TJMA - 0804707-09.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:49
Juntada de petição
-
21/07/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:28
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 23:03
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 23:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/05/2025 23:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 18:59
Juntada de petição
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21/01/2025 17:15
Juntada de petição
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17/12/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 18:14
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:42
Decorrido prazo de CREUZA DOMETILIA DE JESUS CUNHA em 24/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 19:54
Juntada de petição
-
13/10/2023 19:52
Juntada de petição
-
22/09/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:27
Juntada de réplica à contestação
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28/08/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:57
Juntada de contestação
-
01/06/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 19:41
Decorrido prazo de ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 12:03
Juntada de petição
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24/01/2022 05:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
06/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804707-09.2021.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUZA DOMETILIA DE JESUS CUNHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - TO5622, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Processo 0804707-09.2021.8.10.0027 DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO.
I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras.
II – Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. Serve a presente como mandado.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
05/01/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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