TJMA - 0802515-25.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 09:47
Juntada de termo
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03/05/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 23:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/04/2022 23:30
Extinto o processo por desistência
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26/04/2022 14:35
Juntada de petição
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16/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 16:57
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 16:57
Audiência Una designada para 28/04/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/02/2022 08:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CHAGAS em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:22
Outras Decisões
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07/02/2022 08:47
Conclusos para despacho
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07/02/2022 08:47
Juntada de termo
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26/01/2022 11:52
Juntada de petição
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25/01/2022 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802515-25.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A REQUERIDO: BANCO FICSA S/A. D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifico que o autor juntou o cadastro previdenciário como prova de domicílio nesta Comarca.
No entanto, não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados unilateralmente pelo usuário, sem qualquer prova documental.
Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial juntando comprovante de residência válido, em seu nome, datado de logo antes da propositura da ação, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de novembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/01/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 18:46
Outras Decisões
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18/11/2021 18:59
Conclusos para despacho
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16/11/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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