TJMA - 0802390-32.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 17:40
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/03/2024 17:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA NECI DA CONCEICAO em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 07:23
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/11/2023 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2023 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA NECI DA CONCEICAO em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 21:27
Decorrido prazo de MARIA NECI DA CONCEICAO em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA NECI DA CONCEICAO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA NECI DA CONCEICAO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 12:15
em cooperação judiciária
-
02/03/2023 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2023 09:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/02/2023 07:48
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 11:32
Juntada de petição
-
25/02/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 17:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
14/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 08:50
Recebidos os autos
-
25/01/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/01/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2022 06:39
Decorrido prazo de MARIA NECI DA CONCEICAO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO Nº 0802390-32.2021.8.10.0029 AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO :WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) AGRAVADA : MARIA NECI DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
07/06/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/01/2022 15:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/12/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802390-32.2021.8.10.0029 APELANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO :WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) APELADO : MARIA NECI DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a decisão do Juízo de Piso, que nos autos da ação ordinária, JULGOU PROCEDENTES o pedido para confirmar a liminar deferida anteriormente, suspendendo definitivamente os descontos indevidos na conta da parte autora; determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação.
Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação Em suas razões recursais, a instituição apelante sustenta, em resumo, o seguinte: a) que não há irregularidade nas tarifas cobradas e que inexistem danos materiais a serem indenizados.
Ao final, requer a reforma da sentença de base, com o julgamento de improcedência da demanda, pedindo, alternativamente, seja julgada improcedente a demanda ou que, alternativamente, seja reduzida a multa aplicada.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora.
Quanto ao mérito, narra a parte autora, em sua exordial, que é titular de conta junto ao apelante e que nunca solicitou tal serviço oferecido pela tarifa cobrada.
Pois bem.
A demanda versa acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS, mantida para fins de recebimento do benefício previdenciário, foi objeto de análise desta E.
Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesta linha, entende-se que é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito desde que o aposentado seja previamente e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da contração de pacote remunerado de serviços e dos limites excedidos de gratuita previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
No caso, verifica-se que os documentos apresentados com a exordial, comprovam que a apelada sofreu os descontos alegados em sua conta bancária na qual recebe o benefício do INSS, descontos esses descritos como “Cesta b expresso”.
Por outro lado, o Banco Apelante não se desincumbiu de comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas na conta da Requerente.
Em outras palavras, o Banco não trouxe aos autos a cópia do contrato de abertura de conta em que foi realizada a contratação das supostas tarifas.
Não há, portanto, como perquirir se a Apelada anuiu com a cobrança das tarifas bancárias, de modo que o Banco apelante não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Diante disso, ausente a comprovação de que houve efetiva e prévia informação por parte do Apelante, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias na conta da autora, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício (INSS), nos termos da tese fixada pelo IRDR 3043/2017, fato que justifica a procedência da ação para declarar a ilegalidade das tarifas bancárias, bem como a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais.
Ademais, havendo cobrança de tarifas de forma indevida, sem respeito ao direito à informação do consumidor, deve a devolução do indébito ser em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa o Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS “CESTA B.
EXPRESSO4”.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
VI - Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0800270-09.2020.8.10.0075, Relator Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) No que diz respeito à multa diária de R$ 500,00 pelo não cumprimento da obrigação, qual seja converter a conta corrente em conta benefício, percebe-se que esta foi fixada de forma proporcional e razoável, não havendo que se falar em valor e prazo exorbitante.
Necessário relembrar que as astreintes são meios de fazer com que a obrigação imposta seja cumprida, de modo que se o valor fosse minorado, o principal intuito da multa, fazer cumprir a obrigação, ficaria maleável, não condizendo com o propósito sancionador.
No mais, quanto à condenação por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo, portanto, desnecessário a comprovação da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927).
Vejamos: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA APOSENTADA.
BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...) 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa. 4.
O valor da indenização deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional à extensão do dano. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (ApCiv 0477972017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Assim, comprovado o dano moral causado à Requerente, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, a manutenção do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) feita pelo juízo de base, para atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar de acordo com decisões desta Câmara em lides semelhantes, inclusive em julgados de minha relatoria, devendo ser mantido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3.
Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028595/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019 , DJe 02/07/2019) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
VI.Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Unanimidade. (ApCiv 0236712018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019 , DJe 18/03/2019) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís, DATA DO SISTEMA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
16/12/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 17:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
16/12/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2021 13:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/10/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:09
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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