TJMA - 0801715-46.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:53
Juntada de termo
-
08/08/2025 12:56
Juntada de saída temporária
-
05/06/2025 16:09
Juntada de termo
-
03/02/2025 09:34
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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31/01/2025 16:27
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 07:36
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Araioses em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:02
Decorrido prazo de MOISES ELEALE ALLES em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:02
Decorrido prazo de MOISES ELEALE ALLES em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:36
Juntada de petição
-
02/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:16
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:09
Juntada de petição
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25/09/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 07:23
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA SEREJO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:16
Decorrido prazo de MATEUS MENDES DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2024 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:05
Juntada de mandado
-
08/08/2024 11:02
Juntada de mandado
-
08/08/2024 11:00
Juntada de mandado
-
08/08/2024 10:57
Juntada de mandado
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08/08/2024 10:54
Juntada de mandado
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08/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:48
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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27/05/2024 08:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 08:07
Juntada de despacho
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27/03/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:57
Juntada de termo
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17/03/2023 07:58
Juntada de Ofício
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16/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:21
Juntada de termo
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15/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:12
Juntada de petição
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14/03/2023 22:56
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2023 22:53
Juntada de contrarrazões
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13/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0801715-46.2021.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: PAULO CESAR DA SILVA SEREJO, MATEUS MENDES DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS, MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA, PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) e o (a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A, MOISES ELEALE ALLES - MA25488, JOSE RIBAMAR CUNHA PEREIRA NETO - MA25040, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Trata-se de determinação para reavaliação da necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a de monitoração eletrônica impostas em favor Maria do Socorro Coutinho da Silva.
In casu, não vislumbro excesso de prazo para manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, haja vista, essa não ter excedido o prazo máximo de 180 dias, disposto na Resolução CNJ 412/2021.
Assim sendo, mantenho a medida cautelar diversa da prisão de monitoração eletrônica, até o fim do prazo de 180 dias acima referido, quando então deverá ser feita nova reavaliação de sua manutenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de março de 2023.
Eu LUCIANO SILVA ARAUJO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
10/03/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:45
Outras Decisões
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08/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:37
Juntada de termo
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24/02/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 18:48
Juntada de petição
-
10/02/2023 16:05
Juntada de petição
-
08/02/2023 09:51
Juntada de termo
-
01/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0801715-46.2021.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: PAULO CESAR DA SILVA SEREJO, MATEUS MENDES DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS, MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA, PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr.(a) (s ,PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "INTIMO O(s) ADVOGADO(S) DO(S) RÉU(S) AUTOR DAS PETIÇÕES ID 77842116, para no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões ao recurso interposto.
Após, no mesmo prazo assinalado, abra-se vista ao recorrido, para apresentar as contrarrazões recursais (art. 600, do CPP)." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 31 de janeiro de 2023.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
31/01/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2023 00:12
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2023 09:26
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:55
Juntada de termo
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17/01/2023 06:47
Decorrido prazo de TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:47
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:47
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:47
Decorrido prazo de TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:47
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:47
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:56
Decorrido prazo de MATEUS MENDES DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:56
Decorrido prazo de MATEUS MENDES DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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16/01/2023 21:44
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 14/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:42
Decorrido prazo de MOISES ELEALE ALLES em 12/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CUNHA PEREIRA NETO em 12/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:42
Decorrido prazo de TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ em 12/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:42
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 12/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:42
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 12/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:42
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 12/12/2022 23:59.
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09/01/2023 10:34
Juntada de petição
-
08/01/2023 10:08
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 03/10/2022 23:59.
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08/01/2023 09:41
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/01/2023 08:53
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/01/2023 13:07
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 14/10/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 09:37
Juntada de apelação
-
05/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0801715-46.2021.8.10.0069 VÍTIMA: A POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO REU: PAULO CESAR DA SILVA SEREJO, MATEUS MENDES DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS, MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA, PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980 Advogados/Autoridades do(a) REU: TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-A, MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE RIBAMAR CUNHA PEREIRA NETO - MA25040, JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A, MOISES ELEALE ALLES - MA25488 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A , para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Trata-se de Recurso de Apelações apresentados de forma tempestiva, conforme certificado nos autos (ID 77533208), onde dos sentenciados apenas Maria do Socorro Coutinho da Silva, apelou acostando à peça as razões, da qual já houve manifestação do recorrido no ID 81053969.
Assim sendo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a parte do despacho ID 79551063, em que considera a apresentação de todas as apelações com as devidas razões.
Desta feita, considerando as apelações de ID's 77451250 e 77451383, abra-se vista aos recorrentes, para no prazo de 08 (oito) dias, apresentarem as razões aos recursos interpostos.
Após, no mesmo prazo assinalado, abra-se vista ao recorrido, para apresentar as contrarrazões recursais (art. 600, do CPP).
Em relação ao apelante Raimundo Nonato da Costa Santos, este declarou no ID 77423949 que deseja arrazoar na superior instância, razão pela qual remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossos cumprimentos (§ 4º, art. 600 do CPP).
Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à Instância superior.
Araioses, Data do Sistema.
Jerusa de Castro D.
M.
Fontenele Vieira Juíza de direito, titular da 2ª Vara, respondendo" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 2 de dezembro de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
02/12/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:35
Juntada de petição
-
21/11/2022 09:56
Juntada de termo
-
18/11/2022 17:05
Juntada de termo
-
10/11/2022 20:23
Decorrido prazo de TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ em 04/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 04/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 18:06
Juntada de termo
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07/10/2022 17:11
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 16:52
Juntada de petição
-
06/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0801715-46.2021.8.10.0069 VÍTIMA: A POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO REU: PAULO CESAR DA SILVA SEREJO, MATEUS MENDES DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS, MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA, PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16.714-A; Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980; Advogados/Autoridades do(a) REU: DILANE SILVA SOARES - MA18228, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-A, MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401; Advogado/Autoridade do(a) REU: DILANE SILVA SOARES - MA18228; Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16.714-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Os advogados dos condenados, MATEUS MENDES SANTOS e MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA, interpuseram Embargos da Sentença de ID's 77426945 e 77460959, alegando, respectivamente, omissão da referida decisão quanto a falta de apreciação da aplicação da ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (Art. 65, I, do CP), além da ausência de CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO, e, quanto ao segundo recurso, alegando contradição quanto a negativa do direito da Acusada, Maria do Socorro, apelar em liberdade, sob o fundamento de que teria respondido todo o processo em liberdade.
Recebo-os por tempestivos, (art. 382, do Código de Processo Penal).
No mérito, acolho, os embargos de ID 77426945 e acolho em parte, os embargos de declaração de ID 77460959.
Com efeito, a sentença restou omissa no apontado pelo Embargante, MATEUS MENDES SANTOS, uma vez que, restou comprovado que quando do fato o Acusado era menor de vinte e um anos, atraindo, portanto, a atenuante da menoridade, ínsita no art. 65, I, do CP, bem como restou omissa sentença quanto condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios por sua atuação como defensor dativo, considerando que o advogado do sentenciado foi nomeado por este juízo, como defensor dativo sendo, pois, de direito, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de seus honorários, já que nesta Comarca não há Defensoria Pública instalada.
Quanto à alegada contradição pelo fato de ter sido concedido a liberdade provisória à acusada e posteriormente, sido negado o direito de apelar em liberdade, não há falar em contradição.
Com efeito, após a produção exauriente de provas, em que foi garantido o contraditório e a legítima defesa, restou comprovada a necessidade de segregação cautelar da mesma, conforme fundamentação contida na sentença, quando da decretação da custódia cautelar.
