ter problemas de esquecimento.
Informou que a família procurou o requerido, assim que souberam da venda e que ele cobrou R$5.000,00 (cinco mil reais) para devolver o veículo e desfazer o negócio.
Disse ainda, que seu esposo Osvaldo não come sozinho e nem consegue se virar sozinho, que as vezes não a reconhece e nem os filhos.
MARINALDO SOEIRO ANDRADE, em audiência, declarou que é filho do sr.
Osvaldo Andrade.
Disse que é compadre do requerido Saturninho e que em nenhum momento fez negócio com o requerido.
Informou que jamais venderia o carro que serve a seus pais que são idosos.
Disse ainda que soube pela sua mãe que o carro tinha sido vendido.
Questionado, disse que seu pai não lembrava da venda do carro que tinha feito.
Informou que o requerido sabia dos problemas de saúde do seu pai.
Disse ainda que o requerido tinha conhecimento que seu pai tinha problemas de saúde e que este apesar de ser seu compadre não tinha intimidade com o sr.
Osvaldo.
A testemunha AROLDO ANDRADE LIMA , em audiência, disse que o carro é de grande utilidade para a família, pois o povoado tem acesso difícil e o único carro de tração que servia a família era esse.
Disse que é notório que o sr.
Osvaldo Andrade tem esquecimento quando se conversa com ele.
Disse que tem uns 03 anos ele tem esses problemas de saúde.
Informou que as pessoas do povoado gostam quando o sr.
Osvaldo está no comércio, pois costuma dar troco errado ou vender coisas a mais.
EDMILSON LEMOS SILVA , em seu depoimento, disse que foi levar o requerido para buscar o carro na casa de seu Osvaldo.
Disse que não participou da negociação e que viu que seu Osvaldo não aparentava estar doente.
Disse que conversou com seu Osvaldo e que disse que não usava o carro e por isso ia vender.
A testemunha EDNALDO REIS RAPOSO COSTA, em seu depoimento, disse que não presenciou a negociação e que emprestou R$ 3.000,00 (três mil reais) para o requerido.
O requerido SATURNINHO SANTOS SILVA SERRA, em juízo, afirmou que o filho do dr.
Osvaldo, o sr.
MARINALDO SOEIRO ANDRADE que é seu compadre lhe ofereceu o veículo.
Disse que frequentava a casa do sr.
Osvaldo em aniversários.
Afirmou que tem conhecimento que seu Osvaldo tem um comércio e que este efetua vendas nele.
Questionado, disse que os três filhos do sr.
Osvaldo sabiam do negócio, mas que a esposa e a filha foram contra o negócio.
Afirmou que não sabia do problema de saúde do seu Osvaldo.
Questionado disse que não devolveu o carro quando foi cobrado pela família porque precisava trabalhar e já tinha alugado para a prefeitura.
Afirmou que já gastou mais de 10 mil reais no veículo.
Observa-se dos autos que o requerido tinha conhecimento de que o sr.
Osvaldo tinha problemas de saúde.
Observas-se no documento de id n° 41720092, laudo sobre a saúde do sr.
Osvaldo Andrade, datado de 25.01.2021, um mês após a venda do veículo, atestando que ele apresenta evidências claras de declínio na memória e na aprendizagem e sinais de perda na função cognitiva que interfere nas atividades sociais e ocupacionais.
A imperatividade da boa-fé contratual não tolera a omissão sobre qualquer discussão existente sobre o domínio e posse do bem, o qual é de suma importância na formação da vontade para a compra e venda em questão.
Sobre o tema, dispõe o art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DOLO VERIFICADO.
ANULAÇÃO CABÍVEL RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código Civil elenca os defeitos do negócio jurídico, citando o erro, o dolo, a lesão, a coação, o estado de perigo, a simulação e a fraude contra credores, nos termos do art. 138 e seguintes.
Além disso, conferiu às partes a liberdade de contratar, obrigando, porém, os contratantes a guardarem os princípios da probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422, CC. 2.
