TJMA - 0000883-83.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 14:44
Baixa Definitiva
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04/03/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/03/2022 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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19/02/2022 01:26
Decorrido prazo de DURVALINA SOUZA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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11/01/2022 07:10
Juntada de petição
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18/12/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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18/12/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000883-83.2017.8.10.0102 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255), URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB/PE 313) APELADA: DURVALINA SOUZA DA SILVA ADVOGADO: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB/MA 11.163) COMARCA: MONTES ALTOS VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., da sentença de Id 11516372, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais deflagrada por DURVALINA SOUZA DA SILVA, para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. 4.
Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi o desconto indevido na conta benefício da parte autora a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
E, segundo o Juiz, a parcial procedência se deu porque não demonstrada a existência do negócio jurídico.
Em suas razões (ID 11516375), o apelante suscitou a conexão do presente feito com outros processos, defendeu a possibilidade de produção e prova em grau recursal e alegou que teve seu direito à defesa cerceado, na medida em que o Magistrado não analisou o pedido de expedição de ofícios à instituição financeira.
Sustentou a inexistência de danos e, sucessivamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório moral, de devolução dos valores recebidos pelo consumidor e de redução das astreintes. Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 11516381).
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 13421971). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
Cerceamento de defesa O recorrente aduziu que teve seu direito à defesa cerceado, porque o Magistrado não se manifestou quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira para verificar o recebimento dos valores na conta do apelado.
Ocorre que, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a instituição financeira pugnou pela oitiva da parte autora, tendo o juiz, em seguida, proferido a sentença.
Ora, resta evidente a ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que, sendo desnecessária a produção de prova, a instrução do processo em nada contribuiria para o conhecimento dos fatos articulados no feito.
Ademais, deve-se levar em consideração que, à vista dos documentos apresentados pelas partes, o Juiz dispunha de dados suficientes à formação do seu livre convencimento.
Não conhecimento de documentos novos Não conheço dos documentos acostados pelo apelante, pois se referem a fatos preexistentes, não incidindo, dessa forma, o disposto nos artigos 435, Parágrafo único, e 1.014, ambos do CPC, verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
No caso, não verifico a hipótese de caso fortuito ou de força maior, ou a ocorrência de qualquer dificuldade que justifique a juntada tardia do documento, razão pela qual resta operada a preclusão, na medida em que o réu não instruiu a sua contestação oportunamente, em observância ao disposto no art. 434, CPC, que reza que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Com efeito, análise da referida documentação nessa fase recursal violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, além do que representaria verdadeira e indevida supressão de instância.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REVISÃO DE FATURA.
EXCESSO DE CONSUMO.
OSCILAÇÃO INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE.
FATURAMENTO PELA MÉDIA. 1.
Rejeitadas as preliminares das contrarrazões de não conhecimento do apelo e de litigância de má-fé. 2.
A juntada de documentos na fase recursal viola o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não devem ser considerados no caso, mesmo porque não se trata de documento novo, na forma do art. 435 do CPC. 3.
Preliminar de preclusão da discussão acerca da inversão do ônus da prova acolhida, pois a questão foi resolvida por ocasião do julgamento da tutela de urgência pelo juízo de origem sem a interposição de recurso pela parte ré. 4.
Conforme consta nos autos, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a revisão das faturas de R$ 125,49 e R$ 609,88, relativas aos consumos registrados em junho e julho de 2016, bem como a abstinência da ré em suspender o fornecimento de água. 5.
O relatório de “Medição – leituras e consumos do imóvel” demonstra que em março/2016 o consumo medido foi de 10m⊃3;, em abril/2016 foi de 11m⊃3; e em maio/2016 foi de 10m⊃3;.
Essas faturas resultaram em emissão de faturas com valores de R$77,01, R$86,95 e R$ 64,83, respectivamente.
A fatura de junho/2016 produziu débito de R$125,49, sendo o consumo alegado de 21m⊃3;; a de julho/2016, R$ 609,88, relativo a 74m⊃2;.
Correta a sentença ao constatar a incompatibilidade de tais medições com o histórico de consumo do autor, determinando a desconstituição dos débitos e o faturamento pela média de consumo. 6.
Cumpria à CORSAN a prova do motivo do excesso, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do artigo 373, II, do CPC.
Todavia, a empresa ré não acostou aos autos qualquer prova no sentido de que a parte autora, de fato, consumiu o excesso de água em questão, muito menos provou a existência de vazamentos ou qualquer outro problema técnico ou de responsabilidade da autora, ônus pelo qual respondia, de acordo com o CDC.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADAS.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ACOLHIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*40-12, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-09-2019); APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
Não se conhece do documento juntado pela parte com as razões recursais, pois não pode ser considerado como "novo", bem como, porque não tendo sido submetido a análise do juízo a quo, não pode ser conhecido nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
A existência de inscrições preexistente em nome da parte requerente afasta do dever indenizar, nos termos da súmula 385 do STJ, visto que nada acrescenta ou prejudica a reputação ou restrição creditícia já experimentada, afastando a possibilidade de constrangimento ou abalo psíquico ensejadores do dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.081338-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2018, publicação da súmula em 29/10/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
AUTOLANÇAMENTO.
OCORRÊNCIA.
ARGUMENTO NOVO.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. (…) Neste sentido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do C.
STJ, que tem se manifestado no sentido de dever a parte interessada trazer aos autos argumento e fato novo no momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão.
Confira-se AgRg no REsp 1210160/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/04/2011. (REsp 1651588/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
Ultrapassada essa questão, passo à análise conjunta dos méritos recursais.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), no qual restaram estabelecidas 04 (quatro) teses, sendo a 1ª e a 3ª as seguintes: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Na hipótese, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, na medida em não acostou aos autos o instrumento contratual ou, ainda, o comprovante de transferência dos valores para a conta bancária de titularidade do consumidor.
Resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos.
Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
De outra banda, os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 3.
Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Apelo provido. (TJMA, AC 0801352-90.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual de 16 a 23.07.2020).
No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso.
Por derradeiro, registro que nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer, a multa não é pena, mas providência inibitória, tendo por finalidade, compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la.
Com efeito, quanto ao valor da multa, não observo desarrazoabilidade, haja vista que o montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da determinação de cancelamento do contrato impugnado nos presentes autos, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição agravante.
Aliás, como é consabido, as astreintes serão aplicadas somente na hipótese de descumprimento de decisão judicial por parte do apelante e não vislumbro nenhum motivo razoável para que o ele se oponha ao cumprimento da decisão, o que reforça a necessidade de uma multa diária com poder coercitivo suficiente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso.
Majoro para 15% (quinze por cento) da condenação os honorários advocatícios arbitrados na origem (art. 85, §11, CPC). É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/12/2021 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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04/11/2021 06:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 15:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/10/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 16:29
Juntada de petição
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20/07/2021 14:37
Recebidos os autos
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20/07/2021 14:37
Conclusos para despacho
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20/07/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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