Resumindo dou provimento aos Embargos de Declaração de ID 77426945 e inacolho os embargos de ID 77460959.
Desta forma, declaro a sentença com nova redação, que passa a ter a seguinte redação: “(...) Quanto ao Acusado MATEUS MENDES SANTOS (FILHO DO PADEIRO): A) CRIME DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006: Em análise às diretrizes traçadas pelos dispositivos elencados acima, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de bons antecedentes, posto que não há registro nos autos de qualquer condenação anterior, com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido no próprio tipo; quanto às circunstâncias não lhe são favoráveis, em decorrência da quantidade total, além da natureza das drogas apreendidas (“crack”, cocaína e maconha); as consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que traficava as drogas; quanto ao comportamento da vítima, não se pode cogitar, pois não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública.
Por fim, não existem dados para auferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 dias-multa, cada um (dia-multa) no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Há circunstância atenuante da menoridade, ínsita no art. 65, I, do CP, dessa forma, fixo a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 dias-multa.
Na terceira fase, aplico a causa de aumento de pena de 1/6 (um sexto) prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, e, em sendo assim, passo a fixar a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 dias-multa, cada um (dia-multa) no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006 Deixo de aplicar a causa de diminuição da pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pois o apesar do Réu ser primário e possui bons antecedentes, contudo há notícia nos autos de que se dedique às atividades criminosas, especificamente tráfico de drogas.
Não concorrendo outra causa de diminuição, nem de aumento de pena, fica o Réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 dias-multa .
B) CRIME DO ART. 35, DA LEI 11.343/2006: Em análise às diretrizes traçadas pelos dispositivos elencados acima, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de bons antecedentes, posto que não há registro nos autos de qualquer condenação anterior, com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável como o desejo de associar para cometer os crimes descritos nos arts. 33 e 34, a fim de obter lucro fácil, o qual já é punido no próprio tipo; quanto às circunstâncias lhe são normais à espécie; as consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que se associaram para traficar as drogas; quanto ao comportamento da vítima, não se pode cogitar, pois não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública.
Por fim, não existem dados para auferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multa, cada um (dia-multa) no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Há circunstância atenuante da menoridade, ínsita no art. 65, I, do CP, dessa forma, fixo a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 583 dias-multa.
Diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, fica o Réu condenado definitivamente à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 583 dias-multa..
Aplica-se o concurso material de crimes em relação aos crimes de trafico de entorpecentes e de associação para o tráfico, considerando que a realização das condutas operou-se com desígnios autônomos.
Sendo assim, a pena fica fixada definitivamente em 08 (oito) anos 09 (nove) meses de reclusão e 1.208 dias-multa, considerando o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo.
O regime de cumprimento de pena é o fechado.
Recomendo como local de cumprimento da pena o Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, uma vez que o Réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição insuficiente a repreensão do delito.
O Réu não preenche os requisitos objetivos para o recebimento o benefício do sursis. (...) Considerando que a defesa do réu, MATEUS MENDES SANTOS neste Processo foi realizada pela Dr.
Paulo Elenilson dos Santos Lima, na condição de defensor nomeado por este Juízo, em virtude da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, e da hipossuficiência do acusado, condeno o Estado do Maranhão a pagar à profissional, o valor correspondente na tabela de honorários da OAB/MA, referente à atuação neste processo criminal, que segue o rito ordinário, a título de honorários advocatícios, valor que deve se mostrar compatível com o trabalho e desempenho do(s) mesmo(s) na defesa do réu hipossuficiente.” No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o Apelado para contrarrazoar os recursos de apelação, no prazo legal.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 04/10/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de outubro de 2022.
Eu MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
05/10/2022 17:49
Juntada de apelação
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05/10/2022 17:44
Juntada de petição
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05/10/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2022 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2022 16:17
Desentranhado o documento
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04/10/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2022 18:10
Juntada de termo
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03/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
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02/10/2022 16:20
Juntada de embargos de declaração
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02/10/2022 00:54
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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01/10/2022 09:23
Juntada de apelação
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01/10/2022 09:09
Juntada de apelação
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30/09/2022 15:59
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2022 15:35
Juntada de apelação
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30/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:26
Juntada de apelação
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29/09/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 18:22
Juntada de diligência
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29/09/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:16
Juntada de diligência
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29/09/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:08
Juntada de diligência
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29/09/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:07
Juntada de diligência
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29/09/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:03
Juntada de diligência
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29/09/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 12:29
Juntada de diligência
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29/09/2022 09:28
Juntada de petição
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29/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:10
Juntada de diligência
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28/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0801715-46.2021.8.10.0069 VÍTIMA: A POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO REU: PAULO CESAR DA SILVA SEREJO, MATEUS MENDES DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS, MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA, PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) réus PAULO CESAR DA SILVA SEREJO e PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO : Dr.
JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16.714-A; Advogado/Autoridade do(a) réu MATEUS MENDES DOS SANTOS: Dr.
PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980; Advogados/Autoridades do(a) REU RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS: Dra.
DILANE SILVA SOARES - MA18228, Dr.
TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-A e Dra.
MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA, vulgo “Vovó do Tráfico”, brasileira, casada, pescadora, nascido em 05/06/1970,natural de Araioses-MA, inscrita no CPF nº *12.***.*74-71, filha de Francisca Pereira Coutinho da Silva, residente na Rua Santo Antônio, s/n, em direção ao povoado Bolacha, povoado Carnaubeiras, zona rural de Araioses-MA; PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO, vulgo “Gorduxo”, brasileiro, união estável, catador de caranguejo, nascido em 07/06/1989,portadora do RG nº 3.170.350 SSP-PI inscrito no CPF sob o nº *47.***.*90-71, natural de Araioses-MA, filho de Francisco das Chagas Silva Serejo e Maria do Socorro Coutinho da Silva, residente na Rua Santo Antônio, s/n, em direção ao povoado Bolacha,povoado Carnaubeiras, zona rural de Araioses-MA; PAULO CESAR DA SILVA SEREJO, vulgo “Cezinha”, brasileiro, união estável, catador de caranguejo, nascido em 20/08/1990, natural de Araioses-MA, filho de Francisco das Chagas Silva Serejo e Maria do Socorro Coutinho da Silva, residente na Rua Santo Antônio, s/n, em direção ao povoado Bolacha, povoado Carnaubeiras, zona rural de Araioses-MA; MATEUS MENDES SANTOS, vulgo “Filho do Padeiro”, brasileiro, solteiro, catador de caranguejo, nascido em 02/09/2001, natural de Parnaíba-PI, filho de Edilson Pereira dos Santos e Maria das Gaças Rodrigues residente na Rua Santo Antônio, s/n, povoado Carnaubeiras, zona rural de Araioses-MA; RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS, vulgo “Soim”, brasileiro, solteiro, catador de caranguejo, nascido em 15/10/1967, natural de Araioses-MA, filho de Ambelina Alves da Costa e Francisco Pereira dos Santos, residente no Porto Tatu, s/n, povoado Carnaubeira, zona rural de Araioses-MA, como incursos nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), do art. 12 da Lei nº 10.826 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e art. 16, §1º, I da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida).
Segundo narra a Denúncia, uma equipe de policiais civis composta pelo Delegado e por Agentes se deslocou ao endereço exato dos suspeitos e lá teria constatado que no terreno havia vários cômodos agregados, ocupados pelos integrantes da família Serejo.
