TJMA - 0001431-93.2013.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:45
Juntada de protocolo
-
18/06/2025 14:44
Juntada de petição
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18/06/2025 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 14:27
Juntada de Ofício
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18/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:33
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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10/10/2024 18:08
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 18:08
Outras Decisões
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05/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 14:02
Outras Decisões
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11/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:37
Juntada de termo
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10/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 15:53
Juntada de petição
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15/06/2022 16:42
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:41
Juntada de termo
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24/11/2021 01:51
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:37
Decorrido prazo de DAIANE DE JESUS FARIAS em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:30
Juntada de apelação
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12/11/2021 16:36
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Autos: 0001431-93.2013.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: DAMIANA DE JESUS MENDES FRANÇA Advogado/Defensor:Advogado/Autoridade do(a) REU: ARCY FONSECA GOMES - MA2183 Incidência Penal: [Homicídio Qualificado] SENTENÇA RELATÓRIO A acusada, DAMIANA DE JESUS MENDES, foi submetida a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular desta cidade Comarca de São Bento/MA, sob o fundamento de que no dia 22 (vinte e dois) de novembro de 2013 (dois mil e treze), por volta de 1:00 hora, no Bairro Aeroporto, na Cidade de São Bento/MA, a denunciada tentou matar a vítima DALIANE DE JESUS.
Notícia que consta da peça inquisitiva que, na tarde de 21/11/2013, a vítima dirigiu-se, com o objetivo de comprar drogas, até o Bar do Roxo, localizado no Bairro Mutirão, nesta Cidade, onde já se encontrava a ora denunciada.
Logo em seguida a chegada da vítima, uma equipe policial adentrou ao referido estabelecimento, flagrando o comercio ilegal de drogas realizado naquele local A denunciada e a vítima foram levadas pelos policiais para prestarem depoimentos na Delegacia de Polícia Civil de São Bento/MA, ainda na tarde do dia 21/11/2013. Relata que na madrugada de 22/11/2013, a denunciada dirigiu-se até o Bar dos Amigos, localizado no Bairro Aeroporto, nesta Cidade, onde encontrou com a vítima, sentada a uma mesa, tomando cerveja.
Nesse momento, a denunciada tomou satisfação com a vítima, alegando que esta seria a responsável pelo flagrante da Polícia sobre o tráfico de drogas no Bar do Roxo.
Começou, assim, uma discussão entre denunciada e vítima, tendo o proprietário do Bar dos Amigos levado a denunciada para a área interna do referido bar, ficando a vítima na área externa do bar, onde já se encontrava anteriormente.
Após isso, a denunciada armou-se com uma faca no interior do bar e, aproximando-se por trás da vítima sem que esta percebesse, aplicou um golpe de faca que atingiu o pescoço da vítima, tendo esta reagido, aplicando uma garrafada na cabeça da denunciada, fazendo com que esta caísse ao chão.
O dono do estabelecimento separou as contendoras, que foram levadas para o hospital.
A vítima não veio a óbito por razões alheias à vontade da acusada, especificamente por ter aquela reagido, fazendo com que a denunciada cessasse a agressão.
Denúncia recebida em 10/01/2014 (id 43133821 - Fls. 37). Defesa preliminar apresentada em id 4133821 -fls. 57/58. Audiência de Instrução e Julgamento em (id 4133821- Fls.74/76, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas de acusação e defesa do acusado e apresentada alegações finais pela defesa e pelo acusado, bem como proferida sentença de em que a acusado foi pronunciada pelo crime previsto no art.
Art. 121, § 2°, inciso I e IV, do Código Penal, com fundamento na comprovação da materialidade e autoria delitivas.
Apresentação do rol de testemunhas pelo Ministério Público em id 46990830 (fls. 35) que irão depor em plenário pela acusação.
Apresentação do rol de testemunhas de defesa em id 43133823 (fls. 95), que irão depor em plenário. Petição da defesa informando não ter testemunhas de defesa para depor em plenário em id 43133823-fls. 101.
Designação da sessão de julgamento para às 08h30min do dia 09 de novembro de 2021, no salão anexo a este Fórum de Justiça, localizado nesta Comarca id 43362825. É o relatório.
VOTAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA Formulados os quesitos, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, decidiu nos seguintes termos: - por maioria de votos, reconheceu a materialidade delitiva do homicídio; - por maioria de votos, reconheceu a autoria delitiva de Damiana de Jesus Mendes França. - por maioria de votos, reconheceu que a acusada tentou praticar o homicídio, que não se consumou apenas por circunstâncias alheias à sua vontade. - por maioria de votos, não absolveu o acusado; - por maioria de votos, reconheceu a circunstância qualificadora do motivo torpe; - por marioria de votos, reconheceu a circunstância qualificadora de emprego de meio que dificultou a defesa da vítima; DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a vontade soberana do Conselho de Sentença, que JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, declaro CONDENADA a ré, DAMIANA DE JESUS MENDES FRANÇA, às penas do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do c/c art. 14 todos do CP, que passo doravante a dosar, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Dosagem da pena.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I e IV C/C ART. 14 do CP). Na primeira fase, analisadas, não identifiquei nenhuma circunstância judicial para valorar negativamente, haja vista que as circunstâncias judiciais desfavoráveis, no caso dos autos, incidem na segunda fase da dosimetria da pena.
Assim, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.
Na segunda fase, incidem as agravantes do motivo torpe e a decorrente do uso de meio que dificultou a defesa.
Entretanto, a fim de evitar o bis in idem, valoro negativamente nesta fase apenas agravante do motivo torpe, servindo a outra circunstância para qualificar o crime. Incidente a circunstância atenuante da confissão, motivo pelo qual a compenso com a circunstância agravante acima.
Incide também a circunstância atenuante, da menoridade penal, que, porém, deixa de atenuar a pena em observância da súmula 231 do STJ.
Desse modo, fixo a pena-intermediária em 12 (doze) anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento.
Incide, entretanto, a causa de diminuição da pena referente à tentativa, razão pela qual, considerando circunstâncias judiciais, reduzo a pena em 6 anos, e fixo a PENA DEFINITIVA em 6 (seis) anos de reclusão, pena esta que tenho como sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Detração da pena: Atento à inovação legislativa trazida pela Lei 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena não será modificado.
Regime Prisional: Em observância ao disposto no art. 33 do CP, c/c art. 59,III, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto na Unidade Prisional de Pinheiro, na forma do artigo 33 e seguintes do Código Penal, ou outro estabelecimento penal adequado, obedecidas as formalidades e os procedimentos legais.
Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, tampouco a aplicação do sursis, ante a inexistência das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal.
Direito de apelar em liberdade: Considerando a quantidade de pena estabelecida e o fato de a requerida ter permanecido em liberdade durante toda a instrução criminal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Considerando a atuação do defensor dativo, Dr ARCY FONSECA GOMES, OAB/MA 2183, arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), o valor da respectiva verba honorária a ser paga pelo Estado do Maranhão, considerando a defesa em plenário do acusado.
Intime-se o Estado do Maranhão, por intermédio de sua procuradoria, para ciência do arbitramento de honorários e realização do pagamento.
Disposições finais: Intime-se os familiares da vítima do teor da sentença.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.Lance-se o nome da ré, no rol dos culpados. 2.
Após, expeça-se guia de execução penal definitiva, via sistema SEEU. 3.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. 4.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. 5.
Em face dos benefícios da justiça gratuita, sem custas processuais.
Publicação e intimação em Plenário.
Registre-se.
Sala das Sessões do Fórum de Justiça da Comarca de São Bento(MA), 09 de novembro de 2021, às 14 horas e 30 minutos.
José Ribamar Dias Junior Juiz de Direito Titular -Presidente do Tribunal do Júri- -
10/11/2021 12:22
Decorrido prazo de DAMIANA DE JESUS MENDES FRANÇA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:06
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 09/11/2021 08:30 Vara Única de São Bento.
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09/11/2021 15:06
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
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09/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
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08/11/2021 21:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:12
Juntada de diligência
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03/11/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 10:35
Juntada de diligência
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26/10/2021 17:12
Decorrido prazo de DAMIANA DE JESUS MENDES FRANÇA em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:32
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 13:49
Juntada de termo
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21/10/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 11:21
Juntada de Certidão
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento EDITAL DE SORTEIO DE JURADOS (ART. 432 E 433 DO CPP) Processuais nº 0000411-14.2006.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão ACUSADO: CARLOS CARVALHO MOREIRA E Processo nº 0001431-93.2013.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO REU: DAMIANA DE JESUS MENDES FRANÇA Aos 20 dias do mês de maio do ano de 2021, às 10:00 horas, nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, na Sala de Audiências do Fórum Desembargador Arnaldo Miguel Campos, onde estavam presentes o Dr.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz Titular da Comarca de São Bento/MA, A Dra.
