TJMA - 0861812-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:43
Juntada de juntada de ar
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24/06/2025 15:46
Juntada de petição
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16/06/2025 16:10
Juntada de termo
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12/06/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 08:21
Juntada de Mandado
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA MOB em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:06
Juntada de petição
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JAMJOY VIACAO LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 19:34
Denegada a Segurança a JAMJOY VIACAO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
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28/01/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:44
Juntada de petição
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13/01/2025 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:39
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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20/09/2024 17:16
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:33
Juntada de diligência
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30/05/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 00:33
Juntada de diligência
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22/05/2024 21:08
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 16:24
Juntada de Mandado
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30/01/2024 18:38
Juntada de petição
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07/12/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:46
Juntada de petição
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06/09/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 02:44
Juntada de petição
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11/07/2022 18:16
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA MOB em 09/06/2022 23:59.
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19/06/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 19:00
Juntada de petição
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26/05/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 21:50
Juntada de diligência
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10/05/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 12:28
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2022 08:40
Decorrido prazo de JAMJOY VIACAO LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861812-22.2021.8.10.0001 AUTOR: JAMJOY VIACAO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CICERO PAULINO MACEDO NETO - PA22134, HELHIO PEREIRA MENDES - MA15025 REQUERIDO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA MOB DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar a existência de ação com identidade de partes e causa de pedir que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública - nº 0831029-47.2021.8.10.0001, distribuída em 22/07/2021.
Isto por que, em ambas as ações, o cerne da controvérsia é a alegada concessão pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT à Impetrante, de licença para a implantação e execução da linha SAO LUIS (MA) - ARAGUATINS (TO), havendo portanto, total identificação da causa de pedir.
Em ambas as ações é alegado que a Impetrante foi autuada por transporte clandestino, ou seja, que não tem autorização para atuar nessa mesma linha.
Esse é o ponto fulcral das duas demandas.
Ainda, destaco que, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra ação já ajuizada, e mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito, quando for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio ou que sejam alterados os réus da demanda, ex vi art. 286, incisos I e II do CPC.
Assim declino da competência para processar a presente ação judicial, ao tempo que determino sua redistribuição a 1ª Vara da Fazenda Pública, por prevenção, em consonância com o artigo 59 do Código de Processo Civil que prevê: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Desta feita, encaminhe-se os autos à SEJUD para, cumpridas as formalidades legais, seja redistribuído por prevenção ao Juízo competente da 1ª Vara da Fazenda Pública, com baixa no registro para esta Unidade Jurisdicional.
Intime-se.
São Luís/MA,7 de janeiro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/01/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2022 19:30
Declarada incompetência
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29/12/2021 11:30
Juntada de petição
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28/12/2021 19:06
Conclusos para decisão
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28/12/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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