TJMA - 0802379-78.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:20
Juntada de petição
-
31/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 09:00, Vara Única de Monção.
-
22/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:07
Juntada de petição
-
18/07/2025 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:14
Juntada de petição
-
08/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:05
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/07/2025 15:02
Juntada de protocolo
-
07/07/2025 15:00
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 14:58
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/07/2025 14:55
Juntada de protocolo
-
07/07/2025 14:53
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 09:00, Vara Única de Monção.
-
04/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:04
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
26/05/2025 15:00
Juntada de malote digital
-
26/05/2025 14:03
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 13:59
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 19:34
Juntada de petição
-
20/03/2025 09:00
Juntada de petição
-
19/03/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 11:00, Vara Única de Monção.
-
07/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, Vara Única de Monção.
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27/08/2024 10:30
Juntada de petição
-
08/08/2024 08:39
Juntada de petição
-
07/08/2024 15:58
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/08/2024 15:54
Juntada de protocolo
-
07/08/2024 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 15:48
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 15:42
Juntada de protocolo
-
07/08/2024 15:39
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/08/2024 15:27
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 22:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, Vara Única de Monção.
-
07/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:01
Juntada de petição
-
07/07/2023 17:14
Juntada de cópia de dje
-
19/04/2023 23:29
Decorrido prazo de Sétima Delegacia Regional de Santa Inês em 10/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:49
Juntada de petição
-
27/03/2023 23:00
Juntada de petição
-
27/03/2023 16:39
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802379-78.2021.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: DOMINGOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ABRAAO LINCOLN DE MELO MUNIZ - MA11489-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO ID. 88011626.
DESPACHO Diante da necessidade de prosseguimento do feito, designo o dia 08/08/2023, às 14hrs30min, para realização de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma híbrida, com a presença das partes e testemunhas no fórum local.
No caso dos advogados, a audiência poderá ser realizada por videoconferência no link https://vc.tjma.jus.br/vara1mon, nome: seu nome, senha: tjma1234, nos termos dos arts. 399 do CPP e seguintes da citada lei.
Intimem-se o (s) denunciado (s) e seu(s) defensor(es) da designação feita.
Expeça-se carta precatória, caso o(s) réu(s) ou testemunha(s) residir(em) em outra comarca.
Ciência ao Ministério Público e Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta escrita à acusação, e sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/03/2023 17:07
Juntada de protocolo
-
24/03/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 17:03
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 16:59
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
24/03/2023 16:58
Juntada de protocolo
-
24/03/2023 16:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/03/2023 16:48
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:30, Vara Única de Monção.
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17/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 19:02
Decorrido prazo de Sétima Delegacia Regional de Santa Inês em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 10:33
Juntada de petição
-
24/02/2022 10:13
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
22/02/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:14
Juntada de diligência
-
22/02/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:13
Juntada de diligência
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11/02/2022 11:16
Juntada de petição
-
11/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 10:17
Outras Decisões
-
11/02/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:02
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/01/2022 15:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/01/2022 03:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
-
17/01/2022 10:40
Juntada de petição
-
14/01/2022 09:17
Juntada de petição
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14/01/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 11:36
Recebida a denúncia contra DOMINGOS DA SILVA (INVESTIGADO)
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11/01/2022 10:10
Conclusos para decisão
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10/01/2022 16:02
Juntada de petição
-
10/01/2022 16:00
Juntada de denúncia
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31/12/2021 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2021 20:18
Juntada de ato ordinatório
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31/12/2021 20:16
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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31/12/2021 20:00
Juntada de Certidão de juntada
-
31/12/2021 11:42
Juntada de Certidão de juntada
-
31/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802379-78.2021.8.10.0101 AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR:7ª DELEGACIA REGIONAL DE SANTA INÊS/MA RÉU: DOMINGOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ABRAAO LINCOLN DE MELO MUNIZ - MA11489 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de DOMINGOS DA SILVA, qualificado no auto de prisão em flagrante epigrafado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, sendo que a Fiança foi arbitrada pela Autoridade Policial, contudo, até a presente data, o autuado não recolheu os valores.
Do auto de prisão em flagrante extrai-se que aos 10 dias do mês de dezembro de 2021, por volta das 06hrs50min, os policiais se dirigiram à residência do autuado, com o fito de cumprir mandado de prisão em aberto oriundo da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA (autos n° 0803823-87.2021.8.10.0056), e que ao abriem a porta da residência do acusado, em seu interior, os policiais encontraram uma espingarda no seu quarto, e que estava atrás da porta, do lado da cama do casal Que ao ser interrogado, o autuado afirmou que possui a espingarda há aproximadamente 07 (sete) meses, e que adquiriu a arma de fogo pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais), a adquirindo de uma mulher que mora perto da sua residência, e que não sabe dizer o nome da mesma, que inclusive já foi embora.
