TJMA - 0802221-42.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:08
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/02/2025 13:07
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:37
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2025 11:42
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
11/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2024 15:16
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/12/2024 15:16
Recurso especial admitido
-
05/12/2024 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2024 09:34
Juntada de termo
-
05/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:10
Decorrido prazo de IVO MARCIO PEREIRA LAGO em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:10
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:10
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2024 06:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 06:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/11/2024 18:38
Juntada de recurso especial (213)
-
07/11/2024 18:38
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
29/10/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 29/10/2024.
-
26/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 09:58
Juntada de parecer
-
09/10/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 08:55
Recebidos os autos
-
04/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/10/2024 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de IVO MARCIO PEREIRA LAGO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/09/2024 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/09/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2024 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2024 11:42
Juntada de parecer do ministério público
-
11/09/2024 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2024 17:20
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
-
10/09/2024 17:20
Juntada de petição
-
09/09/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 11:46
Conhecido o recurso de MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHAES JUNIOR - CPF: *41.***.*29-80 (APELANTE) e provido
-
20/08/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 10:57
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
15/07/2024 14:31
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
12/07/2024 14:11
Juntada de parecer
-
08/07/2024 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 15:10
Juntada de petição
-
01/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/07/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 09:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
-
22/05/2024 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2024 09:47
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 17:07
Conclusos para despacho do revisor
-
14/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
-
09/10/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2023 15:10
Juntada de parecer do ministério público
-
04/10/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 08:27
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
06/09/2023 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802221-42.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHAES JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: ERIVELTON LAGO - MA4690-A, IVO MARCIO PEREIRA LAGO - MA23706, NATHAN LUIS SOUSA CHAVES - MA11284-A, LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS - MA12020-A DESPACHO Tendo em vista que já houve o recebimento da apelação, conforme consta na ata da audiência do julgamento em plenário e as partes já apresentaram as razões e contrarrazões recursais, remetam-se os presentes autos para o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para julgamento do recurso.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:46
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802221-42.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: ERIVELTON LAGO - MA4690-A, PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR - MA21742, IVO MARCIO PEREIRA LAGO - MA23706, NATHAN LUIS SOUSA CHAVES - MA11284-A DECISÃO A defesa do acusado Mauro Henrique Mesquita Magalhães Júnior solicitou adiamento da Sessão do tribunal do Júri em razão do falecimento do seu filho, conforme petição juntado no ID 92799890.
Nesse passo, observo que o acusado se encontra solto e o adiamento do feito nesse momento não ocasionará qualquer prejuízo para as partes e tampouco há possibilidade de eventual prescrição.
Assim, defiro o pedido da defesa e determino o adiamento da Sessão já designada para que o pronunciado, MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHÃES JÚNIOR seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja Sessão será realizada no dia 01 de agosto de 2023, às 08:30hrs, no auditório do Salão do Júri desta Comarca.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 88983492) e pela Defesa (ID 88398483) e ainda o acusado, através de seu advogado e o representante do Ministério Público, nos termos do art. 431 do CPP.
Para a Sessão de Julgamento deverão ser intimados os mesmos jurados já sorteados na sessão pública realizada no ID 90636368.
Notifiquem-se os Jurados já sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os artigos 436 a 446 do CPP.
Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, o nome dos acusados e de seus advogados, divulgando-se no átrio do Fórum e no PJE.
Requisite-se ao 15º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Maranhão em Bacabal/MA, o envio de policiais militares para auxiliarem nos trabalhos do Júri, na forma do artigo 497, inciso II, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ainda para a Secretaria Municipal de Saúde para que disponibilize um profissional de saúde para acompanhamento da Sessão do Tribunal do Júri designada.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão e à Corregedoria Geral da Justiça do TJMA, via DIGIDOC.
Façam-se as comunicações necessárias.
Determino à Secretaria Judicial providenciar 07 (sete) cópias da decisão de pronúncia, bem como igual número de cópias do relatório que consta no ID 89462164, com o fito de distribuição aos jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE JURADOS- TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO Nº: 0802221-42.2021.8.10.0127 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) ACUSADO: MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHÃES JÚNIOR ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ERIVELTON LAGO (OAB 4690-MA), IVO MARCIO PEREIRA LAGO (OAB 23706-MA), NATHAN LUIS SOUSA CHAVES (OAB 11284-MA) O Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão.
FAZ SABER Aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos da Lei, foram sorteados no dia 24 de abril de 2023, às 11h30min, os jurados abaixo mencionados, para comparecerem no dia 01 de junho de 2023, às 08h30min, no Salão do Júri do Fórum desta cidade, até serem dispensados na forma da Lei: Jurados Titulares João Pedro Pereira Oliveira Rafaela Gomes Da Silva Gildo Vieira Feitosa Josielly Elayne Fernandes De Brito Mayra Cristina Araujo Da Silva Leandro Monteiro Coutinho Elanny Caroline Silva Gomes Maria Gilmara Dos Santos De Souza Francijane Jayne Santos Gernaldo Da Silva Carvalho Alan Jhony Carneiro Da Silva Girlene Da Silva Lima Robson Arruda Nascimento De Sousa Jean Alberto Damasceno Ribeiro Eliton Silva De Macedo Maria Da Penha Elainy Santos Paula Regina Nascimento Da Silva Ana Paula Chagas Apoliano Isabela Rayne Da Pais Silva Mauricio Gonçalves De Sousa Raquel Pereira Bogéa Mayara Ramos Oliveira Matheus Henrique Cavalcante Dos Santos Davi Nascimento Oliveira Lucilene De Araújo Sousa JURADOS SUPLENTES Angelo Roncalle De Moraes Nogueira Carlos Antônio de Sá Costa Myrella Alanna Da Silva Brito Regina Reis Sales Natalino Ferreira Dos Santos E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 26/04/2023.
