TJMA - 0803137-88.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIOMAR DE SOUZA NOGUEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:45
Juntada de petição
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08/08/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:56
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:56
Juntada de petição
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24/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/07/2023 17:33
Juntada de Ofício
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13/07/2023 21:05
Juntada de contrarrazões
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03/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:09
Decorrido prazo de REJANE VIEGA SANCHES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0803137-88.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE:PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA REQUERIDA:ELIOMAR DE SOUZA NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, REJANE VIEGA SANCHES - MA20836, MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 95777689, no prazo de 15 (quinze) dias da ação acima identificada.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
29/06/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:49
Juntada de apelação
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07/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803137-88.2021.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO (OAB 9268-MA) EMBARGADO: ELIOMAR DE SOUZA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamado: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB 9631-MA), REJANE VIEGA SANCHES (OAB 20836-MA), MAURICIO GOMES ALVES (OAB 11397-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 93735561 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:BANCO DO BRASIL SA, inconformado com a sentença de ID nº 91267527, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões de ID nº 92480090.Sucintamente, o embargante afirma que houve omissão quanto a aplicação do art. 206, § 3º do Código Civil e quanto aos honorários advocatícios de sucumbência.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões de embargos de declaração, conforme ID nº 92646933.Vieram-me os autos conclusos.É o relato.
DECIDO.O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.Ocorre que das razões apresentadas pela parte embargante, conclui-se se mostra simplesmente irresignada com a sentença que ACOLHEU PARCIALMENTE os Embargos à Execução, para excluir o pleito de indenização por danos morais, sem, contudo, aplicar ao Embargado a penalidade da sucumbência recíproca de que trata o art. 86 do CPC/2015, conforme inteligência da sumula 326 do STJ, ao tempo em que condenou o Embargante nas custas processuais e nos honorários arbitrados em 20% em favor do patrono da parte adversa, ora Embargada.Ora, a questão da prescrição foi amplamente debatida nos autos e decida na sentença de forma pontual, ressaltando que “a alegação de prescrição não demonstra o marco inicial para o cômputo da prescrição aduzida, o qual deve coincidir com o termo final do contrato de poupança, apontado como fundamento da execução”.
Ademais, a sentença expressamente consignou que “inexiste prescrição na espécie, conforme acórdão do STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 712.185 - MS (ID 29034157) e REsp Nº 1.524.196–MS (ID 29034156), os quais representativos do entendimento pacificado na Corte Superior e favorável ao direito pleiteado”.
Com efeito, a sentença embargada elucidou e explicou a situação com clareza e objetividade ponderando que a alegação de prescrição, formulada pelo Embargante “tem por base a data de 27/10/2009, consistente no trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizado pelo IDEC contra o Banco do Brasil, que fora condenado a pagar diferença de expurgos inflacionários aos poupadores de caderneta de poupança com aniversario na primeira quinzena de janeiro de 1989”.Ocorre que a pretensão executiva se funda em contrato de caderneta de poupança, no que diz respeito aos juros contratuais/remuneratórios inerentes ao ato de poupar, de entregar valores a custódia da instituição financeira em caderneta de poupança, e não em sentença, como insiste o Embargante, de forma que referidos juros que são contratuais (logo convencionados), incidem sobre a diferença de expurgos, assim como em todo saldo da caderneta de poupança, pelo período em que o contrato vigorar.Portanto, a incidência do art. 206, § 3º, III do CC/2002, exige a demarcação de marco inaugural e, sendo o contrato de poupança com prazo indeterminado, a própria comprovação da existência de expurgos inflacionários recebidos pelo Embargado é prova da continuidade da caderneta de poupança, ainda mais quando o Embargante não trouxe aos autos nenhuma prova do encerramento da poupança.
Destarte, fica evidente que inexiste a omissão aduzida, mas tão somente há o inconformismo do Embargante que, apesar de legitimo, deve ser manifestado pelos meios processuais adequados.No que diz respeito a alegada omissão referente a verba honorária, essa não merece prosperar e não demanda maiores esclarecimentos, pois já o foram feitos de forma objetiva na sentença.
Apesar do Embargo a Execução ser parcialmente provido apenas para excluir o pleito de indenização por danos morais, a sucumbência recíproca de que trata o art. 86 do CPC, pretendida pelo Embargante, não subsiste a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a rejeição da condenação em dano moral representa aspecto mínimo e acessório da pretensão do Embargado e, por isso não enseja a sucumbência recíproca; razão pela qual em que pese legitimo o inconformismo do Embargante, deve procurar a via processual adequada para manifestá-lo, pois os embargos de declaração nãos e constituem meio apto a reforma de decisão judicial, com base exclusivamente no inconformismo da parte.
