TJMA - 0839629-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/05/2022 09:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/05/2022 09:53 Transitado em Julgado em 11/02/2022 
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                                            28/02/2022 08:48 Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 11/02/2022 23:59. 
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                                            25/01/2022 01:18 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            25/01/2022 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022 
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                                            11/01/2022 00:00 Intimação AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0839629-57.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ANTONIO GOUVEIA NETO ADVOGADO: JANICE JACQUES POSSAPP OAB: MA11632-A SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em face de BANCO DAYCOVAL S/A, movida por ANTONIO GOUVEIA NETO Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 52229593).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Relatei.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
 
 Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
 
 Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
 
 Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
 
 Concedo os benefícios da justiça gratuita.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 São Luís/MA, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.
 
 HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões
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                                            10/01/2022 08:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/09/2021 10:31 Extinto o processo por desistência 
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                                            08/09/2021 19:27 Juntada de petição 
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                                            08/09/2021 19:05 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2021 19:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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