TJMA - 0048512-36.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:05
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/05/2025 10:04
Juntada de termo
-
05/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:02
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:02
Recebidos os autos
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:28
Juntada de contrarrazões
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03/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 00:43
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:43
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:04
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 14:05
Recurso Especial não admitido
-
29/11/2024 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2024 10:24
Juntada de termo
-
28/11/2024 13:56
Juntada de contrarrazões
-
15/11/2024 18:32
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 18:32
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:50
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/11/2024 21:07
Juntada de recurso especial (213)
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18/10/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 10:01
Conhecido o recurso de FRANCILENE ALMEIDA CARDOSO - CPF: *05.***.*55-91 (REQUERENTE) e não-provido
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10/10/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/09/2024 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 22:25
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 23:33
Determinada a redistribuição dos autos
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30/11/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 11:33
Juntada de parecer
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27/10/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:15
Recebidos os autos
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19/10/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0048512-36.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE ALMEIDA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO TEIXEIRA SILVA - MA14077-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A, ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847 -
08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0048512-36.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE ALMEIDA CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OABMA4068, BRUNO TEIXEIRA SILVA - OABMA14077, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - OABMA14462 REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - OABMA13871-A DECISÃO Primeiramente, ao analisar as questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), verifico que a parte demandada pugnou pela suspensão do processo sob o argumento de se encontra em recuperação judicial.
Todavia, entendo que este pedido não merece ser deferido, pois, ao prever a suspensão de ações e execuções contra devedores que se encontram em situação de recuperação judicial ou extrajudicial, a Lei nº. 11.101/2005 visa preservar os bens da empresa a fim de garantir o crédito dos credores preferenciais.
Outrossim, indagada para informar acerca do andamento do procedimento recuperacional, a parte demandada se manifestou afirmando que o plano foi aprovado na assembleia credores e devidamente homologado pelo Juiz, bem como que não houve convolação da recuperação judicial em falência (Id 28852102 – pág. 164).
Desse modo, considerando que a imposição de suspensão dos processos com deferimento de pedido de recuperação judicial só ocorre quando estão em fase de execução, hipótese diversa destes autos, vez que ainda se encontra em fase de julgamento, INDEFIRO o pedido formulado pelas requeridas API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
E PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – LTDA.
Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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