Logo, não merece prosperar o alegado pelo embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com o teor da sentença resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado.Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, no entanto, nego-lhes provimento.Intimem-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
05/06/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 01:25
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2023 01:32
Decorrido prazo de REJANE VIEGA SANCHES em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO em 31/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:08
Juntada de petição
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19/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:04
Juntada de contrarrazões
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17/05/2023 14:34
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803137-88.2021.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO (OAB 9268-MA) EMBARGADO: ELIOMAR DE SOUZA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamado: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB 9631-MA), REJANE VIEGA SANCHES (OAB 20836-MA), MAURICIO GOMES ALVES (OAB 11397-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 91267527 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução opostos à Execução de Título Executivo Extrajudicial com pedido de Exibição de Documento (contrato de poupança) e Indenização por Dano Moral ajuizada por Eliomar de Souza Nogueira contra o Banco do Brasil S/A, todos já devidamente qualificados.
Preliminarmente, impugna o Embargante a concessão de justiça gratuita; aduz existência de prescrição, de coisa julgada, ausência de título líquido certo e exigível, bem como a inadequação da via eleita, como questões impeditivas ao reconhecimento do direito do Embargado.
Alega ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC, pois a parte exequente/embargada não comprova em nenhum momento o vínculo como filiado.
Argumenta também o Embargante que a sentença da ação civil pública fará coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Desse modo, considerando que a sentença coletiva foi proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, apenas fariam jus à possibilidade de cumprimento da referida decisão, os titulares de contas poupanças abertas no Distrito Federal.
No mérito, o Embargante alega sobre a prescrição da execução do crédito, uma vez decorreu o prazo de 05 (cinco) anos para executar o título judicial.
Argumenta ainda sobre os parâmetros para liquidação da sentença, com a aplicação do índice de 10,14%, em fevereiro de 1989; do termo inicial dos juros moratórios; dos juros remuneratórios, com incidência única no mês de fevereiro de 1989; da atualização monetária do débito com utilização de índices de poupança; da vedação da inclusão dos planos econômicos posteriores.
O Embargante continua aduzindo inexistência de título executivo e aponta que o valor devido de juros remuneratórios na conta poupança 110.007.412-8, a título sucessivo, seria da ordem de R$ 93.560,47, em detrimento do valor executado de R$ 751.551,51, bem como que o excesso importa na quantia de R$ 657.991.
Mais ainda afirma a indispensabilidade de elaboração de perícia contábil, por ser matéria complexa; sustenta a ausência de responsabilidade civil do banco quanto à existência de dano moral; descabimento da condenação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença.
Citado, o Embargado apresentou Impugnação aos Embargos, onde alega, em síntese, a existência de condições de ação; legitimidade de partes; possibilidade jurídica do pedido; ausência de prescrição do cômputo do prazo prescricional dos juros remuneratórios.
Relata que, embora o direito a expurgos inflacionários referente a caderneta de poupança tenha sido reconhecido no processo 0023876-40.2014.8.10.0001 que tramitou perante o juízo da 16ª Vara Cível de São Luís-MA, no que tange aos cálculos alusivos a aferição do montante devido, foi determinado o afastamento da incidência de juros remuneratórios, sob o argumento de que a execução de tais juros não teriam sido contemplados no título executório.
Afirma que sendo os juros remuneratórios decorrentes do contrato de poupança, uma vez reconhecido o direito à expurgos inflacionários, os juros remuneratórios, por sua vez, também são devidos haja vista o caráter contratual, de maneira que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido da cobrança pela via autônoma.
Argumenta ainda o Embargado que, conforme consta dos dados inseridos no cálculo apresentado e nos documentos que instruem a execução, possuía na época do Plano Verão, conta poupança com aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989, que receberá os expurgos decorrentes de tanto somente pela via judicial, sendo, portanto, legitimado a executar o seu direito a juros remuneratórios através de execução de contrato de poupança, pois os expurgos recebidos não foram acrescidos dos juros remuneratórios/contratuais inerentes a poupança.
Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça; a exibição do contrato de poupança firmado entre os litigantes, bem como o seu termo de encerramento; e, no mérito, o pagamento do valor de R$ 751.551,51 (setecentos e cinquenta e um mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), devidamente corrigida para o dia do pagamento, além dos consectários legais, requerendo ainda, a condenação de indenização por danos morais, no importe de 60% (sessenta por cento) do montante exequendo ou em montante igual aquele correspondente ao valor impenhorável da poupança, por força de Lei.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A pretensão do Embargado é o recebimento de juros contratuais/remuneratórios, a partir da execução de contrato de caderneta de poupança, sobre valores retidos pelo Embargante e não pagos, mesmo depois do montante devido ser apurado em processo judicial transitado em julgado, perante o juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís.