Eu, Maia Martha Ferreira Gomes, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802221-42.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: ERIVELTON LAGO - MA4690-A, PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR - MA21742, IVO MARCIO PEREIRA LAGO - MA23706 DECISÃO Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requereu a inquirição de 05 (cinco) testemunhas, arrolados em ID 88983492, a serem ouvidas no Plenário do Tribunal do Júri, sem pleitear outras diligências.
Por sua vez, a Defesa do Pronunciado apresentou manifestação, em ID 89398483, requerendo o arrolamento de 05 (seis) testemunhas e 01(um) informante, contudo, não requereu outras diligências.
Fica deferido, desde já, o pedido para que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa sejam ouvidas na Sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Juntem-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu.
Passo ao relatório, nos termos do art. 423, II, do CPP, como segue: Trata-se de Ação Penal ajuizada MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (em 06/01/2022), em face do acusado MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHÃES JÚNIOR, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas penas dos crimes previsto no art. 121, §2º, inciso II, IV e VI c/c art. 14, II, do CP, tendo como vítima Maria Cristina Brazil da Pais.
Consta dos autos, que, por volta das 17:40hrs do dia 15 de dezembro de 2021, na rua Teotônio Santos, bairro do Campo, neste município, o acusado MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHÃES JÚNIOR, em posse de uma arma branca tipo faca, com manifesta intenção homicida, por motivo fútil e meio que dificultou a defesa da ofendida, desferiu 03 (três) golpes na vítima MARIA CRISTINA BRAZIL DA PAIS, causando-lhes as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 27, as quais não resultaram em morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo consta nos autos, no dia, local e horário supramencionados, o denunciado chegou repentinamente na residência da vítima, sua vizinha, em posse de uma faca, na medida que, sem nenhuma discussão, avançou contra ela e começou a golpeá-la com o objeto cortante, atingindo-a nos braços, virilha e costela. É dos autos que o denunciado tentou desferir vários outros golpes contra a vítima na busca de seu intento, mas esta conseguiu segurar o braço do agressor, bem como desviou de alguns golpes.
Apesar disso, o denunciado continuou tentando golpear a vítima, momento em que seu sobrinho, o Sr.
FELIPE, que estava nos fundos da residência, chegou até a sala do imóvel, pegou uma cadeira e acertou o denunciado para que cessasse as agressões e depois conseguiu expulsá-lo da residência empurrando-o com a mesma cadeira.
A vítima foi imediatamente socorrida por vizinhos e evada ao hospital da cidade e posteriormente transferida para o hospital Laura Vasconcelos na cidade de Bacabal/Ma, tendo em vista as gravidades das lesões.
Recebimento da denúncia, em 10/01/2022 (ID 58838751).
A defesa do acusado apresentou resposta à acusação em 24/02/2022 (ID 61673020).
A Audiência de Instrução foi realizada em 02/06/2021 (ID 66642187).
Audiência de continuação de Instrução em 09/06/2021 (ID 68859340).
Em 18/08/2022, o Parquet apresentou Alegações finais, pugnando pela pronúncia do réu, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 121, §2º, inciso II e IV e VI, c/c art. 14, Inciso II, todos do CPB (ID 70071506).
Em 29/08/2022, a defesa apresentou as suas Razões Derradeiras, pugnando pela impronúncia (ID 74878052).
Sentença de Pronúncia, determinando que seja submetido o réu a julgamento pelo Tribunal de Júri, nas penas do crime capitulado no art. 121, § 2º, II, IV e VI c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (ID 74943440).
O ré interpôs RESE, em 19/09/2022 (ID 76454531).
Decisão recebendo o recurso supra, datada de 20/09/2022 (ID 76553446).
O Parquet apresentou contrarrazões ao recurso, em 30/09/2022 (ID 77375531).
Decisão mantendo a pronúncia e determinando a remessa dos autos ao TJMA, datada de 30/09/2022 (ID 77391150).
Acórdão do TJMA, datado de 17/02/2023, mantendo a pronúncia das acusadas (ID 87618889).
Despacho determinando a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (ID 87718348), que foi apresentado pela acusação (ID 88983492).e pela defesa (ID 893984833).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a adotar as providências para a Sessão Plenária.
Tendo em vista que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligências a realizar, declaro saneado o processo, seguindo, em anexo, relatório dos autos, nos moldes do art. 423, inciso II, do CPP.
