TJMA - 0820355-87.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:29
Outras Decisões
-
13/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:38
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:27
Juntada de petição
-
20/04/2025 10:12
Juntada de termo
-
21/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:13
Juntada de termo
-
12/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:12
Juntada de termo
-
04/04/2024 11:06
Juntada de termo
-
27/03/2024 16:59
Juntada de petição
-
26/03/2024 09:15
Juntada de termo
-
20/03/2024 09:57
Juntada de petição
-
20/03/2024 08:43
Expedido alvará de levantamento
-
15/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:40
Juntada de petição
-
08/03/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:56
Juntada de petição
-
29/02/2024 08:37
Outras Decisões
-
26/12/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:24
Juntada de petição
-
18/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820355-87.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DOMINGOS FILHO REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Intime-se a parte executada, a fim de que tome ciência da penhora, requerendo o que for de seu interesse.
Imperatriz, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
21/11/2023 23:47
Juntada de petição
-
21/11/2023 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:50
Juntada de Informações prestadas
-
17/11/2023 10:07
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:12
Juntada de petição
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:47
Juntada de petição
-
06/06/2023 03:01
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820355-87.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: JOAO DOMINGOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO DOMINGOS FILHO - MA17809 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Intime-se EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Ré para se manifestar sobre os demais termos da petição83302795 - Petição, principalmente sobre a interrupções do fornecimento e o refaturamento dos meses reclamados.
Imperatriz, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
04/06/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:34
Juntada de termo
-
23/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:01
Juntada de termo
-
10/01/2023 15:24
Juntada de petição
-
30/10/2022 21:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:54
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS FILHO em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:53
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS FILHO em 14/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:05
Juntada de termo
-
23/08/2022 20:56
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 20:56
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820355-87.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: JOAO DOMINGOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO DOMINGOS FILHO - MA17809 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Oficie-se ao INMEQ-MA – Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão, a fim de que realize perícia no medidor de energia elétrica da unidade consumidora em questão, informando a existência de algum defeito no referido aparelho. Determino que a requerida proceda a retirada do aparelho medidor da conta contrato da parte autora e o seu acondicionamento em invólucro plástico para que providencie o envio ao competente instituto supramencionado. Deverá o referido instituto informar a este Juízo a data em que será realizada a perícia, a fim de que as partes sejam intimadas a acompanhar a sua realização, se assim desejarem. Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/08/2022 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2022 06:19
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 15:47
Outras Decisões
-
21/07/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:55
Juntada de termo
-
09/07/2022 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS FILHO em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 20:39
Juntada de petição
-
07/06/2022 19:14
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820355-87.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: JOAO DOMINGOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO DOMINGOS FILHO - MA17809 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Sem preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se existe defeito no medidor de energia.
Deverá ser provada por perícia.
O ônus da prova é da Ré.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação.
Imperatriz, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:42
Juntada de termo
-
10/05/2022 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/05/2022 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
10/05/2022 09:48
Conciliação infrutífera
-
10/05/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
-
28/03/2022 18:08
Juntada de petição
-
20/02/2022 09:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 09:21
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 11:31
Juntada de petição
-
08/02/2022 18:53
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
30/01/2022 21:47
Juntada de contestação
-
25/01/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:52
Audiência Processual por videoconferência designada para 10/05/2022 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
24/01/2022 01:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
-
30/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo nº: 0820355-87.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DOMINGOS FILHO Advogado: JOAO DOMINGOS FILHO - MA17809 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A JOÃO DOMINGOS FILHO ajuizou esta demanda em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., aduzindo que esta realizou cobrança de valores referentes a valores bastante superiores à média mensal do Autor.
Aduz que são cobrados valores exagerados.
Pede ao final, que seja indenizado por danos morais.
A título de tutela de urgência, requer que seja ordenado à suplicada que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel em tela e cobre pela média mensal do Autor em relação ao meses de outubro a dezembro/2021.
Relatados.
Decido o pedido de tutela urgência.
Temos que o autor, em pedido de tutela de urgência, almeja impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica procedida pela Demandada ao seu imóvel, até que seja definida a subsistência de dívida cobrada.
Esse débito está sendo objeto de discussão na presente demanda, que objetiva a sua indenização, por que a autora não entende correta a sua cobrança.
Desse modo, atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência pretendida pelo autor, para determinar que a CEMAR se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel do Autor, conta contrato nº 11282970, até decisão final desta demanda.
Além disso, que fature provisoriamente os meses questionados pela média mensal do Autor.
Na hipótese de desacatamento do preceito, arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensíveis a 30 (trinta) dias, revertido em favor da autora.
Intime-se a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para conhecer e cumprir a tutela de urgência ora concedida.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se o autor.
Imperatriz, 22 de dezembro de 2021.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito. -
29/12/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2021 17:53
Juntada de petição
-
22/12/2021 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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