TJMA - 0800013-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 15:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/06/2022 09:20
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 03:35
Decorrido prazo de JAN CARLA MARIA FERRAZ LIMA NOLETO em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE ABRIL a 5 DE MAIO DE 2022.
HABEAS CORPUS nº 0800013-44.2022.8.10.0000 PACIENTE: Fernando Miranda Aguiar IMPETRANTE: Jan Carla Maria Ferraz Lima Noleto (OAB/TO 3.179) IMPETRADO: Juiz da Vara Única da Comarca de Montes Altos (MA) RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
E M E N T A HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
CONSTATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1 – O reconhecimento de excesso de prazo demanda análise com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades da causa, de modo a evitar a delonga injustificada na prestação jurisdicional 2 - No presente caso, a constrição cautelar do paciente ultrapassa 15 (quinze) meses, sendo que o feito permaneceu paralisado mais de 10 (dez) meses aguardando a juntada da mídia da audiência de instrução e julgamento e remessa dos autos à acusação para apresentação das razões finais, restando caracterizada a desídia do Poder Judiciário, que induz ao reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, a legitimar a concessão da ordem. 3 - Muito embora a prisão preventiva da paciente tenha se revelado excessiva em razão do tempo, esta foi adequadamente motivada pelo magistrado a quo, com base em elementos concretos, a justificar a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Precedentes desta Segunda Câmara. 4 – Concessão da ordem, com aplicação de medidas cautelares diversas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0800013-44.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e contra o parecer da PGJ, em CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e pelo Des.
Tyrone José Silva (Vogal convocado).
Participou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA.
São Luís, 5 de maio de 2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
31/05/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 22:03
Concedido o Habeas Corpus a JAN CARLA MARIA FERRAZ LIMA NOLETO - CPF: *87.***.*06-49 (PACIENTE)
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20/05/2022 17:37
Juntada de Alvará de soltura
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20/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2022 14:28
Juntada de parecer
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29/04/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2022 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 14:37
Juntada de parecer
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01/02/2022 03:47
Decorrido prazo de JAN CARLA MARIA FERRAZ LIMA NOLETO em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:52
Decorrido prazo de JAN CARLA MARIA FERRAZ LIMA NOLETO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:39
Decorrido prazo de JAN CARLA MARIA FERRAZ LIMA NOLETO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:39
Decorrido prazo de ATO DO EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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22/01/2022 16:16
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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22/01/2022 08:30
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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21/01/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 13:12
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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12/01/2022 14:05
Juntada de malote digital
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12/01/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800013-44.2022.8.10.0000 PACIENTE: Fernando Miranda Aguiar IMPETRANTE: Jan Carla Maria Ferraz Lima Noleto (OAB/TO 3.179) IMPETRADO : Juiz da Vara Única da Comarca de Montes Altos (MA) RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Aguarde-se, em Secretaria, o transcurso do prazo para apresentação das informações requisitadas ao juízo impetrado. Transcorrido o aludido prazo sem a juntada da peça informativa, após certificado o fato, reitere-se, de imediato, e sem necessidade de nova conclusão, a requisição de informações, fixando-se, para essa nova ordem, o prazo de 02 (dois) dias.
Prestadas as informações, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de janeiro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
11/01/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/01/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS nº 0800013-44.2022.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Fernando Miranda Aguiar Impetrante: Dra.
Jan Carla Maria Ferraz Lima Noleto (OAB/TO 3.179) Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos (MA) DESPACHO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Surpreende a informação veiculada pela Impetrante no sentido de que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 15/1/2021 e a Ação Penal nº 0800074-21.2021.8.10.0102 está paralisada desde 24/5/2021, sequer tendo havido a conclusão dos autos pela Secretaria da unidade jurisdicional, após o pedido do Ministério Público de conversão do feito em diligência para a juntada das mídias da audiência de instrução e julgamento imprescindíveis à apresentação das alegações finais.
Tudo isso precisa ser confirmado pelo Juízo, e se confirmado, corrigido com urgência para, mediante liderança e presença, solucionar os problemas de gestão da secretaria, e purgar a mora e inação geradoras de descrédito para a atividade jurisdicional.
Ante o exposto, reservo-me, ad cautelam, para apreciar a liminar após as informações da Autoridade Impetrada, a serem prestadas no prazo de 5 dias, facultada a juntada de documentos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Cópia deste despacho servirá de ofício. São Luís (MA), 2 de janeiro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
02/01/2022 22:10
Juntada de protocolo
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02/01/2022 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2022 20:03
Determinada Requisição de Informações
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02/01/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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