Depois de apresentar o Mandado Judicial a Polícia iniciou as diligências constatando inicialmente a presença de PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO (“GORDUCHO”) e sua mãe MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA (“VOVÓ DO TRÁFICO”).
Procedendo à busca domiciliar os policiais logo encontraram quantidade significativa e diversidade de drogas (substâncias assemelhadas ao “crack”, cocaína e maconha), além de 2 (duas) balanças de precisão, 2 (duas) armas de fogo – 1 (um) revólver Bulldog de cor preta, cal. 38, marca Rossi, numeração 057506, com 5 (cinco munições) e 1 (uma) espingarda artesanal, 1 (um) simulacro, 1 (um) caderno de anotações, aparelhos celulares e a quantia de R$ 3.175,25 (três mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) em espécie, os quais foram apreendidos conforme auto acostado.
Dando prosseguimento à verificação a equipe teria se dirigido ao cômodo ocupado por PAULO CESAR DA SILVA SEREJO (“CEZINHA”) e, efetuando à revista no imóvel, localizou 1 (um) “tijolo” grande, 2 (duas) porções médias, 13 (treze) porções menores de tamanhos variados e alguns resíduos de substância todos semelhantes ao “crack”.
Na dependência ao lado, se encontrava MATEUS MENDES DOS SANTOS (“FILHO DO PADEIRO”) que estava na posse de um revólver de cor preta, cal. 38, marca Taurus, com a numeração suprimida e 6 (seis) projéteis não deflagrados, o qual também foi apreendido.
Questionado, Mateus Mendes declarou que todos os conduzidos “faziam parte de um grupo vinculado ao tráfico e que o restante da droga estaria com a pessoa conhecida pela alcunha de 'Soin', o qual seria residente na beira do cais”.
Com a informação os policiais partiram em busca do tal indivíduo e ao chegarem próximos ao local declinado, observaram que o sujeito tentava se evadir, motivo pelo qual iniciou-se uma perseguição.
Após ser alcançado o suspeito foi visto ainda descartando um recipiente no chão.
Em busca pessoal foi encontrado na posse de RAIMUNDO NONATO COSTA DOS SANTOS (“SOIN”) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como verificando o recipiente que foi abandonado por ele foram encontradas 38 (trinta e oito) pedras de “crack” acondicionadas individualmente Certidão de antecedentes criminais dos acusados em ID 55390029.
O Laudo definitivo nas armas de fogo apreendidas foi acostado em ID 55812196.
Em decisão ID 58171854 foi deferido a substituição da prisão preventiva de Maria do Socorro Coutinho da Silva, aplicando-lhe medidas cautelares, em consonância com parecer ministerial de ID 57879765.
Laudo definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas juntado sob ID 58815274.
A Denúncia foi recebida (ID 62018508) e os acusados foram citados após a apresentação das defesas de todos os acusados.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 3 (três) testemunhas de acusação arroladas na inicial acusatória e 1 (uma) testemunha de defesa (ID 62836663 e ss.).
O MPE apresentou suas últimas alegações sob ID 67558376, requerendo condenação de PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO (“GORDUCHO”), PAULO CESAR DA SILVA SEREJO, MATEUS MENDES DOS SANTOS (“FILHO DO PADEIRO”) E RAIMUNDO NONATO COSTA DOS SANTOS (“SOIN”) nos exatos termos da denúncia, e absolvição de MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA.
Todos os acusados apresentaram suas alegações finais, requerendo suas absolvições.
Resumidamente relatados.
DECIDO.
Em relação ao crime descrito no art. 35, da Lei nº 11.343/2006: Esclareço que o núcleo desse tipo é associarem-se, que traz a significação de reunirem-se, aliarem-se, agregarem-se, exigindo a lei que sejam pelo menos duas pessoas, tratando-se, pois, de crime coletivo ou plurissubjetivo, ou seja, de concurso necessário.
A associação descrita no tipo do art. 35 deve ter a finalidade de praticar repetidamente, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput, e § 1º, e art. 34, da Lei de Tóxicos, devendo para caracterizar a associação criminosa, o cometimento de mais de um desses delitos, sendo necessária, portanto, sua reiteração.
Tal entendimento chega-se pela leitura do parágrafo único do art. 35, da Lei nº 11.343/2016, pois a não exigência, do caput, do art. 35, de que a finalidade da associação seja para a prática reiterada de crime, ao contrario do que exige o mencionado parágrafo único, macula os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, entendo que o crime em comento restou caracterizado porque na casa de Maria do Socorro Coutinho da Silva foi apontada como ponto de venda de drogas e lá, foi encontrada uma variedade de drogas, conforme auto de apresentação e apreensão.
Acrescente-se que ficou comprovado que os acusados dividem o mesmo teto, sendo inverossímil concluir que a Ré, Maria do Socorro Coutinho da Silva, desconhecesse o fato de que os outros Réus escondiam drogas em sua casa e que comercializavam drogas.
Diante da existência da prova da autoria delitiva dos acusados Paulo Victor da Silva Serejo, Paulo Cesar da Silva Serejo, Mateus Mendes dos Santos (“Filho do Padeiro”), Raimundo Nonato Costa dos Santos (“Soin”) e Maria do Socorro Coutinho, uma vez que os depoimentos policiais demonstraram a existência de organização estável que atuava no comércio ilegal de drogas, existindo ainda a divisão de tarefas.
Assim, entendo que as condutas dos Acusados encontram-se subsumidas ao tipo previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, já que houve a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
In casu, o animus associativo restou efetivamente provado.
Quanto ao crime do art. 33, da Lei nº 11.343/2006: DA MATERIALIDADE: A materialidade restou comprovada através do próprio auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão de ID 53717522-págs. 11/12; bem como, do exame de constatação definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como o exame de eficiência das armas apreendidas, de ID's 58815274 e 55812196.
DA AUTORIA: De acordo do que se extrai dos autos, as investigações policiais se originaram a partir de denúncias anônimas em que os acusados comercializavam drogas, aterrorizavam a população de Carnaubeiras com ameaças, sendo que moravam juntos Os testemunhos foram seguros ao indicarem a atividade ilegal de tráfico ilícito de entorpecentes exercidas pelos acusados.
Registre-se que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal dos Réus, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo art. 52, I, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) a natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
Com relação à autoria e responsabilidade penal dos Réus, bem como, quanto às demais circunstâncias supra enumeradas, necessário se torna proceder ao estudo da prova carreada aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia.
A Ré, Maria do Socorro Coutinho da Silva, abrigava em sua casa os filhos Paulo Vitor da Silva Serejo (Gorducho) e Paulo Cesar da Silva Serejo (Cezinha), onde foi encontrada grande quantidade de droga (maconha, cocaína e "crack"), além de material utilizado para endolação de drogas, armas de fogo e grande quantia de dinheiro, o que indica a ocorrência de tráfico de drogas.
Apesar da Acusada, Maria do Socorro, afirmar em seu interrogatório que desconhecia a existência de atividades ligadas ao tráfico de drogas em sua casa, resta inverossímil tal desconhecimento, considerando que a grande quantidade de droga encontrada em sua residência não passaria despercebida.
Foram encontradas armas de fogo no interior da casa da mencionada Ré, Durante a operação de busca e apreensão verificou-se que o Réu Mateus possuía um cômodo dentro da mencionada casa, demonstrando que participava umbilicalmente com aquela organização criminosa.
Acrescente-se que no cômodo ocupado pelo referido Réu, foi encontrado uma arma calibre 38, com numeração raspada.
Questionado, Mateus Mendes declarou que todos os conduzidos “faziam parte de um grupo vinculado ao tráfico e que o restante da droga estaria com a pessoa conhecida pela alcunha de 'Soin', o qual seria residente na beira do cais”.