Desta forma, determino que o pronunciado MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHÃES JÚNIOR, seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja Sessão designo para o dia 01 de Junho de 2023, às 08:30hrs, no auditório do Salão do Júri desta Comarca.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 88983492) e pela defesa (ID 893984833), bem assim o réu e seu Defensor, nos termos do art. 431 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Para sessão pública de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados (art. 433 do CPP), designo o dia 24 de Abril de 2023, às 10:30hrs, na sala de audiências deste Juízo, para a qual deverão ser intimados o representante local do Ministério Público Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na sessão, nos moldes do art. 432 do CPP, dispensando-se a Defensoria Pública, que não se encontra instalada nesta Comarca.
Feito o sorteio, notifiquem-se os Jurados sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os artigos 436 a 446 do CPP.
Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu advogado, divulgando-se no átrio do Fórum e no PJE.
Requisite-se ao 15º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Maranhão em Bacabal/MA, o envio de policiais militares para auxiliarem nos trabalhos do Júri, na forma do artigo 497, inciso II, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ainda para a Secretaria Municipal de Saúde para que disponibilize um profissional de saúde para acompanhamento da Sessão do Tribunal do Júri designada.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão e à Corregedoria Geral da Justiça do TJMA, via DIGIDOC.
Façam-se as comunicações necessárias.
Determino à Secretaria Judicial providenciar 07 (sete) cópias da decisão de pronúncia, bem como igual número de cópias do presente relatório, com o fito de distribuição aos jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
30/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0802221-42.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: ERIVELTON LAGO - MA4690-A, PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR - MA21742 INTIMAÇÃO Finalidade: intimação do acusado por seus advogados pra, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como efetuar a juntada de documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do CPP..
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 29 de março de 2023.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
13/03/2023 10:18
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/03/2023 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/03/2023 04:00
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHAES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:38
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
-
23/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0802221-42.2021.8.10.0127 RECORRENTE: MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHAES JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ERIVELTON LAGO - MA4690-A, PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR - MA21742-A, CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A, EDMAR DE SOUSA COSTA NETO - MA19657-A, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA - MA21979-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Recurso em Sentido Estrito.
Feminicídio tentado.
Autoria.
Indícios.
Suficiência.
Materialidade.
Comprovação.
Pronúncia.
Manutenção.
Princípio do In dubio pro societate.
Prevalência. ***Qualificadoras previstas nos incisos II e VI do § 2º do art. 121 do Código Penal.
Inconfiguração.
Dúvidas.
Exclusão.
Impossibilidade.
I – Se, criteriosamente demonstrado o acervo, suficientes indícios de autoria e inconteste prova da materialidade, imperioso o manutenir da pronúncia, ante o prevalecer do Princípio do In dubio pro societate.
II – Se existentes dúvidas razoáveis de que inconfiguradas as qualificadoras previstas nos incisos II e VI do § 2º do art. 121 do Código Penal, impossibilitada suas exclusões, porquanto necessário o apreciar da suscitada tese perante o Tribunal do Júri Popular.
Recurso improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito sob o nº 0802221-42.2021.8.10.0127, em que figuram como recorrente e recorrido, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como Relatório o externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça no parecer de ID nº 22243658.
VOTO Ao que se vê, a objetivar a espécie, excluídas as qualificadoras previstas nos incisos II e VI do § 2° do art. 121 do Código Penal ao argumento de sua inconfiguração.
A se extrair dos autos que, pronunciado o réu pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de, em tese, por voltas das 17:40h, do dia 15/12/2021, na Rua Teotônio Santos, Bairro do Campo, São Luís Gonzaga/MA, a vida de MARIA CRISTINA BRAZIL DA PAIS tentado ceifar, mediante três golpes de arma branca, atingindo-lhe os braços, virilhas e costela, sem se lhe possibilitar qualquer chance de defesa, haja vista ter chegado em sua residência de forma repentina, motivado por desentendimentos anteriores - a vítima chamou o recorrente de “louco” e o xingou por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp -, não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Com efeito, tenho que bastante a autorizar a pronúncia o acervo probante, notadamente quando dele a se colher inquestionavelmente comprovada a materialidade delitiva, a teor do Exame de Corpo de Delito (ID n.º 20609668, fls. 12), do Auto de Prisão em Flagrante, em especial do Termo de Apreensão (ID n.º 20609668, fls. 05) e do Boletim de Ocorrência (ID 20609668, fls. 10), bem como demonstrados os suficientes indícios de autoria, fincado na prova testemunhal.
No respeitante às qualificadoras do motivo fútil e feminicídio, de se destacarem os depoimentos prestados na polícia e em juízo pelas testemunhas de acusação, a se nos darem conta de que, em tese, pelo insurgente tentado ceifar a vida da vítima mediante três golpes de faca, por motivo fútil – a vítima havia chamado o recorrente de “louco” e o xingado por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp – com a incidência da qualificadora do feminicídio, haja vista a condição especial da vítima mulher.
Nesse diapasão, no pertinente à alegação de que não agido o réu sob a égide das qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio, tenho que, neste momento, imerecedora de acolhida, porquanto incomprovada prima facie a referida tese, tendo em vista a existência de indícios razoáveis quanto à sua ocorrência, consoante a se extrair dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos.