Sobre as preliminarmente suscitadas não merecem prosperar.
A preliminar de ilegitimidade ativa e carência das condições da ação, não possui razão de ser, porquanto o pedido constante na exordial de execução versa sobre execução de contrato de caderneta de poupança firmado entre os litigantes, fato que não foi negado, inclusive a parte Embargante juntou extrato referente a conta poupança, o que evidencia a existência do contrato entre as partes.
A legitimidade decorre de contrato bilateral, cuja existência se verifica a partir de extratos bancários (id. n.º 49875460), emitidos e juntados aos autos pelo próprio banco Embargante, contendo o número da conta poupanças e o nome do Embargado, identificado como poupador.
A alegação de prescrição não demonstra o marco inicial para o cômputo da prescrição aduzida, o qual deve coincidir com o termo final do contrato de poupança, apontado como fundamento da execução.
Ademais, conforme demonstrado pelo Embargado, inexiste prescrição na espécie, conforme acórdão do STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 712.185 - MS (ID 29034157) e REsp Nº 1.524.196–MS (ID 29034156), os quais representativos do entendimento pacificado na Corte Superior e favorável ao direito pleiteado.
Sobre a alegação de prescrição, a mesma tem por base a da de 27/10/2009, data do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizado pelo IDEC contra o Banco do Brasil, que fora condenado a pagar diferença de expurgos inflacionários aos poupadores de caderneta de poupança com aniversario na primeira quinzena de janeiro de 1989.
Mas, o título executivo executado pelo Embargado não é a referida sentença, e sim o contrato de poupança, no que tange aos juros contratuais/remuneratórios inerentes ao ato de poupar e que incidem sobre os a diferença de expurgos, assim como em todo saldo da caderneta de poupança, pelo período em que o contrato vigorar.
Os Embargos são interpostos contra execução de contrato e, por isso, a alegação de prescrição perpassa o encerramento contratual da poupança, como ponto de partida para qualquer reclamação sobre o seu descumprimento.
Contudo, o encerramento não foi demonstrado pelo Embargante, sendo da natureza da poupança, prazo de validade indeterminado, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de prescrição da execução.
No que diz respeito a impugnação a justiça gratuita, também não merece prosperar, pois nos termos do art. 99, § 2º, § 3º e § 4º, do CPC, ausente qualquer elemento que demonstre ou suscite dúvida quanto à presunção de hipossuficiência alegada pelo embargado, pessoa física, que goza de presunção de veracidade.
No que diz respeito aos pressupostos para tutela de urgência, arguida, em sede de preliminar, sob o argumento de que são ausentes os requisitos autorizadores, observa-se que ao fazê-lo, o Embargante se olvida, argumentando que inexiste irregularidade em relação aos descontos e inclusão do nome da parte autora nos órgãos restritivos e, por isso, os pressupostos da tutela estariam ausentes, mas tal não é ponto, tampouco a matéria que embasa a tutela de urgência pretendida pelo Embargado.
Não há vícios a sanear, tampouco preliminares para conhecer, motivo pelo qual rejeito-as.
Superadas estas questões, passa-se à análise do mérito. É cediço que, em sede de Embargos à Execução, cabe ao devedor comprovar os fatos alegados, a fim de descaracterizar o título formalmente perfeito que instrui o feito executivo.
A propósito, ensina MOACYR AMARAL SANTOS que:"os fatos não se presumem.
A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados.
Consequência é, então, que cada uma das partes tem de oferecer a prova daquilo que alega, sob pena de sair-se vencido na demanda, como diz o renomado processualista: Daqui resulta que os litigantes, para garantia de suas pretensões, devem provas as afirmações dos fatos que fazem, ônus que lhes é comum, regulado pelos princípios que formam a teoria do ônus da prova" ("Prova Judiciária no Civil e no Judicial", v.
I, nº 227).
A lide se encontra madura, reunindo as condições que permitem seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, do Código de Processo Civil, dispensando à matéria dilação probatória, notadamente pela ausência de impugnação específica pelo Embargante, aos pedidos da inicial de execução, o que faz incidir a norma do art. 373, II do CPC.
A situação dos autos, portanto, é de rejeição liminar dos embargos, os quais desconexos do cenário processual delineado pelo Exequente.
Ressalto que a legislação reconhece eficácia executiva aos documentos elencados no art. 784 do CPC, sejam eles públicos ou privados, desde que na forma escrita, ou seja, devidamente documentado.
O contrato de caderneta de poupança, pela sua função social, assemelha-se ao contrato de empréstimo e objetiva à geração de riquezas tanto para o poupador quanto para instituição bancária, que assume o encargo de custodiar os valores depositados, utilizando-os em suas atividades de exploração do mercado financeiro, auferindo lucro.