Os Réus Mateus, Raimundo e Paulo Cesar negaram a autoria do fato.
A existência de notícia da prática de tráfico pelos acusados junto à Polícia, em cotejo com a apreensão de 607g de “crack” (confirmado pelo exame de constatação definitivo) em forma de tijolo, 38 pacotes de crack (7,06 g); 5,78 g de cocaína, e, 248,09 g de maconha; além de balanças de precisão; além de armas de fogo, entre outros bens, como motocicleta, afastam a tese da defesa.
De fato, muito embora os Réus tenham negado o comércio de substância entorpecente, verifico que, das provas colhidas nos autos, se infere que aqueles mantinham as drogas em sua propriedade para traficância, conforme se extrai, também, pelos depoimentos prestados em Juízo: “Dentro da casa, Mateus Mendes Santos apontado como o responsável por fazer a segurança dos pontos de tráfico no povoado Carnaubeiras, confessou que integrava a facção criminal e relatou que havia outro alvo, que também já era conhecido da polícia, conhecido como “Soim”, o qual estava com o restante da droga e fazia uma parte da venda na própria residência dele, situada em frente o cais de Carnaubeiras, que era um local estratégico.
A testemunha garantiu que havia informes de que pessoas do Piauí e outros criminosos chegavam de barco para comprar a droga.
Diante da informação uma equipe foi até o cais e quando os policiais se aproximaram da residência de "Soim", ele já tinha sido avisado e saiu correndo pelo cais, tendo os agentes conseguido detê-lo.
No momento em que "Soim" foi alcançado, ele dispensou um pacote com uma quantidade razoável de crack, tendo os agentes procedido à revista pessoal em Raimundo Nonato da Costa Santos ("Soim") e encontrado uma quantia de dinheiro nos bolsos, sendo por isso preso em flagrante e conduzido com os demais.
O Delegado de Polícia revelou que “ Soim” já era investigado e cogitava-se fazer uma busca contra ele.
Porém, como a atuação do grupo "Serejo" estava muito forte, praticamente "sitiando" o povoado, ameaçando moradores, decidiu-se saturar essa parte menos forte da célula, que levou à prisão de Raimundo Nonato da Costa Santos.
O Delegado acrescentou informações sobre Mateus Mendes, que segundo se soube, ostentava armas no povoado, tendo sido visto com submetralhadora, pistolas e andava sempre na companhia de "Gorducho" e "Kinkin", sendo um dos responsáveis por "andar com o pessoal de fora que veio para Carnaubeiras e demais integrantes desse grupo criminoso".; a Sra.
Maria do Socorro se beneficiava da venda das drogas, uma vez que a renda da família era basicamente advinda do tráfico e a venda dos caranguejos, aproveitando-se para traficar para os próprios catadores, pois muitos são usuários e recebiam como pagamento dos caranguejos a própria droga.
Confirmou a Autoridade Policial que todo o material citado no Inquérito foi encontrado na casa, exceto algumas pedras de crack que foram encontradas com “Soim"; Por fim relatou que “o filho do padeiro - Mateus” estava trabalhando para “Gorducho” e andava com uma arma na rua, como se fosse vigia.
Confirmou que localizaram “Soim” na beira do rio com drogas e no momento da abordagem Raimundo Nonato da Costa dos Santos jogou um objeto com 38 (trinta e oito) pedras de crack e ainda detinha consigo a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro.
A testemunha reafirmou que viu quando Raimundo Nonato da Costa Santos, vulgo “Soim”, se desfez das drogas tendo a referida testemunha as encontrado” (Robert WIillyam Nunes Freire).
As outras testemunhas, afirmaram: “(...)que “Gorducho”, “Kinkin”, “Cezinha” e Lucas eram vistos portando armas no povoado Carnaubeiras, sendo que ouviu dizer que Lucas e alguns menores tinham pichado os muros no povoado e com as inscrições “se roubar morre". (Juliana Cristina Araújo dos Santos). " (...) que participou da operação policial que levou à prisão dos acusados; que na casa onde entrou encontrou balança de precisão, maconha, crack e cocaína, prontos para comercialização; que a população fez várias denúncias de que a família Serejo dominava o tráfico na região; que Gorducho já vinha sendo investigado por tráfico de drogas; que Mateus ostentava armas pela comunidade e vigiava os pontos de venda de drogas; que Soin ao ser perseguido se livrou de um recipiente com 38 pedras de crack; que reitera que viu o acusado Raimundo se desfazer do recipiente com drogas (...)".(Amarildo Miranda Santos). “Que nunca ouviu falar que Maria do Socorro Coutinho da Silva seja envolvida na venda de drogas.
Disse a testemunha que reside em Carnaubeiras há 20 (vinte) anos e nunca ouviu comentários de que “Gorducho” e “Kinkin” eram traficantes de drogas, bem como não os viu armados ou ameaçando pessoas no povoado (Eliete Sousa Sotero).
Durante o interrogatório, Mateus dos Santos afirmou que a acusação não é verdadeira, e que não morava na casa da Ré Maria do Socorro; disse que presta serviço à mencionada Ré e que estava em sua casa para apanhar seu material de trabalho; disse que confessou o crime na Polícia porque teria sido ameaçado e torturado.
Afirmou que conhece os outros Réus de vista.
Paulo Victor da Silva Serejo disse em seu interrogatório que é pescador e catador de caranguejo e que nunca teria participado de qualquer facção; que sua família não está envolvida com tráfico de drogas; Confessou que a droga encontrada na casa da sua mãe lhe pertence, já que costumava vender e usar drogas; afirma que não havia armas em sua casa; disse que sua família não sabia que era traficante; que não faz parte de nenhuma facção criminosa.
Paulo Cesar da Silva Serejo, também afirmou em seu interrogatório ser pescador e catador de caranguejo; disse que mora com sua esposa em uma casa, mas que não foi encontrada nenhuma droga lá; que desconhecia a existência de drogas na casa de sua mãe; que não sabe informar quem era o dono da droga encontrada na casa da sua mãe; Afirmou que não sabia se Mateus andava armado.
Raimundo Nonato Costa dos Santos (Soim), contou que não é traficante e que não se desfez de nenhum recipiente contendo drogas; que o dinheiro que foi encontrado consigo seria para comprar carne de caranguejo; por último disse que é viciado.
Nenhuma excludente de ilicitude foi alegada em sede de defesa técnica.
Quanto a versão apresentada pelos réus, de forma uníssona (à exceção de Paulo Victor e Maria do Socorro) de que é apenas viciado e de que a droga encontrada não estava na casa objeto das buscas policiais, não deve ser acolhida, pois cabalmente infirmada pelo restante da prova colhida.
Ademais, só para esclarecer, em relação ao “crack” a simples afirmação de que a droga era para seu próprio consumo, já que seriam viciados, não é suficiente para a desclassificação para o delito descrito no art. 28, da Lei de Tóxicos, pois sabe-se que os delitos de tráfico de entorpecente é de perigo abstrato para a saúde pública, fazendo-se irrelevante que seja pequena a quantidade de entorpecente, o que não foi o caso, e, a condição de usuário (viciado, inclusive), por si só, não exclui a prática do tráfico, sendo comum a comercialização como forma de sustento do uso ou do próprio vício.
Com efeito, a alegação de que os Réus Paulo Victor, Paulo Cesar e Raimundo são viciados não restou comprovada, ante a não realização de exame toxicológico dos Acusados, o qual sequer foi requerido pelas defesas.