Conforme precedente, ?havendo dolo no negócio jurídico, o que restou devidamente comprovado nos autos, sua anulação é medida que se deve impor, o que gera, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante, nos exatos termos do art. 182 do Código Civil?. 3.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 07064741620208070020 DF 0706474-16.2020.8.07.0020, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, constatado que o requerido agiu com dolo omissivo em desfavor do sr.
Osvaldo, pois é de conhecimento público e notório, conforme depoimento da testemunha AROLDO ANDRADE LIMA, de que o sr.
Osvaldo Andrade possui a memória debilitada.
Portanto, o contrato de compra e venda deve ser anulado, com o retorno das partes ao status quo ante, conforme preceitua o art. 182, do Código Civil.
Sobre o tema leciona MARIA HELENA DINIZ: Statu quo ante.
Tanto a nulidade como a anulabilidade objetivam tornar inoperante o negócio jurídico que contém defeito nulificador.
O decreto judicial da nulidade produz efeitos ex tunc, alcançando a declaração de vontade no momento da emissão, salvo no caso de casamento putativo, em atenção a boa-fé de uma ou ambas as partes.
E a sentença que pronuncia a anulabilidade de um ato negocial produz efeitos ex nunc, respeitando as consequências geradas anteriormente.
Com a invalidação do ato negocial ter-se-á, quanto ao objeto, a restituição das partes contratantes ao statu quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da efetivação do negócio.
Como se vê, o pronunciamento da nulidade absoluta ou relativa requer, ainda, que as partes, no que atina à prestação, retornem ao estado anterior, como se o ato não tivesse ocorrido, visto que com a sua invalidação, desaparece do mercado jurídico, não mais podendo produzir efeitos.
Nestes moldes, anulado o referido negócio jurídico, devem as partes serem restituídas ao estado em que antes dele se achavam, de modo que, de fato, a quantia adimplida pelo requerido deve ser devolvida pela requerente.
Destarte, a nulidade do referido contrato e o ressarcimento são medidas que se impõem.
Quanto ao dano moral, a situação não pode ser enquadrada como mero dissabor.
Bem por isso, houve abalo, privação do bem-estar e desgaste emocional que foge à normalidade dos casos, com ofensa ao patrimônio individual da autora e que deve ser indenizada a título de dano moral.
A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido.
A fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Quanto à reconvenção, no presente caso, considerando que existem divergências no que se referem aos gastos trazidos pelo requerido no id n° 46550818, 46550822, 46550824, se foram realmente efetuados no veículo objeto da lide, entendo necessária a realização de perícia técnica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Anular a compra e venda entabulada entre os litigantes, restituindo-os ao estado patrimonial anterior, com a consequente condenação do réu devolução do veículo Caminhonete Mitsubishi L200 4X4 GLS, ano 2004/2004, cor verde, placa HPT-1980, Renavam 826333338, Chassi 93XHNK3404C434610, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não o fazendo, que seja expedido mandado de busca e apreensão; b) Que seja liberado a guia do depósito judicial de id n° 43055857 no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a guia de id n° 50651751 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do requerido; c) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. d) EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional para condenar a 1º autora-reconvindo ao ressarcimento das despesas no veículo efetuadas no veículo a serem calculadas por liquidação de sentença por arbitramento.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª vara da comarca de Viana - -
07/01/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 10:09
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2021 15:48
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 19:37
Juntada de petição
-
23/08/2021 14:18
Juntada de Informações prestadas
-
20/08/2021 08:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 09:45 2ª Vara de Viana.
-
19/08/2021 13:10
Juntada de petição
-
19/08/2021 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2021 09:45 2ª Vara de Viana.
-
18/08/2021 14:56
Juntada de petição
-
12/08/2021 14:35
Juntada de petição
-
03/08/2021 07:45
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:17
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA BASTOS em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 09:11
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 29/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
07/06/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 08:07
Juntada de Ato ordinatório
-
04/06/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 03:56
Decorrido prazo de SATURNINHO SANTOS SILVA SERRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 22:33
Juntada de petição
-
28/05/2021 17:32
Juntada de petição
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07/05/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 18:33
Juntada de Certidão
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26/04/2021 18:47
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:30
Juntada de petição
-
26/02/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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