TJMA - 0800002-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2022 02:28
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Pinheiro em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DE ABREU em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:06
Juntada de petição
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14/03/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
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14/03/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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12/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 22:59
Homologada a Desistência do Recurso
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07/03/2022 11:31
Juntada de petição
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24/02/2022 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 12:05
Juntada de parecer
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14/02/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 19:07
Decorrido prazo de SABRINE DIAS RAMOS MENEZES em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:06
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Pinheiro em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:04
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DE ABREU em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:04
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DE ABREU em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:04
Decorrido prazo de SABRINE DIAS RAMOS MENEZES em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:03
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Pinheiro em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 10:42
Conclusos para decisão
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22/01/2022 08:55
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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22/01/2022 08:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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07/01/2022 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS 0800002-15.2022.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Antônio Lourenço de Abreu Impetrantes: Dra.
Sabrine Dias Ramos Menezes (OAB/MA 22.038) e outro Impetrado: Juízo da 2ª Vara de Pinheiro DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Ainda em juízo de cognição sumária, verifico que a alimentanda, por meio do Defensor Público que lhe assiste no processo originário, informou à Autoridade Impetrada que o Paciente quitou integralmente a dívida, requerendo, ao final, a extinção da execução de alimentos em trâmite no Juízo de 1º Grau (cf. se vê na cópia da petição de ID 14463472, juntada somente hoje neste HC).
Agora, sim, tenho por satisfeita a exigência de prova documental inequívoca acerca da ilegalidade do decreto prisional (STJ, RHC 151.180/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro), razão pela qual colho da oportunidade para, reconsiderando a decisão de ID14458511, DEFERIR a liminar em favor do Paciente, vez que não mais subsistem os motivos que deram origem à expedição do mandado de prisão. Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), DEFIRO a liminar, determinando a expedição de SALVO CONDUTO, ressalvado melhor juízo do Relator originário e sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus pela Colenda Câmara.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 5 de janeiro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
05/01/2022 20:49
Juntada de Outros documentos
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05/01/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 19:26
Juntada de Alvará de soltura
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05/01/2022 19:13
Juntada de Alvará de soltura
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05/01/2022 19:09
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2022 17:00
Juntada de petição
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03/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS 0800002-15.2022.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Antônio Lourenço de Abreu Impetrantes: Dra.
Sabrine Dias Ramos Menezes (OAB/MA 22.038) e outro Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Pinheiro DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que a orientação do STJ é firme no sentido de que “na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal alegado deve ser comprovado de plano, com demonstração pelo interessado, de maneira inequívoca, por meio de documentos que assim o evidenciem” (RHC 151.180/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Na espécie, a alegação central do HC – quitação integral do débito alimentar pelo Paciente – veio forrada apenas com o Termo de Quitação juntado no ID 14458293 que, dada sua generalidade, não permite este Relator aferir, de maneira inequívoca, se a assinatura ali constante é realmente da genitora da alimentanda e tampouco se o valor do pagamento efetuado compreendeu as parcelas que motivaram o decreto prisional (STJ, Súm. 309).
Logo, ausente a “prova pré-constituída capaz de ensejar o reconhecimento, de plano, da ilegalidade do decreto prisional” (AgRg no RHC 36.802/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), não há espaço para o deferimento de liminar do Habeas. Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), INDEFIRO a liminar, ressalvado melhor juízo do Relator originário e sem prejuízo do julgamento definitivo deste HC pela Colenda Câmara.
Cópia dessa decisão servirá de Ofício.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 1º de janeiro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
01/01/2022 19:39
Juntada de malote digital
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01/01/2022 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/01/2022 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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01/01/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2022
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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