Ademais, nesta seara, ainda que pairantes dúvidas acerca da comprovação inquestionável acerca da configuração das qualificadoras, prevalente o Princípio do In dubio pro societate, de forma que submetido o fato ao crivo do Tribunal Popular, juízo competente ao seu exame, por demonstrados razoáveis indícios de que perpetrado pelo acusado, o delito se lhe imputado, nos exatos termos em que prolatado na decisão de pronúncia.
Assim, configurativo de temeridade o acolher da tese levantada pelo réu acerca da ausência das qualificadoras, tendo em vista que apenas possível o aludido reconhecimento quando existentes provas incontroversas de que configurada, de logo, a referida teoria, o que, in casu, não verificado, circunstância esta a ser apreciada e dirimida por ocasião do seu julgamento perante o Tribunal Popular.
De se observar, portanto, a necessidade de submeter à apreciação do Júri Popular a decisão acerca da comprovação das suscitadas qualificadoras, em razão de que razoáveis os indícios de sua incidência, por perfeitamente delineados os seus contornos.
Com efeito, constitui-se a fase pronunciativa mero juízo de admissibilidade, e, por isso mesmo, se lhe permitido afastar a apreciação das qualificadoras pelo Júri, tão-somente se plenamente extreme de dúvidas despontar a sua não incidência, afora isso, em restando, por menor que seja a possibilidade de sua ocorrência, defeso ao juízo subtrair do tribunal leigo a sua análise.
Ademais, em cediço sendo, que em se constituindo a decisão de pronúncia, por sua natureza, etapa de encerramento da primeira fase do rito escalonado para os crimes dolosos contra a vida, predominante, pois, o princípio in dubio pro societate, consagrado na máxima de que a dúvida não favorece ao réu, em contrapartida ao que ocorre no julgamento daqueles da competência do juízo comum.
Assim, em não se havendo demonstrado, de forma extreme de dúvida, a não incidência das suscitadas qualificadoras, outra decisão não há que se mostrar mais apropriada que a manutenção da pronúncia do acusado, ora recorrente, como incurso na prática do art.121, § 2º, II, IV e VI, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, na medida em que existentes sim, in casu, indícios de sua incidência.
Nesse contexto, existindo dúvidas acerca da comprovação inquestionável da incidência da qualificadora, tenho que por prevalência do Princípio do In dubio pro societate, deva submetida a questão ao crivo do Tribunal Popular, juízo competente ao seu aprecio, por satisfeitos, no caso sub examine, razoáveis indícios de que perpetrado pelo acusado, aqui recorrente, o delito se lhe imputado.
Deste modo, de acordo com a coligida prova testemunhal, tenho por suficientes os indícios de autoria, bem como comprovada a materialidade delitiva a teor do Exame de Corpo de Delito (ID n.º 58328858, fls. 14), de forma a supedanear a pronúncia do aqui recorrente pelo delito de feminicídio tentado, nos moldes em que prolatado em primeiro grau de jurisdição.
Bem por isso, é que ratifico os termos da decisão de pronúncia, pelos seus próprios fundamentos.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao recurso negar provimento. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO -
17/02/2023 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 16:34
Conhecido o recurso de MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHAES JUNIOR - CPF: *41.***.*29-80 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2023 15:32
Juntada de parecer do ministério público
-
06/02/2023 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/01/2023 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2023 11:21
Recebidos os autos
-
17/01/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/01/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2022 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2022 14:55
Juntada de parecer
-
14/11/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
08/11/2022 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2022 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2022 14:35
Juntada de parecer do ministério público
-
18/10/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
-
16/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 080221-42.2021.8.10.0127 Recorrente: MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHÃES JÚNIOR Advogado: Erivelton Lago (OAB/MA nº 4.690) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Compulsando os autos, constata-se a prevenção do presente Recurso em sentido estrito ao habeas corpus autuado sob o nº 0822294-28.2021.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, ensejando a redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 293, caput, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
13/10/2022 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/10/2022 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2022 15:26
Juntada de documento
-
13/10/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/10/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/10/2022 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2022 13:50
Juntada de parecer do ministério público
-
04/10/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 10:04
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
03/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:58
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:58
Distribuído por sorteio
-
16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802221-42.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros Requerido: MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHAES JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: ERIVELTON LAGO - MA4690-A, PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR - MA21742 DECISÃO/SENTENÇA DE PRONÚNCIA Cuida-se de Ação Penal iniciada por meio de Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHÃES JÚNIOR, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, na qual imputa-lhe a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 121, §2º, II, IV e VI c/c art. 14, II, todos do Código Penal, tendo como vítima Maria Cristina Brazil da Pais.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, de ID 70071506, oportunidade em que pugnou pela pronúncia do réu pela prática do(s) crime(s) previsto(s) nos art. 121, §2º, inciso II, IV e VI, c/c art. 14, Inciso II, todos do Código Penal, nos seguintes termos: […] O réu MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHÃES JÚNIOR está sendo processado pelo crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II e IV e VI, c/c art. 14, Inciso II, todos do CPB, pois na data de 15/12/2021, por volta das 17:40 horas, na rua Teotônio Santos, bairro do Campo, nesta cidade, em posse de uma arma branca tipo faca, com manifesta ação homicida, por motivo fútil e meio que dificultou a defesa da ofendida, desferiu 03 (três) golpes na vítima MARIA CRISTINA BRAZIL DA PAIS, causando-lhes as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 27, as quais não resultaram em morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
A denúncia foi recebida em decisão ID 58838751.