Ademais, informou o acusado que possui a espingarda para defesa, e que não a usa a espingarda para caçar, mas sempre a leva para o mato, para trabalhar com a sua mulher.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela Homologação do Flagrante, bem como pela homologação da fiança arbitrada pela autoridade policial.
Em Decisão de id. 58017599, este juízo homologou o flagrante lavrado, bem como a fiança arbitrada.
A defesa do acusado pugnou pela concessão da liberdade provisória ao acusado, mediante a dispensa da fiança (id. 58277405).
O parquet pugnou pela procedência do pleito formulado, com a concessão da liberdade provisória ao acusado sem fiança e aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que o acusado encontra-se preso desde 10 de dezembro de 2021, em que pese tenha este juízo, em decisão de id. 58017599, arbitrado fiança.
Segundo dispõe o art. 325, § 1º, inciso I do CPP o juiz, se assim recomendar a situação econômica do preso, poderá dispensar o pagamento da fiança, concedendo-lhe liberdade provisória, nos termos do art. 350 do CPP, mediante cautelares diversas da prisão.
Assim sendo, fixada a fiança, o acusado hipossuficiente não necessita ficar sujeito ao claustro apenas por incapacidade de seu pagamento.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
SÚMULA 691/STF.
AFASTAMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
DISPENSA.
ARTIGOS 325, § 1º, I, E 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte.
Precedentes. 2.
O magistrado de primeiro grau decidiu fundamentadamente pela concessão de liberdade provisória com fiança (art. 310, III, do CPP), porquanto inexistentes os elementos concretos indicativos de fuga do paciente, de interferência indevida na instrução processual ou de ameaça à ordem pública. 3.
Na dicção dos arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal, a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança. 4.
Diante da incapacidade econômica do paciente, aplicável a concessão de liberdade provisória com a dispensa do pagamento da fiança, “sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”, nos termos do art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do Código de Processo Penal.
Precedente. 5.
Ordem de habeas corpus concedida para deferir o benefício da liberdade provisória com dispensa do pagamento de fiança e imediata expedição do competente alvará de soltura, ressalvada, se o caso, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, pelo Juízo de origem.
HC 129474, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 09-10-2015 PUBLIC 13-10-2015) Grifei. A situação posta nos autos revela quadro de hipossuficiência do acusado, haja vista encontrar-se preso até a presente data, embora tenha havido fixação da fiança, pelo que há de se presumir sua pobreza.
Sendo assim, DISPENSO A FIANÇA FIXADA ao acusado DOMINGOS DA SILVA, concedendo-lhe liberdade provisória, mantidas as demais cautelares fixada na decisão de id. 58017599, as quais ressalto abaixo: “Aplicando ainda as demais medidas cautelares do art. 319 do CPP, devendo o acusado cumprir as seguintes restrições, sob pena de decretação da sua prisão em caso de descumprimento: 1 - comparecimento na secretaria judicial do juízo competente, mensalmente, até o dia dez de cada mês; 2 - proibição de acesso ou frequência a bares, festas, casas noturnas ou estabelecimentos congêneres que disponham à venda bebidas alcoólicas; 3 - proibição de ausentar-se da comarca em que reside, salvo com autorização do juízo competente; Notifique-se o Ministério Público para ciência.
INFORME-SE A AUTORIDADE POLICIAL SOBRE A DECISÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
APÓS, AGUARDE-SE EM SECRETARIA A REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO TERMO/OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA (Salvo se por outro motivo/decisão deva permanecer preso).
Monção/MA, data do sistema. Assinado digitalmente -
30/12/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2021 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/12/2021 21:39
Juntada de Certidão de juntada
-
30/12/2021 09:56
Concedida a Liberdade provisória de DOMINGOS DA SILVA (FLAGRANTEADO).
-
19/12/2021 17:31
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
17/12/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:47
Juntada de petição
-
15/12/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 18:23
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2021 16:48
Juntada de petição
-
15/12/2021 10:49
Juntada de petição
-
12/12/2021 20:37
Juntada de petição
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12/12/2021 20:32
Juntada de petição
-
12/12/2021 20:19
Juntada de protocolo
-
12/12/2021 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2021 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2021 20:07
Outras Decisões
-
12/12/2021 19:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:44
Juntada de petição
-
10/12/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 12:25
Distribuído por sorteio
-
10/12/2021 12:24
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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