Verifico pelo depoimento policial e demais testemunhas, que a autoria do comércio ilícito resultou cabalmente demonstrada, embora os denunciados, como de costume na seara criminal, tenham negado o ato delituoso quando dos seus interrogatórios em Juízo.
No depoimento do policial acima mencionado, nada há que elida a veracidade das declarações feitas pelo agente público, que participou da operação que culminou com a apreensão de armas e drogas, e a prisão dos acusados em flagrante delito.
Não há nos autos, qualquer motivo para se olvidar da palavra do policial, eis que agente devidamente investido pelo Estado, cuja credibilidade de seu depoimento é reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Ademais, o testemunho foi apresentado de forma coerente, nele inexistindo qualquer contradição de valor, já estando superada a alegação de que uma sentença condenatória não pode ser baseada nesse tipo de prova.
Acrescente-se a presença de policiais civis quando da operação, cujos depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório, e que confirmaram que estavam no local, e relataram, não só no dia dos fatos, mas em outras ocasiões, a frequência de usuários de drogas na residência dos acusados e a utilização de armas de fogo pelos mesmos.
Frise-se que, para a caracterização de tal delito, não se faz necessário seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida.
Tratando-se de crime de mera conduta, trazer consigo ou guardar, não importa a modalidade, é o quanto basta para a configuração do delito de tráfico.
De outro lado, repise-se, a versão trazida aos autos, pela defesa dos Réus, não se coaduna com as provas coletadas, uma vez que não há comprovação de que os mesmos sejam dependentes químicos, ou que, em relação à Maria do Socorro, que desconhecia a existência de grande quantidade de drogas em sua residência.
Além disso, entendo que competiria àquele que se diz viciado, requerer o exame de dependência toxicológica, para demonstração inequívoca da alegação.
Sendo assim, resta inviabilizado a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Também, a alegação feita pela defesa de que a droga foi “plantada” na casa dos Denunciados é desprovida de qualquer embasamento probatório, fazendo crer que há um complô formado na Polícia para a sua condenação, fato não constatado.
Em conformidade com o art. 156, do Código de Processo Penal, cabe ao Réu comprovar a versão por ele levantada para afastar a autoria delitiva, não merecendo guarida a tese de que os policiais “plantaram” a droga encontrada, pura e simplesmente, para incriminá-lo, se não houver elementos concretos que demonstre o alegado.
Logo, não há indícios acerca da má-fé dos agentes policiais, ônus da defesa, conforme art. 156, do Código de Processo Penal, sendo infundada, pois a absolvição por falta de provas.
A prova testemunhal é firme e convicta, no sentido de que os Réus são conhecidos como vendedores de drogas, na região de Carnaubeiras.
A que se registrar, outrossim, que as drogas foram encontradas na casa onde moravam os Acusados, no caso de Paulo Victor, Mateus, Maria do Socorro e Paulo Cesar da casa onde residiam os acusados, e, no caso de Raimundo, a droga foi encontrada consigo, subsumindo a conduta ao disposto no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Repise-se, não há como acreditar que os Réus Paulo Cesar, Mateus e Maria do Socorro, não soubessem que os outros co-réus guardavam drogas em diversos cômodos de sua casa.
Portanto, perfeitamente comprovada a Autoria.
Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente os réus.
Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico, nunca é demais repetir o seguinte: “Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida.
O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2°, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como, a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347).
Reafirmo que os réus foram presos em flagrante e existe a certeza visual do delito.
Em relação aos crimes descritos no art. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003: Decerto, o porte ou posse dos instrumentos bélicos, no presente caso, restou imiscuído à própria prática do narcotráfico, já que os réus MATEUS DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA, enquanto protagonizavam núcleos previstos no art. 33 da Lei Antidrogas, valeram-se das armas de fogo para intimidar Agentes Públicos e a população, postura que, a meu sentir, justifica a configuração, apenas, da exasperante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, em atenção ao princípio da especialidade.
Logo, pelos fundamentos expostos alhures, absolvo os réus MATEUS DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA no tocante aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento e, em contrapartida (por ser medida mais benéfica aos agentes), valho-me de suas condutas para caracterizar a majorante especial descrita no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, ressaltando que referida medida não configura reformatio in pejus, já que, ao final, as reprimendas aplicadas aos acusados MATEUS e MARIA DO SOCORRO restarão arrefecidas.
Ad argumentandum tantum, apesar do MPE ter se manifestado pela absolvição da Ré Maria do Socorro Coutinho da Silva, a condenação da mesma não implicará em ofensa ao sistema acusatório.
Com efeito, o art. 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal e jamais teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelos Tribunais Superiores.
No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação.
O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada no sentido de ser possível a prolação de sentença condenatória, ainda que haja pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, em alegações finais, a teor do art. 385, do CPP .
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO NAS PENAS DOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E DOS ARTIGOS 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003. À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA FIXADA NA SENTENÇA. 1.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO CONSTITUCIONAL PORQUE, APESAR DE O MP TER REQUERIDO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS A ABSOLVIÇÃO DA RÉ PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A JUÍZA A CONDENOU.
O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal e jamais teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelos Tribunais Superiores.
No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação.
O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada no sentido de ser possível a prolação de sentença condenatória, ainda que haja pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, em alegações finais, a teor do art. 385 do CPP.
Precedentes. 2.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico se encontram demonstradas, inclusive pela confissão da ré em juízo.
Incide o enunciado nº 75 da súmula deste TJPE: "É válido o depoimento de policial como meio de prova". 3.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA.3.1.
Quanto ao tráfico de drogas, a pena de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa foi reduzida para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, afastando-se a valoração negativa do motivo do crime (lucro fácil) e mantendo-se a diminuição pela confissão espontânea, porque proporcional.
Precedentes do STJ.3.2.
Quanto à associação para o tráfico, a pena de 05 anos de reclusão e 900 dias multa foi reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, com o redimensionamento da pena-base a patamar mais razoável para o fim de prevenção e reprovação do crime e mantida a diminuição pela confissão espontânea.3.3.
Quanto à posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a pena de 1 ano e 4 meses de detenção e 40 dias-multa foi reduzida para 1 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 30 (trinta) dias-multa, afastando-se a valoração negativa da circunstância do crime, já que o fato de a arma estar municiada não pode ser considerado desfavorável, pois constitui elemento próprio do tipo penal, e mantida a diminuição pela confissão espontânea.
Precedente do TJPE. 3.4.
Quanto ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias multa foi reduzida para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, afastando-se a valoração negativa da circunstância do crime, já que o fato de a arma estar municiada não pode ser considerado desfavorável, pois constitui elemento próprio do tipo penal.
Precedente do STJ. 3.5.
Assim, a pena da ré foi reduzida de 14 anos e 06 meses de reclusão, 01 ano e 4 meses de detenção e 1670 dias-multa para 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 1450 (mil, quatrocentos e cinquenta) dias-multa.
Mantido o regime fechado, com respaldo no art. 33, § 2º, a, do Código Penal. (TJ-PE - APR: 4840659 PE, Relator: Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, Data de Julgamento: 13/12/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/01/2020).
