TJMA - 0802289-61.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 19:45
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 09:20
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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22/01/2022 23:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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27/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0802289-61.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: LEANDRO EMILIO SANTOS DA COSTA, Advogado: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 RECLAMADA: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL , ajuizada por LEANDRO EMILIO SANTOS DA COSTA, em desfavor da BANCO DO BRASIL S/A. Vê-se, pelos documentos anexados aos autos, que o endereço do promovente da demanda se localiza na a Rua do Sol, 440 A - Centro - São Luis - Maranhão – CEP: 65020590 , pertencente a área de abrangência do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA, conforme Resoluções GP-612013 e 90/2021, o que, consequentemente, revela a incompetência territorial deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 4º e 51, III, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos São Luís-MA,Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
26/12/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/12/2021 14:22
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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