TJMA - 0815597-88.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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17/10/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 05:33
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:33
Decorrido prazo de CELIA REGINA AROUCHA FERREIRA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:33
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815597-88.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB/MA 9976-A) AGRAVADOS: FÁBIO CARVALHO DE OLIVEIRA e outra ADVOGADO: Cláudio Silva de Souza (OAB/MA 12899) COMARCA: São José de Ribamar/MA VARA: 2ª Vara RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Analisando os autos, constata-se que análise do presente Agravo de Instrumento está prejudicada, vez que já foi prolatada sentença em 16/06/2022 nos autos originários. Nesse sentido colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação mandamental diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJMA, AI 0221902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016 , DJe 13/01/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA, AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no inciso III, artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua prejudicialidade.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
São Luís, Data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/08/2022 12:20
Juntada de malote digital
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25/08/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 08:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE)
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25/02/2022 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
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18/12/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815597-88.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/MA 9976-A) AGRAVADOS: FÁBIO CARVALHO DE OLIVEIRA e outra ADVOGADO: Claudio Silva de Souza (OAB/MA 12899) COMARCA: São José de Ribamar/MA VARA: 2ª Vara RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo após ser apresentada resposta pelos agravados.
Desta forma, intimem-se os recorridos para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o inciso II do artigo 1.019, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Após voltem conclusos.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/12/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:29
Conclusos para despacho
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09/09/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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