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO: VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO – PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELO MP EM ALEGAÇÕES FINAIS – CONDENAÇÃO IMPOSTA – ADMISSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO ART. 385 DO CPP – DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CF/88 – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INADMISSIBILIDADE – PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - APR: 15023114020208260566 SP 1502311-40.2020.8.26.0566, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/02/2022) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação contida na denúncia para condenar os Réus, MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA, vulgo “Vovó do Tráfico”, brasileira, casada, pescadora, nascida em 05/06/1970, natural de Araioses-MA, inscrita no CPF nº *12.***.*74-71, filha de Francisca Pereira Coutinho da Silva, residente na Rua Santo Antônio, s/n, em direção ao povoado Bolacha, povoado Carnaubeiras, zona rural de Araioses-MA; PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO, vulgo “Gorduxo”, brasileiro, união estável, catador de caranguejo, nascido em 07/06/1989, portadora do RG nº 3.170.350 SSP-PI inscrito no CPF sob o nº *47.***.*90-71, natural de Araioses-MA, filho de Francisco das Chagas Silva Serejo e Maria do Socorro Coutinho da Silva, residente na Rua Santo Antônio, s/n, em direção ao povoado Bolacha, povoado Carnaubeiras, zona rural de Araioses-MA; PAULO CESAR DA SILVA SEREJO, vulgo “Cezinha”, brasileiro, união estável, catador de caranguejo, nascido em 20/08/1990, natural de Araioses-MA, filho de Francisco das Chagas Silva Serejo e Maria do Socorro Coutinho da Silva, residente na Rua Santo Antônio, s/n, em direção ao povoado Bolacha, povoado Carnaubeiras, zona rural de Araioses-MA; MATEUS MENDES SANTOS, vulgo “Filho do Padeiro”, brasileiro, solteiro, catador de caranguejo, nascido em 02/09/2001, natural de Parnaíba-PI, filho de Edilson Pereira dos Santos e Maria das Graças Rodrigues residente na Rua Santo Antônio, s/n, povoado Carnaubeiras, zona rural de Araioses-MA; RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS, vulgo “Soim”, brasileiro, solteiro, catador de caranguejo, nascido em 15/10/1967, natural de Araioses-MA, filho de Ambelina Alves da Costa e Francisco Pereira dos Santos, residente no Porto Tatu, s/n, povoado Carnaubeira, zona rural de Araioses-MA, como incursos nas penas do art. 33, caput, e 35 da Lei n° 11.343/2006.
Passo a dosimetria da pena: Quanto à Acusada MARIA DO SOCORRO COUTINHO SILVA (VOVÓ DO TRÁFICO): A) CRIME DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006: Em análise às diretrizes traçadas pelos dispositivos elencados acima, verifico que a Ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidora de bons antecedentes, posto que não há registro nos autos de qualquer condenação anterior, com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade da acusada; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido no próprio tipo; quanto às circunstâncias não lhe são favoráveis, em decorrência da quantidade total, além da natureza das drogas apreendidas (“crack”, cocaína e maconha); as consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que traficava as drogas; quanto ao comportamento da vítima, não se pode cogitar, pois não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública.
Por fim, não existem dados para auferir a situação econômica da Ré. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 dias-multa, cada um (dia-multa) no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não existem circunstâncias atenuantes, nem agravantes a serem observadas.
Aplico a causa de aumento de pena de 1/6 (um sexto) prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, e, em sendo assim, passo a fixar a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 dias-multa.
Deixo de aplicar a causa de diminuição da pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pois apesar da Ré ser primário e possui bons antecedentes, contudo há notícia nos autos de que se dedique às atividades criminosas, especificamente tráfico de drogas.
Não concorrendo outra causa de diminuição, nem de aumento de pena, fica a Ré condenada definitivamente a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 dias-multa.
B) CRIME DO ART. 35, DA LEI 11.343/2006: Em análise às diretrizes traçadas pelos dispositivos elencados acima, verifico que a Ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de bons antecedentes, posto que não há registro nos autos de qualquer condenação anterior, com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade da acusada; o motivo do delito é identificável como o desejo de associar para cometer os crimes descritos nos arts. 33 e 34, a fim de obter lucro fácil, o qual já é punido no próprio tipo; quanto às circunstâncias lhe são normais à espécie; as consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que se associaram para traficar as drogas; quanto ao comportamento da vítima, não se pode cogitar, pois não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública.
Por fim, não existem dados para auferir a situação econômica da Ré. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multa, cada um (dia-multa) no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não existem circunstâncias atenuantes, nem agravantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena, ficando o Réu condenado definitivamente a pena de 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multa.
Aplica-se o concurso material de crimes em relação aos crimes de trafico de entorpecentes e de associação para o tráfico, considerando que a realização das condutas operou-se com desígnios autônomos.
Sendo assim, a pena fica fixada definitivamente em 10 (dez) anos 03(três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.429 dias-multa, considerando o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo.
O regime de cumprimento de pena é o fechado.
Recomendo como local de cumprimento da pena o Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, uma vez que a Ré não preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição insuficiente a repreensão do delito.
A Ré não preenche os requisitos objetivos para o recebimento o benefício do sursis.
Quanto ao Acusado MATEUS MENDES SANTOS (FILHO DO PADEIRO): A) CRIME DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006: Em análise às diretrizes traçadas pelos dispositivos elencados acima, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de bons antecedentes, posto que não há registro nos autos de qualquer condenação anterior, com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido no próprio tipo; quanto às circunstâncias não lhe são favoráveis, em decorrência da quantidade total, além da natureza das drogas apreendidas (“crack”, cocaína e maconha); as consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que traficava as drogas; quanto ao comportamento da vítima, não se pode cogitar, pois não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública.
Por fim, não existem dados para auferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 dias-multa, cada um (dia-multa) no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não existem circunstâncias atenuantes, nem agravantes a serem observadas.
Aplico a causa de aumento de pena de 1/6 (um sexto) prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, e, em sendo assim, passo a fixar a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 dias-multa.
Deixo de aplicar a causa de diminuição da pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pois o apesar do Réu ser primário e possui bons antecedentes, contudo há notícia nos autos de que se dedique às atividades criminosas, especificamente tráfico de drogas.
Não concorrendo outra causa de diminuição, nem de aumento de pena, fica o Réu condenado definitivamente a pena de 07 (sete) anos, 03(três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 dias-multa.
B) CRIME DO ART. 35, DA LEI 11.343/2006: Em análise às diretrizes traçadas pelos dispositivos elencados acima, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de bons antecedentes, posto que não há registro nos autos de qualquer condenação anterior, com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável como o desejo de associar para cometer os crimes descritos nos arts. 33 e 34, a fim de obter lucro fácil, o qual já é punido no próprio tipo; quanto às circunstâncias lhe são normais à espécie; as consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que se associaram para traficar as drogas; quanto ao comportamento da vítima, não se pode cogitar, pois não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública.
Por fim, não existem dados para auferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multa, cada um (dia-multa) no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não existem circunstâncias atenuantes, nem agravantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena, ficando o Réu condenado definitivamente a pena de 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multa.
Aplica-se o concurso material de crimes em relação aos crimes de trafico de entorpecentes e de associação para o tráfico, considerando que a realização das condutas operou-se com desígnios autônomos.
Sendo assim, a pena fica fixada definitivamente em 10 (dez) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.429 dias-multa, considerando o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo.
O regime de cumprimento de pena é o fechado.
Recomendo como local de cumprimento da pena o Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, uma vez que o Réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição insuficiente a repreensão do delito.
O Réu não preenche os requisitos objetivos para o recebimento o benefício do sursis.
Quanto ao Acusado PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO (GORDUCHO): A) CRIME DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006: Em análise às diretrizes traçadas pelos dispositivos elencados acima, verifico que ou Ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de bons antecedentes, posto que não há registro nos autos de qualquer condenação anterior, com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido no próprio tipo; quanto às circunstâncias não lhe são favoráveis, em decorrência da quantidade total, além da natureza das drogas apreendidas (“crack”, cocaína e maconha); as consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que traficava as drogas; quanto ao comportamento da vítima, não se pode cogitar, pois não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública.