Pedido de liberdade provisória juntado em petição ID 59645713.
Em decisão ID 60110976, a prisão preventiva foi substituída pela medida cautelar de internação provisória compulsória.
Resposta à acusação apresentada em petição ID 61673020.
Juntada de sentença (ID 61714404) que reconheceu a semi-imputabilidade do réu, nos autos de incidente de insanidade mental.
Em ID 62914396, decisão revogando a internação provisória compulsória.
Audiência de instrução realizada no ID 66642187, com continuação em ID 68859340.
Encerrada a instrução processual, determinou-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais em forma de memoriais. […] Alegações Finais da defesa, de ID 74878052, pleiteando a eliminação da qualificadora do motivo fútil e do feminicídio, e a análise do requerimento de ID 73420162, qual seja, a revogação de monitoração eletrônica.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo teve sua regular tramitação, sem qualquer vício formal que venha a ensejar nulidade ou irregularidade, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sabe-se que rito do Júri é conhecido como bifásico e, nesta primeira fase, de juízo de admissibilidade ou de prelibação, o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Assim, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de prelibação acerca da hipótese refletida nos autos, lastreando-se em cognição de natureza sumária realizada pelo magistrado, através da qual apenas declara a admissibilidade da acusação veiculada pelo órgão ministerial.
Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Cidadã de 1988, que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, preceito este complementado pelas regras infraconstitucionais encartadas no art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, e no art. 78, inciso I do mesmo diploma, dispondo este último acerca da prevalência do foro do Júri também para o julgamento dos crimes conexos.
Nesta linha, é lícito consignar que, ao se pronunciar o acusado, não está se afirmando que o mesmo agiu conforme a descrição típica da peça acusatória, antes, que há nos autos prova da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, devendo, então, ser levado a julgamento perante o Tribunal Popular.
Não é demais destacar que nessa primeira fase do procedimento do Júri, vigora a dúvida probatória em prol da sociedade, de modo que a impronúncia somente tem cabimento nas hipóteses em que restarem cabalmente demonstrada a ausência de autoria, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE.
Para a pronúncia não se exige prova incontroversa de autoria.
A dúvida probatória não beneficia o réu nessa fase processual, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que, não sendo temerária e amparada e elementos extremamente frágeis, não deve ser subtraída da apreciação do Tribunal do Júri. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024190399519001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) Assim, consigno que tal decisório se contenta apenas com a prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, revelando, desta feita, simples juízo fundado na suspeita da autoria, e não na certeza dos fatos.
Oportuna é a lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA em Curso de Processo Penal, 24. ed., 2020: […] Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. […] Mesmo entendimento é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa pelo seguinte julgado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.. 1.
A decisão de pronúncia configura um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo necessária a demonstração dos requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2.
A alegação de erro material no julgamento do Recurso em Sentido Estrito foi objeto de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que os rejeitou, reafirmando a inexistência de prova da tortura. É inviável, agora, ao Superior Tribunal de Justiça afastar referida conclusão, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1144236 SP 2009/0168981-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 23/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) No caso enfocado, a materialidade do delito narrado na denúncia restou comprovada diante do conteúdo do auto de prisão em flagrante, em especial o termo de apreensão (ID 58328858, fls. 06), o Boletim de Ocorrência (ID 58328858, fls. 11) e o Exame de Corpo de Delito (ID 58328858, fls. 14), onde atesta que a vítima sofreu lesão por arma branca na região do inguino-femoral do lado esquerdo, no braço esquerdo e região abdominal, tendo resultado em perigo de vida.
Some-se a isso a versão apresentada pela própria vítima em sede de audiência de instrução e julgamento.
Em relação à autoria delitiva, é preciso ter em mente que nessa fase processual, não se busca a certeza de que o acusado é indubitavelmente a autor do fato delituoso, bastando que emane dos autos, suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria, mesmo, porque, buscar a certeza, seria precipitar um veredicto sobre o mérito da questão, imiscuindo-se o Magistrado pronunciante, no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri, como já assim mencionado.
Assim, restou demonstrado pelos depoimentos, prestados na repartição policial e em juízo, pelas testemunhas que o acusado é supostamente o autor das lesões praticadas contra a vítima.
Ademais, ressalto que há indícios de configuração de animus necandi, na medida em que aquele que aplica diversos golpes de arma branca em outrem, em locais sabidamente letais, age com a intenção de matar, razão pela qual este Juízo deve submeter o réu para que este venha a ser julgado perante o conselho de jurados.
Em verdade, diante dos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução e julgamento, não se permite concluir com segurança que o acusado tenha agido sem “animus necandi”.
Se a intenção do acusado era ou não matar a vítima, necessária é sua submissão ao Conselho de Sentença para decisão final, eis que o elemento subjetivo do agente, ao menos nesta fase, tornara-se carente de certeza.
Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão se apresenta nos seguintes termos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO .
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO .
PRONÚNCIA .
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA .
IMPOSSIBILIDADE .
PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA .
ANIMUS NECANDI COMPROVADO .
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA .1 . Comprovada a materialidade do delito de homicídio e havendo indícios suficientes de autoria, a pronúncia do agente é medida que se impõe .2 . É imperioso destacar que, em sede de pronúncia, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal culposa somente pode ocorrer quando se verificar, de forma induvidosa, não ter o réu agido com animus necandi .
Caso contrário, havendo qualquer prova que indique a presença da intenção de matar, esse elemento subjetivo deve ser apreciado pela Corte Popular por força do princípio constitucional da competência e soberania das decisões do Tribunal do Júri .3 .
Recurso improvido (384852009 MA , Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/03/2010, SAO LUIS) Ademais, não se verifica, nesse momento, a possibilidade de cabimento dos institutos da impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, tendo em vista que presentes estão a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput, do CPP, não sendo situação em que se observe a insuficiência de provas ou dúvida quanto a autoria do delito. É dos autos que o acusado chegou repentinamente na residência da vítima, em posse de uma faca, oportunidade em que avançou contra a ofendida e começou a golpeá-la com o objeto cortante, que, somente por circunstância alheais à sua vontade, não lhe causou a morte.
Nessa senda, não estando evidenciado com clareza uma possível legítima defesa, mister a pronúncia do acusado.
Por fim, quanto a qualificadora do crime de homicídio, é assente na jurisprudência que a exclusão de qualificadoras constantes da denúncia, pelo juízo da pronúncia, somente é possível quando a imputação se mostra abusiva ou indiscutivelmente equivocada, mormente porque, ainda que pairem dúvidas, por força do princípio in dubio pro societate, devem elas ser remetidas ao Tribunal do júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida.
Colaciono acerca da temática, ementa exarada pelo Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, no julgamento do Habeas Corpus nº 97.230: “As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.” (HC 97.230, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-11-2009, Primeira Turma, DJE de 18-12-2009.) No caso em julgamento, a defesa do acusado sustenta o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e feminicídio, ao argumento de existia animosidade entre acusado e vítima, além da inexistência de relação doméstica ou familiar entre as partes.
Com relação ao motivo fútil, em que pese o argumento da defesa, as provas até então juntadas aos autos apontam para a direção de que o crime foi cometido pelo acusado pelo simples fato da vítima ter lhe xingado de “louco” e em outras oportunidades ter lhe xingado através do aplicado de mensagens WhatsApp.
Não se olvida a existência de afastamento da mencionada qualificadora quando o crime é precedido de séria desavença entre as partes, mas no presente caso, tal fato não ocorreu, posto que não se tem qualquer notícia que autor e vítima possuíam uma rixa ou mantiveram uma discussão séria e recente.
De mais a mais, quanto a qualificadora do feminicídio é assente o entendimento da jurisprudência de seu caráter objetivo, bastando para a configuração basta que o crime seja cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
A qualificadora em comento poder ser imposta quando vinculada à violência doméstica e familiar ou ainda, ao menosprezo ao gênero feminino.
Em termos diversos, não há necessidade que as partes tenham convivido ou mantido uma relação doméstica e familiar para que seja aplicável a circunstância prevista no inciso VI do §2º do art. 121.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGADO BIS IN IDEM DO MOTIVO TORPE COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Verifica-se que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo qualquer omissão. 2.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte superior, porquanto, tratando-se o motivo torpe (vingança contra ex-namorada) de qualificadora de natureza subjetiva, e o fato de a vítima e o acusado terem mantido relacionamento afetivo por anos, sendo certo, que o crime se deu com violência contra a mulher na forma da Lei n° 11.340/2006, ser uma agravante de cunho objetivo, não se pode falar em bis in idem no reconhecimento de ambas, de modo que não se vislumbra ilegalidade no ponto. 3.
Nessa linha, trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Felix Fischer, REsp n. 1.707.113/MG (DJ 07/12/2017), no qual destacou que considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio.
Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.741.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.) Portanto, merecem ser analisadas pelo Conselho de Sentença a qualificadora do motivo fútil, do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e feminicídio, previstas no §2º, II, IV e VI do art. 121 do Código Penal, pois se extraem dos autos que a vítima estava em sua residência, momento em que o acusado chegou e, sem nenhuma discussão prévia, desferiu-lhe golpes de faca na região dos braços, virilha e costela, não cabendo, nesse momento processual, a exclusão das qualificadoras.
E não é outro o entendimento adotados pelos Tribunais Pátrios, conforme se verifica: PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO.
Como tem destacado a jurisprudência, em particular a do Superior Tribunal de Justiça, ?a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.?No caso, destacou o voto vencedor que: ?há indícios de que estivessem os acusados intencionando ocultar a prática de outros delitos, notadamente considerando o relato das vítimas, no sentido de que empreenderam fuga e iniciaram os disparos de arma de fogo apenas em razão de terem sido abordados pelos Policiais Militares.?Embargos infringentes rejeitados, por maioria de votos. (TJ-RS - EI: *00.***.*26-17 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 06/05/2020, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 16/09/2020) Ante o exposto, presentes a materialidade do fato e indícios de autoria e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer das descriminantes a que se refere o art. 23 do Código Penal, ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, PRONUNCIO o acusado MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHÃES JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 121, § 2º, II, IV e VI c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em conformidade ao que estabelece o art. 413 da Lei Penal Processual, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, CF).