A Dra.
LAURA AMÉLIA BARBOSA, comigo EDILENE PAVÃO GOMES Secretária Judicial, ao final assinado.
Ausentes os advogados dos acusados, embora intimados para o ato.
Procedeu-se ao sorteio dos jurados que farão parte das Sessões de Julgamentos Pelo Tribunal de Júri do Município de São Bento/MA, designado para os dias 08/09/2021, às 09:00 horas, tendo como acusado CARLOS CARVALHO MOREIRA, nos autos da Ação Penal n.º 0000411-14.2006.8.10.0120, tendo como advogado o Dr.
JOSÉ DE RAMSES MILANEZ DA SILVA - OAB MA5475 e dia 09/11/2021, às 08:30 horas, tendo como acusado DAMIANA DE JESUS MENDES FRANÇA, nos autos da Ação Penal nº 0001431-93.2013.8.10.0120, tem como advogado o Dr.
ARCY FONSECA GOMES, OAB/MA 2183.
Tendo sido sorteados os jurados abaixo relacionados, na seguinte forma: JURADOS TITULARES ORD NOME PROFISSÃO 1 LUCINETE DE JESUS MARTINS MOREIRA PROFESSORA 2 JEANE DAS GRAÇAS LOPES PROFESSORA 3 MEYRILENE CAMPOS BIRINO CAMPOS PROFESSORA 4 KEYSE KAROLINE MORAES RIBEIRO AUTONOMO 5 KIARA CASTELIM PROFESSORA 6 ALEXSANDRO PACHECO FERREIRA SERV.
PÚBLICO 7 TITO BENEDITO FARIAS JUNIOR PROFESSOR 8 NILTON DE JESUS BARROS SOUSA PROFESSOR 9 WANDERSON TIAGO DIAS ROCHA PROFESSOR 10 COSME FERNANDO SOUSA CASTRO PROFESSOR 11 SERGIO DE ASSIS LOPES PROFESSOR 12 FERNANDO OLIVEIRA ARAÚJO VIGILANTE 13 DIONY DE JESUS VIEGAS AUTÔNOMO 14 MARCOS ROGÉRIO ALVES PINHEIRO PROFESSOR 15 NATHALIA DE CASSIA GALVÃO CAMPOS AUTÔNOMO 16 JULIO CESAR DE SOUSA NASCIMENTO PROFESSOR 17 DÉBORA CRISTINA DE JESUS B.
BOTELHO PROFESSORA 18 IRIS ANTONIA DE AZEVEDO PEREIRA PROFESSORA 19 MARIENE ROSA PACHECO PROFESSORA 20 LUIS FERNANDO SANTOS SILVA PROFESSOR 21 LUISÂGELA DE JESUS VIEGAS BARROS PROFESSORA 22 WALDEMIR DE JESUS DIAS ROCHA PROFESSOR 23 EDINOLIA DE JESUS TEIXEIRA PINHEIRO PROFESSORA 24 MICHELLE RIBEIRO SILVEIRA PEDAGOGA 25 GILVAN DE JESUS CARVALHO CAMPOS SER.
PÚBLICO JURADOS SUPLENTES ORD NOME PROFISSÃO 1 NIVELTON PINHEIRO NUNES PROFESSOR 2 VALBENILSON ISRAEL CAMPOS LOPES DIGITADOR 3 ROMERITO DE JESUS COSTA PEREIRA VIGIA 4 LUIZ MARINALDO FREITAS PROFESSOR 5 MARCO AURÉLIO SILVA ALVES PROFESSOR 6 ELVYS RIVELINO DE JESUS BARROS MELO PROFESSOR 7 FRANCISCA PEREIRA GALVÃO PROFESSORA 8 AGSON JOSÉ DIAS CHAGAS AG.