Por fim, não existem dados para auferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 dias-multa, cada um (dia-multa) no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não existem circunstâncias atenuantes, nem agravantes a serem observadas.
Deixo de aplicar a causa de diminuição da pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pois o apesar do Réu ser primário e possui bons antecedentes, contudo há notícia nos autos de que se dedique às atividades criminosas, especificamente tráfico de drogas.
Não concorrendo outra causa de diminuição, nem de aumento de pena, fica o Réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 dias-multa .
B) CRIME DO ART. 35, DA LEI 11.343/2006: Em análise às diretrizes traçadas pelos dispositivos elencados acima, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de bons antecedentes, posto que não há registro nos autos de qualquer condenação anterior, com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável como o desejo de associar para cometer os crimes descritos nos arts. 33 e 34, a fim de obter lucro fácil, o qual já é punido no próprio tipo; quanto às circunstâncias lhe são normais à espécie; as consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que se associaram para traficar as drogas; quanto ao comportamento da vítima, não se pode cogitar, pois não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública.
Por fim, não existem dados para auferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multa, cada um (dia-multa) no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não existem circunstâncias atenuantes, nem agravantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena, ficando o Réu condenado definitivamente a pena de 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multa.
Aplica-se o concurso material de crimes em relação aos crimes de trafico de entorpecentes e de associação para o tráfico, considerando que a realização das condutas operou-se com desígnios autônomos.
Sendo assim, a pena fica fixada definitivamente em 09 (nove) anos 03 (três) meses de reclusão e 1.325 dias-multa, considerando o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo.
O regime de cumprimento de pena é o fechado.
Recomendo como local de cumprimento da pena o Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, uma vez que o Réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição insuficiente a repreensão do delito.
O Réu não preenche os requisitos objetivos para o recebimento o benefício do sursis.
Quanto ao Acusado PAULO CESAR DA SILVA SEREJO (CEZINHA): A) CRIME DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006: Em análise às diretrizes traçadas pelos dispositivos elencados acima, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de bons antecedentes, posto que não há registro nos autos de qualquer condenação anterior, com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido no próprio tipo; quanto às circunstâncias não lhe são favoráveis, em decorrência da quantidade total, além da natureza das drogas apreendidas (“crack”, cocaína e maconha); as consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que traficava as drogas; quanto ao comportamento da vítima, não se pode cogitar, pois não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública.
Por fim, não existem dados para auferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 dias-multa, cada um (dia-multa) no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não existem circunstâncias atenuantes, nem agravantes a serem observadas.
Deixo de aplicar a causa de diminuição da pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pois o apesar do Réu ser primário e possui bons antecedentes, contudo há notícia nos autos de que se dedique às atividades criminosas, especificamente tráfico de drogas.
Não concorrendo outra causa de diminuição, nem de aumento de pena, fica o Réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 dias-multa .
B) CRIME DO ART. 35, DA LEI 11.343/2006: Em análise às diretrizes traçadas pelos dispositivos elencados acima, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de bons antecedentes, posto que não há registro nos autos de qualquer condenação anterior, com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável como o desejo de associar para cometer os crimes descritos nos arts. 33 e 34, a fim de obter lucro fácil, o qual já é punido no próprio tipo; quanto às circunstâncias lhe são normais à espécie; as consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que se associaram para traficar as drogas; quanto ao comportamento da vítima, não se pode cogitar, pois não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública.
Por fim, não existem dados para auferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multa, cada um (dia-multa) no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não existem circunstâncias atenuantes, nem agravantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena, ficando o Réu condenado definitivamente a pena de 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multa.
Aplica-se o concurso material de crimes em relação aos crimes de trafico de entorpecentes e de associação para o tráfico, considerando que a realização das condutas operou-se com desígnios autônomos.
Sendo assim, a pena fica fixada definitivamente em 09 (nove) anos 03 (três) meses de reclusão e 1.325 dias-multa, considerando o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo.
O regime de cumprimento de pena é o fechado.
Recomendo como local de cumprimento da pena o Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, uma vez que o Réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição insuficiente a repreensão do delito.
O Réu não preenche os requisitos objetivos para o recebimento o benefício do sursis.
Quanto ao Acusado RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS (SOIM): A) CRIME DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006: Em análise às diretrizes traçadas pelos dispositivos elencados acima, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de bons antecedentes, posto que não há registro nos autos de qualquer condenação anterior, com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido no próprio tipo; quanto às circunstâncias não lhe são favoráveis, em decorrência da quantidade total, além da natureza das drogas apreendidas (“crack”, cocaína e maconha); as consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que traficava as drogas; quanto ao comportamento da vítima, não se pode cogitar, pois não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública.
Por fim, não existem dados para auferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 dias-multa, cada um (dia-multa) no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não existem circunstâncias atenuantes, nem agravantes a serem observadas.
Deixo de aplicar a causa de diminuição da pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pois apesar do Réu ser primário e possui bons antecedentes, contudo há notícia nos autos de que se dedique às atividades criminosas, especificamente tráfico de drogas.
Não concorrendo outra causa de diminuição, nem de aumento de pena, fica o Réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 dias-multa .
B) CRIME DO ART. 35, DA LEI 11.343/2006: Em análise às diretrizes traçadas pelos dispositivos elencados acima, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de bons antecedentes, posto que não há registro nos autos de qualquer condenação anterior, com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável como o desejo de associar para cometer os crimes descritos nos arts. 33 e 34, a fim de obter lucro fácil, o qual já é punido no próprio tipo; quanto às circunstâncias lhe são normais à espécie; as consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que se associaram para traficar as drogas; quanto ao comportamento da vítima, não se pode cogitar, pois não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública.
Por fim, não existem dados para auferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multa, cada um (dia-multa) no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não existem circunstâncias atenuantes, nem agravantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena, ficando o Réu condenado definitivamente a pena de 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multa.
Aplica-se o concurso material de crimes em relação aos crimes de trafico de entorpecentes e de associação para o tráfico, considerando que a realização das condutas operou-se com desígnios autônomos.
Sendo assim, a pena fica fixada definitivamente em 09 (nove) anos 03 (três) meses de reclusão e 1.325 dias-multa, considerando o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo.
O regime de cumprimento de pena é o fechado.
Recomendo como local de cumprimento da pena o Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, uma vez que o Réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição insuficiente a repreensão do delito.
O Réu não preenche os requisitos objetivos para o recebimento o benefício do sursis.
Considerando a presente condenação de traficantes, em razão da imposição de regime FECHADO, a lógica e a boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade, pois o risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.
Ademais, o tráfico envolve direito e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública.
Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado: 105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar.
O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes.
Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel.
Min.
Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030).
Sendo assim, não concedo aos Réus o direito de apelarem em liberdade, já que responderam a todo o processo presos, restando incólumes as razões que determinaram a decretação de suas prisões preventivas, para assegurar a ordem pública, também pela natureza do delito.
Expeça-se mandado de prisão.
Considerando que não restou apurado nos autos o total do prejuízo à vítima (sociedade), deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, conforme regra do 387, do CPP.
Por derradeiro, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins da suspensão dos direitos políticos dos Acusados; 2) Proceda-se a confecção dos autos de execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 23/09/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de setembro de 2022.