Nos termos do art. 413, §3º do Código de Processo Penal reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que sua prisão preventiva foi revogada e não se observa nenhum fato novo que possa alterar o entendimento já firmado por esse Juízo.
Ao final e ao cabo, a defesa do acusado apresentou no ID 73420162 pedido de flexibilização de medidas cautelares para revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Como mencionado, na decisão que revogou a prisão cautelar do acusado foi determinada a monitoração eletrônica que deveria ser instalar assim que disponível o equipamento.
Entretanto, passados mais de seis meses da decisão ainda não se tem notícia de sua instalação, restando evidente que a omissão do Estado do Maranhão em proceder com a aquisição de equipamentos em número suficiente para o atendimento das determinações judiciais.
Por outro lado, não se tem notícias que de, mesmo sem a monitoração, o acusado descumpriu as medidas que lhe foram impostas ou praticou qualquer ato que venha a demonstrar a necessidade de permanência da monitoração eletrônica.
Com efeito, tendo em vista o transcurso do tempo sem a instalação do equipamento, somado ao fato de que o acusado está cumprindo as demais medidas impostas e que elas são suficientes e adequadas ao caso, sobreleva a necessidade de reconhecimento da flexibilização das medidas cautelares anteriormente fixadas.
Diante desse contexto, acolho o pedido da defesa do acusado, flexibilizando as medidas cautelares anteriormente determinadas para REVOGAR A NECESSIDADE DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO ACUSADO.
Ressalto que permanecem inalteradas as demais cautelares anteriormente aplicadas que consta na decisão de ID 62914396.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída pelo acusado.
Intime-se, pessoalmente, o acusado da decisão de pronúncia, em conformidade com o que dispõe o art. 420 do Código de Processo Penal.
Cientifique-se a vítima da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP.
Preclusa a presente decisão, certifique-se nos autos sua ocorrência e em seguida, retornem-me conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802221-42.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros Requerido: MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHAES JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: ERIVELTON LAGO - MA4690-A, PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR - MA21742 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em certidões de ID 68971182 e 73959026 constam os links das audiências de instrução e julgamento realizadas respectivamente nos dias 09/06/2022 e 11/05/2022.
Assim, com escopo de evitar possível alegação de cerceamento de defesa, intime-se a defesa do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802221-42.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros Requerido: MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHAES JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: ERIVELTON LAGO - MA4690-A, PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR - MA21742 DECISÃO Cuida-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de Mauro Henrique Mesquita Magalhães Júnior, cuja audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para ocorrer no dia 11 de maio de 2022.
O advogado do acusado peticionou no dia 09 de Maio de 2022 requerendo o adiamento da audiência designada em razão da realização de Sessão do Tribunal do Júri na Comarca de São Luís referente ao Processo nº 0010462-72.2014.8.10.0001.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Compulsando os autos do Processo nº 0010462-72.2014.8.10.0001 que tramita na Comarca de São Luís, verifico que o Excelentíssimo advogado Paulo Sergio Costa Ribeiro Junior somente foi habilitado naqueles autos em 08 de maio de 2022, através de substabelecimento realizado pela advogada Luanna Dayla Andrade Lago.
Até então, o acusado que agora é representado pelos advogados peticionantes, estava sendo defendido pela Defensoria Público do Estado, após nomeação daquele Juízo em razão de ausência de manifestação dos advogados.
Em verdade, o advogado habilitado nestes autos (Erivelton Lago) era advogado de um pronunciado no processo que tramita na ilha de São Luís e foi substituído pela Defensoria Pública e somente no dia 08 de Maio de 2022 informou que participaria da Sessão do Júri.
De igual modo, verifico que a audiência deste Processo foi designada em 18 de março de 2022 ao passo que a Sessão do Tribunal do Júri foi designada em 25 de Março de 2022, ou seja, quando os advogados da defesa do acusado se habilitaram nos autos do Processo que tramita em São Luís, já tinham total ciência da audiência que ocorreria nesta Comarca.
Diante desses fatos, indefiro o pedido de adiamento da audiência designada por esse Juízo, ocasião em que mantenho a audiência de instrução e julgamento para o dia anteriormente agendado.
Ante a informação apresentada pela defesa do acusado, de logo fica nomeado o Advogado RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI, OAB/MA nº 12.703, como defensor dativo em caso de ausência dos advogados constituídos.
Intime-se, com urgência, pessoalmente o acusado para ciência da designação de dativo na eventualidade de ausência de seus advogados.
Em seguida, aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802221-42.2021.8.10.0127 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO., MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHAES JUNIOR Rua Nova, 01, Campo, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 DECISÃO O representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial acostado aos autos, ofereceu Denúncia contra MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHAES JUNIOR, já devidamente qualificada(s) nos autos pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, IV e VI c/c art. 14, II do Código Penal.
