TJMA - 0800103-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 09:56
Juntada de parecer do ministério público
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25/06/2022 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:44
Decorrido prazo de FAMINIANO ARAUJO MACHADO em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800103-52.2022.8.10.0000 Paciente : Crisney Lucas dos Santos Conceição Impetrantes : Faminiano Araújo Machado (OAB/PI n° 3.516/PI) e Antônio Luís de Sousa (OAB/TO n° 10.067 e OAB/PI n° 19.344) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Tutóia, MA Incidência Penal : Art. 147 do CP e art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE SOLTURA DO PACIENTE.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Sendo o paciente posto em liberdade por decisão do Superior Tribunal de Justiça, resta prejudicado o writ em face da perda superveniente de seu objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Faminiano Araújo Machado e Antônio Luís de Sousa, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Tutóia, MA.
A impetração (ID nº 14461427) abrange pedido de liminar com vistas à soltura do paciente Crisney Lucas dos Santos Conceição, o qual, por haver sido preso em flagrante em 13.12.2021, teve essa prisão convertida em custódia preventiva.
Rogam os impetrantes, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão decretada em desfavor do paciente, o qual estaria supostamente envolvido na prática dos crimes de ameaça e tráfico de drogas (art. 147 do CP e art. 33 Lei n.º 11.343/2006).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Não ocorrência dos requisitos legais autorizadores da decretação e manutenção da custódia cautelar; 2) Decreto preventivo lastreado em fundamentos inidôneos.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 14461428 ao 14461432.
Impetração aforada no Plantão Judicial de 2º grau, em 04.01.2022, tendo o magistrado plantonista, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, indeferido o pleito liminar, determinado a sua distribuição, na forma regimental (cf.
ID nº 14461856).
Redistribuído o writ, em 13.01.2022, ao sucessor do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, Desembargador Raimundo Moares Bogéa (ID nº 14580043), que requisitou informações ao juiz impetrado, em 15.01.2022 (cf.
ID 14604010), as quais encontram-se insertas no ID nº 14712711.
Posteriormente, em 03.02.2022, sobreveio aos autos o Ofício nº 005109/2022-CPPE (ID nº 14919317), por meio do qual o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, informa ter concedido a ordem no Habeas Corpus nº 716582/MA, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de 1º grau.
Anexada cópia da aludida decisão.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 15106436, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pela prejudicialidade do presente habeas corpus ante a perda superveniente do seu objeto.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. Com efeito, das informações prestadas pelo Superior Tribunal de Justiça (ID nº 14919317), verifica-se que a custódia cautelar objeto da presente impetração não mais subsiste, porquanto revogada pelo Ministro Ribeiro Dantas, em decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 716582/MA, em 01.02.2022, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade da presente impetração, pela perda superveniente do seu objeto.
Acerca da matéria, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
A partir de tal constatação, nos termos do art. 428 do RITJMA1, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator 1RITJMA, Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. -
07/06/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 20:12
Prejudicado o recurso
-
04/05/2022 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/05/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 12:29
Juntada de documento
-
04/05/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/02/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 09:24
Juntada de documento
-
21/02/2022 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/02/2022 11:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/02/2022 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2022 18:44
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2022 12:07
Juntada de petição
-
08/02/2022 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 18:59
Decorrido prazo de FAMINIANO ARAUJO MACHADO em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 18:59
Decorrido prazo de JUIZ CRIMINAL DA VARA UNICA DE TUTOIA MA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 08:22
Juntada de malote digital
-
07/02/2022 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0800103-52.2022.8.10.0000 PACIENTE: CRISNEY LUCAS DOS SANTOS CONCEIÇÃO IMPETRANTES: ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA (OAB/TO 10.067) E FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB/PI 3.516) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33 DA LEI Nº 11.343 DE 2006 E ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DESPACHO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Crisney Lucas Dos Santos Conceição, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direto da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, relativo ao APF nº 0803067-29.2021.8.10.0137, que homologou e decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 147 do CP.
Indeferida a liminar pelo desembargador plantonista (Id. 14461856), e considerando não haver razões para sua reforma, determinei o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Contudo, sobreveio aos autos, por meio do Id. 14919317, decisão proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, nos autos do AgRg no Habeas Corpus nº 716582 - MA (2022/0000416-0), em que foi concedida a ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do juízo de 1º grau.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada acerca dessa decisão, para efetivo conhecimento e providências necessárias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Serve este despacho como mandado, ofício ou outro ato de intimação.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/02/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2022 10:44
Juntada de Informações prestadas
-
29/01/2022 01:44
Decorrido prazo de FAMINIANO ARAUJO MACHADO em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 18:27
Juntada de petição
-
24/01/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 12:36
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
24/01/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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22/01/2022 08:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0800103-52.2022.8.10.0000 PACIENTE: CRISNEY LUCAS DOS SANTOS CONCEIÇÃO IMPETRANTES: ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA (OAB/TO 10.067) E FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB/PI 3.516) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33 DA LEI Nº 11.343 DE 2006 E ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Crisney Lucas Dos Santos Conceição, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direto da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, relativo ao APF nº 0803067-29.2021.8.10.0137, que homologou e decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 147 do CP.