Eu MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
27/09/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:32
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 14:49
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:59
Juntada de petição
-
15/08/2022 17:05
Juntada de petição
-
11/08/2022 13:57
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:18
Decorrido prazo de TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:17
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:17
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:17
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 11:36
Juntada de diligência
-
10/08/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 11:36
Juntada de diligência
-
10/08/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 20:26
Juntada de petição
-
02/08/2022 02:15
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 03:32
Juntada de petição
-
01/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0801715-46.2021.8.10.0069 VÍTIMA: A POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO REU: PAULO CESAR DA SILVA SEREJO, MATEUS MENDES DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS, MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA, PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16.714-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980 Advogados/Autoridades do(a) REU: DILANE SILVA SOARES - MA18228, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409, MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401 Advogado/Autoridade do(a) REU: DILANE SILVA SOARES - MA18228 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16.714-A , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva feito por Raimundo Nonato da Costa Santos, vulgo "SOIN", dentro da peça das alegações finais, aduzindo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando que o mesmo tem domicílio e ocupação lícita, além de estar cooperando com a evolução do feito.
Aduz ainda, que pelo conjunto probatório apresentado nos autos, não é seguro afirmar a participação do pedinte na empreitada criminosa.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público, no ID 70107075 se manifestou pelo indeferimento do pedido, por se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do denunciado.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Inicialmente vale destacar que o crime cometido pelo réu se enquadra naqueles cuja pena privativa supera os 04 (quatro) anos, conforme art. 313, I, do CPP.
A materialidade e autoria restaram devidamente demonstradas nos autos.
A manutenção da prisão cautelar, é medida que deve permanecer, ante a gravidade concreta do delito, e como garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.
Ademais, nenhum fato novo foi trazido aos autos, a ponto de mudar os requisitos que autorizaram o decreto cautelar pessoal do acusado.
Nesse contexto, a concessão da liberdade provisória com a aplicação das medidas alternativas à prisão, se mostram inadequadas e insuficientes, tendo em vista a gravidade do fato concreto, e as circunstâncias como este se deu.
Nesta toada, reputo que continuam presentes na espécie os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, já expostos em decisões anteriores, uma vez que a gravidade e a repercussão dos crimes imputados ao réu justificam a segregação deste para a garantia da ordem pública.
Ante ao exposto, com esteio no parecer ministerial, verificando a inexistência de fatos novos, entendo que o fundamento para a manutenção do decreto cautelar permanece intacto, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva requerida por Raimundo Nonato da Costa Santos, vulgo "SOIN".
Considerando que a defesa dos réus Paulo César da Silva Serejo e Paulo Victor da Silva Serejo, deixou de apresentar as alegações finais dos mesmos, mesmo após devidamente intimada, determino sejam eles intimados, para no prazo de 05 (cinco) dias, constituírem novo defensor, ficando advertidos de que permanecendo inertes, ser-lhe-ão nomeado defensor dativo.
Intimem-se.
Ciência ao MPE.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Araioses, 26/07/2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 29 de julho de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
29/07/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 09:48
Não concedida a liberdade provisória de RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS - CPF: *24.***.*12-29 (REU)
-
08/07/2022 17:09
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:19
Decorrido prazo de TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:18
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:17
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 06/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:06
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 23/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:01
Juntada de petição
-
20/06/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 23:33
Juntada de petição
-
07/06/2022 06:46
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
03/06/2022 14:20
Juntada de petição
-
30/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0801715-46.2021.8.10.0069 VÍTIMA: A POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO REU: PAULO CESAR DA SILVA SEREJO, MATEUS MENDES DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS, MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA, PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) , e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - PI5867-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980 Advogados/Autoridades do(a) REU: DILANE SILVA SOARES - MA18228, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409, MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401 Advogado/Autoridade do(a) REU: DILANE SILVA SOARES - MA18228 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - PI5867-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "INTIMO O(s) ADVOGADO(S) DO(S) RÉU(S) PARA APRESENTAR(EM) SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, EM 05 DIAS." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de maio de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
27/05/2022 19:13
Juntada de petição
-
27/05/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 21:20
Juntada de petição
-
18/05/2022 13:25
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 12:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2022 09:32
Não concedida a liberdade provisória de RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS - CPF: *24.***.*12-29 (INVESTIGADO)
-
20/04/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 20:17
Juntada de petição
-
31/03/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 02:49
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 21/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA SEREJO em 15/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2022 08:30 1ª Vara de Araioses.
-
16/03/2022 09:50
Decorrido prazo de TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:50
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:50
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:49
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 18:38
Juntada de diligência
-
10/03/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 18:36
Juntada de diligência
-
10/03/2022 07:15
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 14:27
Juntada de termo
-
08/03/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 13:42
Juntada de diligência
-
08/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 09:44
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 14:47
Juntada de Mandado
-
07/03/2022 13:38
Juntada de petição
-
07/03/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 08:30 1ª Vara de Araioses.
-
07/03/2022 10:12
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 21:12
Juntada de apelação
-
04/03/2022 16:12
Recebida a denúncia contra PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO - CPF: *47.***.*90-17 (INVESTIGADO), RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS - CPF: *24.***.*12-29 (INVESTIGADO), MATEUS MENDES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*33-88 (INVESTIGADO), MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SI
-
04/03/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 08:59
Juntada de petição
-
01/03/2022 16:37
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 04/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 16:28
Juntada de petição
-
23/02/2022 13:23
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 25/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 04:19
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
21/02/2022 16:56
Juntada de petição
-
18/02/2022 09:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA SEREJO em 31/01/2022 23:59.
-
13/02/2022 10:16
Juntada de petição
-
10/02/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 17:02
Não concedida a liberdade provisória de PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO - CPF: *47.***.*90-17 (INVESTIGADO)
-
03/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:08
Juntada de petição
-
31/01/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:00
Juntada de petição criminal
-
31/01/2022 10:47
Juntada de petição
-
30/01/2022 09:29
Juntada de petição criminal
-
20/01/2022 09:56
Juntada de termo
-
15/01/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2022 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 23:19
Juntada de petição
-
11/01/2022 15:31
Juntada de petição
-
07/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 06:47
Juntada de petição criminal
-
03/01/2022 11:14
Juntada de termo
-
03/01/2022 10:12
Juntada de petição criminal
-
23/12/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2021 16:32
Juntada de diligência
-
23/12/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2021 16:30
Juntada de diligência
-
23/12/2021 08:01
Expedição de Mandado.
-
22/12/2021 15:35
Juntada de Mandado
-
21/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 06:54
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 09:53
Juntada de petição
-
15/12/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:33
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 16:18
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica e proibição de ausentar da Comarca
-
10/12/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:41
Juntada de petição
-
09/12/2021 12:40
Juntada de petição
-
03/12/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:56
Juntada de Carta precatória
-
30/11/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 18:00
Juntada de petição
-
15/11/2021 18:19
Outras Decisões
-
12/11/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 10:43
Juntada de petição
-
11/11/2021 20:11
Juntada de denúncia
-
10/11/2021 17:30
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
08/11/2021 12:53
Juntada de protocolo
-
29/10/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2021 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:33
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
29/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:05
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
15/10/2021 12:52
Juntada de termo
-
05/10/2021 08:29
Juntada de protocolo
-
04/10/2021 08:43
Juntada de petição
-
02/10/2021 18:16
Juntada de termo
-
02/10/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2021 18:05
Juntada de termo
-
02/10/2021 17:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 10:25
Juntada de petição
-
01/10/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 11:34
Outras Decisões
-
01/10/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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