TJMA - 0821556-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:11
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:11
Decorrido prazo de DANIELLE SANTOS BRITTO em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:45
Publicado Ementa em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 15:52
Juntada de malote digital
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06/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821556-40.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : DANIELLE SANTOS BRITTO Advogado : João Vitor Vasconcelos Ribeiro (OAB/MA 20.395) Agravado : UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6817) EMENTA AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
PANDEMIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENCIA DE CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, permitiu-se de maneira excepcional a antecipação do ano letivo do ensino superior aos profissionais da saúde (medicina, enfermagem, farmácia e fisioterapia) visando enfrentar a situação de emergência causada pela covid-19, desde que cumprido 75% da carga horária do curso de medicina. 2.
A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que somente em casos de comprovação do aluno no sentido de estar apto à colar grau, é que tal momento pode ser antecipado. 3.
In casu, evidenciado que a agravante somente cumpriu 73% (setenta e três por cento) da carga horária necessária à conclusão do curso, bem como não obteve desempenho de excepcional aproveitamento nos estudos, existe óbice à antecipação extraordinária da expedição do certificado de conclusão do curso, em atendimento ao princípio da razoabilidade. 4.
Agravo a que se NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/10/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:28
Conhecido o recurso de DANIELLE SANTOS BRITTO - CPF: *26.***.*83-12 (REQUERENTE) e não-provido
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30/09/2022 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 14:34
Juntada de parecer
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20/09/2022 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 19:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2022 02:30
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:30
Decorrido prazo de DANIELLE SANTOS BRITTO em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 11:56
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 01:12
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 05:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 22:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/01/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2022 12:21
Juntada de diligência
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22/01/2022 05:40
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/01/2022 16:26
Juntada de contrarrazões
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18/01/2022 15:06
Juntada de petição
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31/12/2021 16:21
Expedição de Mandado.
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31/12/2021 16:20
Juntada de malote digital
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22/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821556-40.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : DANIELLE SANTOS BRITTO Advogado(s) : JOÃO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO, OAB/MA N.º 20.395 Agravado : UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR D E C I S Ã O DANIELLE SANTOS BRITTO interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, em razão da decisão de indeferimento de liminar, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da São Luís, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0855435-35.2021.8.10.0001 , que promoveu contra UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
Relata a recorrente em suas razões de ID 14235455, que “a Autora, com base na Lei 14.040, de 18 de agosto de 2020, e com base na Lei 14.2018, que sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurarem a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências, tendo concluído as horas exigidas, e por possuir propostas de emprego em andamento, pleiteia a antecipação da colação de grau”.
Assevera que o juiz de origem deixou de levar em consideração que “o Conselho Nacional de Educação, por meio da resolução CNE/CP Nº 2, de 5 de agosto de 2021, exarou que, em caráter excepcional, nestes casos específicos, como que se tem em tela, as Instituições de Educação Superior (IES) ficaram dispensadas da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, de acordo com os Pareceres CNE/CP nº 5/2020 e CNE/CP nº 11/2020, e a Resolução CNE/CP nº 2/2020 desde que observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais”.
Requer, assim,a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar à agravada “a proceder a colação de grau da Agravante, bem como expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina, com base no cumprimento de mais de 90% (noventa por cento) da grade curricular do internato de Medicina com excelência acadêmica e praticamente 97% (noventa e sete por cento) do curso total, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para que o requerente possa confirmar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM”, com sua confirmação no mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Porém, analisando o recurso e os documentos com ele acostados, não vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a concessão da medida liminar.
Nos termos Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, com manutenção de texto, permitiu-se de maneira excepcional a antecipação do ano letivo do ensino superior aos profissionais da saúde (medicina, enfermagem, farmácia e fisioterapia) visando enfrentar a situação de emergência causada pela COVID-19.
Especificamente acerca do Curso de Medicina, prescreve o seu art. 3º que: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; (...) A resolução CNE/CP Nº 2, de 5 de agosto de 2021, citada no presente agravo, institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar, estabelecendo, quanto às instituições de ensino superior, a facultatividade de escolher ou não a observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, “quando for o caso, as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, e desde que seja mantida a carga horária prevista na organização curricular de cada curso, e que não haja prejuízo aos conhecimentos e práticas essenciais para o exercício da profissão.” A norma federal, portanto, respeita a autonomia acadêmica dos estabelecimentos de ensino.
Ademais, o artigo 9º estabelece que “No caso do disposto no caput do art. 7º, a IES poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, desde que o estudante, observadas as normas editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina; ou II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos citados no caput deste artigo.” O uso do termo “poderá”, assim, estabelece uma faculdade às instituições de ensino superior, as quais podem estabelecer regras específicas para tanto.
Como bem apontou o magistrado a quo, a legislação federal não traz uma obrigação às IES, mas sim uma faculdade, que deve contextualizada especialmente diante do cenário atual positivo, em que o avanço da vacinação permitiu a retomada das atividades presenciais e permitiu a redução dos assustadores percentuais que insuflaram o próprio espírito da edição de tais normas.
Logo, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da medida recursal pleiteada, por não vislumbrar os requisitos do fumus boni iuris, condição indispensável ao reconhecimento do Posto isto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intime-se o agravado (CEUMA), na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
20/12/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2021 21:43
Conclusos para decisão
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12/12/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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