TJMA - 0802230-04.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 13:00
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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19/02/2022 20:10
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA LOPES em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 06:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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06/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802230-04.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSUE PEREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por JOSUE PEREIRA LOPES em face de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Esquadrinhando os autos, observo que a presente ação tem por objeto a pretensão de responsabilidade civil da empresa requerida em razão de relação de consumo firmado entre as partes.
Por sua vez, é firme na jurisprudência que tratando-se de lide que envolve consumidor, o domicílio deste é o local competente para julgamento do feito.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já fixou estabeleceu ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, sendo nula qualquer estipulação contratual acerca da eleição de foro (REsp 1.049.639/MG).
Destaco ainda o seguinte julgado que corrobora o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETENCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no STJ, é absolutamente competente para o julgamento das ações que envolvem relações de consumo o foro do domicílio do consumidor, podendo a competência ser declinada de ofício (CPC 112, p. único e 113). 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, a fim de determinar a competência do juízo de Planaltina-DF, para julgamento da ação de busca e apreensão, bem como da ação conexa de consignação em pagamento. (TJ-DF 20.***.***/0085-03 DF 0000850-39.2010.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/06/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2010 .
Pág.: 60) No caso dos autos, observo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o seu domicílio nesta Comarca, de modo que por se tratar de competência absoluta, afasta a possibilidade de julgamento do feito por esse Juízo.
Doravante, por expressa previsão legal estampada no art. 51 da Lei nº 9.099/95, em sendo reconhecida a incompetência do Juízo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito com supedâneo no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, ante o reconhecimento da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
05/01/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 09:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/12/2021 09:46
Conclusos para despacho
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18/12/2021 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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