Diante da decisão de indeferimento da liminar pelo Desembargador Plantonista Paulo Sérgio Velten Pereira (Id. 14461856) e não havendo, nesse momento, razões para sua reforma, determino o retorno dos autos à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, para que o Juízo a quo seja notificado a prestar as informações de estilo no prazo de 5 (cinco) dias.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/01/2022 15:20
Juntada de malote digital
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17/01/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/01/2022 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/01/2022 15:29
Juntada de documento
-
13/01/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/01/2022 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/01/2022 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS 0800103-52.2022.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Crisney Lucas dos Santos Conceição Impetrantes: Antônio Luís de Sousa (OAB/TO 10.067) e Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3.516) Impetrado: Marcelo Fontenele Vieira, juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, não há razão para reformar a decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva em razão de suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343 de 2006 e no art. 147 do Código Penal.
In casu, a prisão preventiva de Crisney Lucas dos Santos Conceição apoiou-se em elementos concretos acerca da materialidade do crime e sólidos indícios de autoria (fumus comissi delicti), uma das exigências cautelares contidas nos arts. 312 e na hipótese de admissibilidade prevista no art. 313 I do CPP (uma vez que, supostamente, reitere-se, tratam-se dos delitos de tráfico de drogas – art. 33 da Lei nº 11.343 de 2006 e ameaça – art. 147 do Código Penal), tendo a Autoridade Impetrada expressamente registrado que “a materialidade do crime e os indicios de autoria restaram comprovadas, por meio do auto de apresentacao e apreensao ID58071650 pag20, pelo auto provisorio de constatacao de substancia entorpecente, ID58071650 pag21, bem como por meio das declaracoes das testemunhas.
Ademais, nao se contesta a excepcionalidade da medida restritiva, todavia, presentes os pressupostos legitimadores da prisao preventiva, nao ha constrangimento ilegal na decisao de decretacao da prisao preventiva, pois plenamente justificavel em razao das circunstancias do crime noticiado.
A prisao como garantia da ordem publica revela-se necessaria, ante ao que foi exposto.
Em razao do que dispoe o § 6º do art. 282, do CPP, verifico ainda, a inexistencia ate entao, das razoes que revelem adequadas ou suficientes a conversao da prisao em medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista as circunstancias dos fatos e a natureza do crime em comento.” (ID 14461432, p. 3).
Constata-se que o decisum contra o qual se insurgem os Impetrantes sequer enquadra-se em quaisquer das hipóteses de não fundamentação de manifestações judiciais dispostas no art. 315 § 2º I a VI do Código de Processo Penal, porquanto esclareceu de forma satisfatória as razões pelas quais converteu o flagrante em prisão preventiva e considerou insatisfatórias as medidas cautelares de natureza pessoal previstas no art. 319 do Código de Processo Penal em substituição ao ergástulo.
A propósito, nas lições de RENATO BRASILEIRO, “poderá o juiz substituir a situação de prisão em flagrante, ou mesmo a prisão preventiva em temporária, por uma das medidas menos gravosas arroladas no art. 319, que funcionarão como alternativas para obviar a providência extrema, somente justificada ante a constatação de que essa medida seja igualmente eficaz e idônea para alcançar os mesmos fins” (in Manual de Processo Penal – 10 ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 1.005). Acrescente-se que o auto de prisão em flagrante conta com a declaração de Gustavo Lima de Souza Júnior, policial militar responsável pela captura e condução do Paciente, onde informa que Crisney Lucas dos Santos Conceição “já é investigado por ser um dos líderes do tráfico na cidade de Paulino Neves, comandando uma célula da facção Comando Vermelho” (ID 14461430, p. 3).
Ainda mais revelador é o termo de depoimento da testemunha Erivaldo Sousa do Vale, o qual informa ser “usuário de drogas (...) foi pegar uma porção de droga para consumo pessoal junto ao traficante Crisney (...) que Crisney já vendeu maconha ao depoente em três ocasiões” (ID 14461430, p. 5).
Oras, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que “não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e as circunstâncias do crime, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública” (HC 357.470/RS, Relª.
Minª Maria Thereza de Assis Moura). É de somenos a circunstância de Crisney Lucas dos Santos Conceição “ter bons antecedentes e não se dedicar à atividade criminosa” como sustentam os Impetrantes (apesar de ser pouco factível que uma pessoa identificada por um usuário de drogas como quem já vendeu-lhe entorpecentes em três oportunidades pretéritas não se dedique à traficância, à criminalidade), NORBERTO AVENA leciona que “em relação às condições pessoais do indivíduo, as de caráter favorável ao indiciado ou acusado – tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa, etc. – não significam qualquer óbice para a decretação ou a manutenção do encarceramento cautelar, desde, é claro, que presentes os pressupostos legais e fáticos para a constrição provisória” (in Processo Penal, 9ª ed.
São Paulo: Método, 2017, p. 993).
Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, para quem as citadas condições favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (STJ, HC 204.355/ES, Rela.
Ministra Laurita Vaz).
Por fim, “é idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso”, como no caso presente, uma vez que diante do “risco concreto de reiteração criminosa, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais” (STJ, AgRg no HC 688.069/SC, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz) Como se vê, a ordem de segregação cautelar não se limita a mencionar a gravidade abstrata do delito e tampouco é revestida de generalidade.
Dessa forma, não há falar em constrangimento ilegal, tanto mais porque impedir a reiteração das práticas criminosas e assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal são circunstâncias que devem ser consideradas para a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (STF, 2ª Turma, HC 89080/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 05/10/2007, p. 38).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), INDEFIRO a liminar, ressalvado melhor juízo do Relator originário e sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus pela Colenda Câmara.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 4 de janeiro de 2022.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
05/01/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2022 23:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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