A leitura atenta da peça acusatória, bem como do caderno informativo, leva-nos à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal.
Entrementes, não vislumbro, ao menos no presente momento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, além do que verifico nos autos a existência de indícios de autoria em desfavor do acusado e prova da materialidade da conduta criminosa.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu ilustre representante oficiante perante este Juízo, em face de MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHAES JUNIOR, porquanto, em uma análise preliminar, satisfeitos estão os requisitos de admissibilidade previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, conforme delineado acima.
CITE-SE O(A) ACUSADO(A) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do arts. 396 e 396-A do CPP.
No ato da citação, certifique o oficial de justiça se o(s) réu(s) possui(em) condições de constituir(em) advogado particular.
Igualmente, cite-se o curador especial nomeado do acusado o Advogado CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA, OAB/MA nº 16060.
Doravante, verifico que tramita nesta Comarca o incidente de insanidade mental instaurado sob o nº 0802227-49.2021.8.10.0127 para apuração da imputabilidade do acusado.
Assim, após a citação do acusado, nos termos do art. 149, §2º do CPP determino a suspensão do presente feito até o julgamento do incidente mencionado.
Com a trânsito em julgado do incidente de insanidade mental, retornem-me conclusos para deliberação.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Uma via desta Decisão poderá ser utilizada como OFÍCIO/MANDADO de citação e intimação.
Proceda com a alteração do Polo Ativo da presente Ação no sistema PJE para constar o Ministério Público Estadual e a classe judicial para “Ação Penal de Competência do Júri (282)”, caso ainda não tenha sido realizado.
Inclua-se a etiqueta de “réu preso” junto ao sistema PJE, na eventualidade do acusado se encontrar preso em razão deste processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21121612040190000000054627360 APF MAURO HENRIQUE MESQUITA Protocolo 21121612040198200000054630653 Despacho Despacho 21121619502952900000054671340 Intimação Intimação 21121619502952900000054671340 Intimação Intimação 21121619502952900000054671340 Certidão Certidão 21121621352614100000054674709 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21121710095047000000054688066 Intimação Intimação 21121710095047000000054688066 Certidão Certidão 21121711173259300000054701247 MANDADO DE PRISÃO BNMP- MAURO Documento Diverso 21121711173263300000054701255 Certidão Certidão 21121711332840200000054702239 RECIBO DE ENVIO UPR BACABAL- DECISÃO MAURO Documento Diverso 21121711332844800000054702240 Certidão Certidão 21121714391512800000054722824 PROTOCOLO INCIDENTE DE SANIDADE Documento Diverso 21121714391522000000054722826 Petição Petição 21122009013910200000054694416 INQUÉRITO POLICIAL Protocolo 21122114355473800000054798195 IPL 89-2021 Protocolo 21122114355478800000054798196 AUTO DE INVESTIGAÇÃO DE ATO INFRACIONAL Protocolo 21122114504005300000054799593 AIAI 01-2021_compressed Protocolo 21122114504008300000054799595 Vista MP Vista MP 21122117043817900000054802863 DENÚNCIA Petição Criminal 22010609565936700000054983953 -
17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802221-42.2021.8.10.0127 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO.
Requerido: MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHAES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 DESPACHO Cuida-se de Comunicação de Prisão em Flagrante de MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHAES JUNIOR, que foi autuado em flagrante delito como incurso na conduta descrita no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA a ser realizada no dia 17 de dezembro de 2021, às 09:00hrs, através do sistema de videoconferência.
Requisite-se junto a Unidade Prisional a apresentação dos custodiados acima destacados, bem como intime-se o advogado de defesa porventura constituído nos autos para que possam comparecer ao ato que será realizado por meio de videoconferência.
Intime-se o representante do Ministério Público Estadual da designação da audiência.
Não havendo advogado de defesa constituído, desde já fica ressaltado que será nomeado advogado dativo, exclusivamente para o ato, devendo a Secretaria intimá-lo para comparecimento na audiência designada.
No dia da sessão da audiência, a Unidade Prisional deverá providenciar sala e equipamento que permita a captação e transmissão de imagens e sons para a participação do(s) custodiado(s).
Sua conexão com a internet deverá possuir banda suficiente para permitir o fluente tráfego de dados.
Ressalto que as partes poderão participar do ato através do sistema de videoconferência, através do o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1slg, cujo acesso ocorre com a inserção da senha: “tjma1234” e o login deverá ser colocado o seu nome.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802623-63.2021.8.10.0050
Jose Francisco Ferreira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Gustavo Esrom Santos Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 02:33
Processo nº 0801289-35.2021.8.10.0101
Jose do Carmo Matos Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 14:42
Processo nº 0801289-35.2021.8.10.0101
Jose do Carmo Matos Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2021 15:00
Processo nº 0801366-63.2021.8.10.0030
Jose Flavio Ferreira de Sousa
Silva &Amp; Torres LTDA - ME
Advogado: Mateus de Sousa dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 16:59
Processo nº 0802345-62.2021.8.10.0050
Maria Jose Silva da Costa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Joao Batista Pinheiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 11:38