TJMA - 0801289-35.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 06:39
Baixa Definitiva
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10/06/2022 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/06/2022 06:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/06/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO MATOS SILVA em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801289-35.2021.8.10.0101 – MONÇÃO APELANTE: JOSÉ DO CARMO MATOS SILVA Advogado: Dr.
Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19.092-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Considerando que a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa analfabeta e idosa, deve ser afastada a condenação do autor em multa por litigância de má-fé.
II - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José do Carmo Matos Silva contra a sentença proferida pelo MMª.
Juíza de Direito da Comarca de Monção, Dra.
Jorgeana Laura Alves Pinto, que nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. O autor interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença para que seja excluída a multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o Banco alegou a ausência do dever de indenizar e requereu a manutenção do julgado. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Insurgiu-se o recorrente em relação à condenação em litigância de má-fé (art. 80, CPC1), aplicada pelo Juízo de origem, em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, o que entendo merecer reforma, pois plausível a alegação de que a parte não se utilizou do processo de forma maldosa e escusa com o intuito de conseguir fins ilegais. É que o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé.
Além disso, o autor é pessoa idosa e hipossuficiente. A propósito, eis o entendimento adotado no julgamento da AC nº 52.460/2017, datado de 10/12/2020, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA.
I - Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, pois aceitou passivamente o negócio quando não comunicou ao Banco e deixou de promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta.
II - Considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, no caso concreto a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa semianalfabeta e idosa, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada.
III - Apelo provido.
Dessa forma, considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, entendo que no presente caso concreto, por se tratar de pessoa idosa, a conduta maliciosa não se afigurou evidente, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para excluir a multa por litigância de má-fé.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/05/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 22:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e JOSE DO CARMO MATOS SILVA - CPF: *13.***.*94-49 (REQUERENTE) e provido
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04/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:42
Recebidos os autos
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03/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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