TJMA - 0054677-36.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 09:35
Determinado o arquivamento
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17/01/2023 21:21
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/11/2022 23:59.
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06/10/2022 16:09
Juntada de petição
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04/10/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 21:38
Juntada de petição
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10/08/2022 11:03
Juntada de petição
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10/08/2022 10:49
Juntada de petição
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10/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
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09/07/2022 03:32
Juntada de volume
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25/04/2022 18:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/01/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16/12/2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054677-36.2014.8.10.0001 - PROTOCOLO Nº 21364 - 2020 - SÃO LUÍS - MA APELANTE: Francisco das Chagas Ferreira ADVOGADOS: Virgínia Ingrid Carvalho Fonseca (OAB/MA 12.232) e Manoel Antonio Rocha Fonseca (OAB/MA 12.021) APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Carlos Santana Lopes RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton EMENTA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 14.440/2000 PROMOVIDA PELO SINPROESEMMA.
RECORRENTE OCUPANTE DE CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DIVERSO.
UNICIDADE SINDICAL.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - Evidenciado no caso dos autos que a execução individual decorreu da Ação Coletiva 14.440/2000, representada pelo SIMPROESEMMA, a ilegitimidade do apelante é evidente, eis que ocupante de cargo de Agente Administrativo da SEEDUC, sem representatividade pelo sindicato acima mencionado, então, concluo que a sentença recorrida foi proferida com acerto, logo, o presente recurso merece desprovimento.
II - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unanime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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