ADMINISTRATIVO 9 SUELY NASCIMENTO SILVA PROFESSORA 10 LUCINEY DE JESUS CASTRO PROFESSOR Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento/MA -
20/10/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 14:07
Juntada de Edital
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20/10/2021 12:56
Juntada de termo
-
18/10/2021 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 08:39
Juntada de diligência
-
18/10/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 08:36
Juntada de diligência
-
18/10/2021 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 08:28
Juntada de diligência
-
12/10/2021 08:14
Juntada de petição
-
05/10/2021 18:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 21:44
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 19:07
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0001431-93.2013.8.10.0120 Requerente : MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO e outros Requerido(a): DAMIANA DE JESUS MENDES FRANÇA Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DESPACHO Considerando o disposto nas Portarias-GP nº 195/2021 e nº 223/2021, que determinaram a suspensão das atividades presenciais, judiciais e administrativas, no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, torno sem efeito o despacho juntado em id 43133823 (fls. 32) e redesigno para o dia 09 de novembro de 2021, às 8:30 a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri, a ocorrer no salão anexo a este Fórum de Justiça, localizado nesta Comarca. Redesigno, ainda, para o dia 20 de outubro de 2021, às 09:30, para realização do sorteio dos jurados, a se realizar na Sala de Audiências deste Fórum. Quanto às providências, cumpra-se de igual modo o que já determinado no despacho anterior. Publique-se.
Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
16/09/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 08:13
Expedição de Mandado.
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11/09/2021 08:33
Decorrido prazo de DAMIANA DE JESUS MENDES FRANÇA em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 19:55
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 16:06
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 03:31
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 16:54
Juntada de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Rua Antônio Manoel, s/n, Centro São Bento MA CEP 65235-000 S.
Bento MA fone/fax: 98 3383-1575 e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo N.: 0001431-93.2013.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO e outros Acusado: DAMIANA DE JESUS MENDES FRANÇA O Doutor JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de São Bento - MA, no uso de suas atribuições legais na forma da lei etc...
FAZ SABER a tantos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria Judicial, nos autos da Ação AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) nº 0001431-93.2013.8.10.0120, proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO contra DAMIANA DE JESUS MENDES FRANÇA, é o presente para proceder a: INTIMAÇÃO DE: DAMIANA DE JESUS MENDES FRANÇA, brasileira, solteira, sem profissão, filha de Raimundo Cairada e Maria Luzia Mendes França, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimá-la para comparecimento no Prédio do Tribunal do Júri da Comarca de São Bento/MA, a fim de ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, no dia 09/11/2021 08:30, nos autos da ação penal em referência.
EXPEDIDO: Nesta cidade e comarca de São Bento - MA, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
Eu, (WADSON GEORGE PINHEIRO), Auxiliar/Técnico Judiciário, digitei, eu, _______,(Edilene Pavão Gomes) Secretária Judicial, conferi e subscrevi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
24/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 09:21
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 09:12
Juntada de Ofício
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24/08/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 08:32
Juntada de Edital
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23/08/2021 17:58
Juntada de Ofício
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23/08/2021 17:53
Juntada de Ofício
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14/05/2021 07:35
Sessão do Tribunal do Júri designada para 09/11/2021 08:30 Vara Única de São Bento.
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05/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 13:49
Conclusos para decisão
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26/03/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:49
Recebidos os autos
-
25/03/2021 12:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2021 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo N.: 1431-93.2013.8.10.0120 (12652013) Ação: Processo Criminal | Processo Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado: DAMIANA DE JESUS MENDES FRANÇA O Doutor JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca São Bento, Estado do Maranhão no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER tantos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria Judicial, nos autos da Ação Processo Criminal | Processo Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário acima epigrafada, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra DAMIANA DE JESUS MENDES FRANÇA, atualmente em local incerto e não sabido, é o presente para proceder a: INTIMAÇÃO: DAMIANA DE JESUS MENDES FRANÇA, brasileira, maranhense, natural de Palmeirândia/MA, solteira, nascida em 27.09.1993, filha de Raimundo Cairado e Maria Luzia Mendes França, atualmente encontra-se recolhida em uma das celas da Delegacia de Polícia Civil de São Bento/MA.
FINALIDADE: Intimá-lo para comparecer no dia 19 de abril de 2021, às 08:30 para sessão plenária do Tribunal do Júri, a ocorrer no Salão anexo deste Fórum de Justiça, nesta comarca, bem como no dia 29 de março de 2021, às 11:00, para realização do sorteio dos jurados, a se realizar na Sala de Audiências deste Fórum.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, aos .
Eu, ___ (Wadson George Pinheiro), digitei, conferi e assino.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2013
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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