TJMA - 0800110-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 01:21
Decorrido prazo de PABLO RICARDO DE SOUSA NASCIMENTO em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:21
Decorrido prazo de RAYANNE DIAS MIRANDA em 24/06/2022 23:59.
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14/06/2022 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:18
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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03/06/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2022 14:30
Juntada de petição
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25/05/2022 23:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2022 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2022 03:45
Decorrido prazo de RAYANNE DIAS MIRANDA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:45
Decorrido prazo de PABLO RICARDO DE SOUSA NASCIMENTO em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800110-44.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800759-33.2021.8.10.0068 PACIENTE: Pablo Ricardo de Sousa Nascimento IMPETRANTE: Rayanne Dias Miranda (OAB MA 18.577) IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro/MA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO À vista da certidão constante do ID n° 15697407, remetam-se, novamente, os autos à PGJ para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se. São Luis, 05 de abril de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
06/04/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:21
Decorrido prazo de RAYANNE DIAS MIRANDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:21
Decorrido prazo de PABLO RICARDO DE SOUSA NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:00
Decorrido prazo de PABLO RICARDO DE SOUSA NASCIMENTO em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:00
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 05:58
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2022.
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07/02/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800110-44.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800759-33.2021.8.10.0068 PACIENTE: Pablo Ricardo de Sousa Nascimento IMPETRANTE: Rayanne Dias Miranda (OAB MA 18.577) IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro/MA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Considerando que a Secretaria Judicial desta 2ª Câmara Criminal enviou, equivocadamente, a requisição de informações à autoridade coatora diversa da apontada no despacho constante do ID n° 14692940, bem como em atenção à manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID n° 14811264) determino, novamente, a remessa de ofício a autoridade impetrada - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA - com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações acerca deste writ, servindo este despacho, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Após devidamente prestadas, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
02/02/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 14:33
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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02/02/2022 14:17
Juntada de malote digital
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02/02/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 23:09
Determinada Requisição de Informações
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01/02/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 03:46
Decorrido prazo de RAYANNE DIAS MIRANDA em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 10:45
Juntada de parecer
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26/01/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 13:58
Juntada de Informações prestadas
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25/01/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 15:40
Juntada de malote digital
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22/01/2022 08:51
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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21/01/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 10:00
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2022 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/01/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0800110-44.2022.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Pablo Ricardo de Sousa Nascimento Impetrante: Rayanne Dias Miranda (OAB MA 18.577) Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Arame DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, observo que a decretação da prisão preventiva é cabível, segundo a jurisprudência do STJ, quando “se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e as circunstâncias do crime, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública” (HC 357.470/RS, Relª.
Minª Maria Thereza de Assis Moura).
Em que pese o Juízo de base tenha convertido a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública com base no fato equivocado de os presos terem “sido encontrados portando quantidade considerável de drogas” - já que foram apreendidos na operação apenas 1 porção de maconha de 1 g, 2 porções de cocaína de 2,2 g e 1 porção de cocaína de 8,4 g -, bem como ter levado em consideração confissão inexistente do crime por parte do paciente (ID 14461982, p. 24) -, o que se percebe é que no auto de prisão em flagrante se encontram elementos objetivos acerca da materialidade do crime (cf. auto de constatação preliminar de substância apreendida de ID 14461946, p. 66), além de terem sido encontrados no local vários pedaços de sacos plásticos e um rolo de papel filme para embalar entorpecentes (cf.
B.O de ID 14461982, p. 64); bem como dos indícios de autoria, tendo a própria autoridade policial expressamente registrado que “se tem informes de que os mesmos (presos) realizam traficância em vários pontos da cidade” (ID 14461982, p. 114).
Saliente-se, ainda, o depoimento do Investigador de Polícia Civil condutor Jackson Douglas Geronimo Ferreira, no sentido de que “receberam denúncias de que vários indivíduos estavam em um depósito o qual era utilizado para tráfico de drogas na região; que as denúncias sempre apontam que David, Pablo, Thiago e o menor Alessandro estariam traficando no referido depósito, inclusive vem sendo feito monitoramento no local onde é observado movimentação suspeita de usuários de drogas no local” (ID 14461982, p. 59). Por fim, diferente do que sustentado nas razões do HC, vê-se que o Paciente responde ao Processo nº 72-09.2019.8.10.0085 na Comarca de Dom Pedro pela suposta prática de receptação (ID. 14461980).
A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que: “É idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso”, como no caso presente, uma vez que diante do “risco concreto de reiteração criminosa, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (AgRg no HC 688.069/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz).
Nesse contexto, inviável a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar.
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), INDEFIRO a liminar, ressalvado melhor juízo do Relator originário e sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus pela Colenda Câmara.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 5 de janeiro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
05/01/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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04/01/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
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