Em contrapartida, o banco compensa ao poupador por todo o período em que disponibilizou o dinheiro emprestado/depositado, com base em juros previamente contratados, ressarcindo os valores, mediante a solicitação de saque integral ou parcial, com os juros previamente estabelecidos, correspondentes ao tempo em que o valor esteve à disposição do banco.
Nesse ponto, destaco que o contrato firmado entre as partes, acompanhado de documento hábil à demonstração do débito, constitui título executivo extrajudicial, haja vista a natureza do contrato de poupança, no qual existe de um lado credor e do outro devedor e que permite a aplicação, por analogia, do art. 28 da Lei Federal nº 10.931/2004.
Lado outro, não basta para a propositura da execução que o título esteja previsto no mencionado dispositivo, devendo este consubstanciar obrigação certa, liquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, colaciono lição de Araken de Assis:"O art. 586 do CPC baseia a ação executória no título executivo.
Tal documento, aduzem os arts. 618, I e 580, conjugará os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade.
Impõe-se o exame individual desses caracteres porque, a teor do catálogo dos arts. 475-N e 585, sua reunião no título se afigura contingente e acidental, exceto quanto à certeza.
Em alguns casos, ao título faltará determinado atributo, invalidando a execução" ("Manual da Execução", 11º Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 149).
Quanto ao requisito da certeza da obrigação, ensinam os professores Wambier, Almeida e Talamini, (in "Curso Avançado de Processo Civil", Vol. 2, Execução, 9ª Edição, 2006/2007; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; p. 75-76): "(...) que o título executivo retratará obrigação certa quando nele estiverem estampadas a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
Portanto, não há que se falar em ausência de certeza, pois os títulos estabelecem a natureza da prestação - de dar -, seu objeto - determinada quantia - e os sujeitos - a exequente credora e a ré." Ainda, o conceito de liquidez pode ser delineado nos seguintes termos: "Há liquidez, autorizadora da execução, quando o título permite, independentemente da prova de outros fatos, a exata definição da quantidade de bens devidos, quer porque traga diretamente indicada, quer porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critério constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas.
Em outros termos, a liquidez consiste na determinação (direta ou por mero cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação (e, consequentemente da execução).
Note-se que os atos arrolados como título executivo extrajudicial têm, desde logo, de conter a representação de obrigação líquida (...), sob pena de carecerem de força executiva: não existe procedimento de mera liquidação de título executivo extrajudicial" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo.
Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 2, Execução, 9ª Edição, revista ampliada e atualizada com a Reforma Processual - 2006/2007; São Paulo, Editora Revista dos Tribunais; p. 75-76).
Especificamente, a execução está lastreada em contrato de poupança, firmado entre as partes, demonstrada pelo extrato do ano de 1989 e evolução, acompanhada de planilha demonstrativa do débito, de quando o embargado recebeu os expurgos inflacionários, por meio de alvará judicial expedido no processo 0023876-40.2014.8.10.0001, os quais não foram adimplidos pelo embargante, sem os juros remuneratórios.
Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade hábeis a autorizar a presente execução, pois perfeitamente aferível o valor exato da obrigação assumida e não paga, decorrente do descumprimento contratual, inclusive apurado o valor devido em processo já transitado em julgado, submetido ao contraditório.
Ademais, o contrato de poupança possui regramento próprio, estabelecido na legislação e em portarias do Banco Central, de forma que independentemente da apresentação do contrato, é possível quantificar o valor dos juros remuneratórios pois já estão pré-estabelecidos e, havendo indício notório da existência do contrato (no caso extrato bancário juntado pelo próprio Embargante), a execução é possível.
A inicial de execução do Embargado foi instruída com a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do BANCO DO BRASIL S/A, perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Em que pese o processo, sob o n.º 0023876-40.2014.8.10.0001, que tramitou perante o juízo da Comarca de São Luís-MA, tenha reconhecido o direito aos expurgos de que trata a referida ação civil pública, esse não é o objeto da presente ação executiva.
Com efeito, após o levantamento, mediante alvará, dos expurgos inflacionários, apurados mediante cálculos submetidos ao contraditório no processo 0023876-40.2014.8.10.0001 da 16ª Vara Cível de São Luís, sobreveio um saldo correspondente aos juros remuneratórios.
O recebimento dos expurgos só evidencia a necessidade de adimplemento dos juros contratuais que incidem sobre os mencionados expurgos, haja vista que durante todo o período em que o valor esteve retido, permaneceu à disposição do banco, evidenciando-se, assim, o requisito e condição para que os juros remuneratórios sejam cobrados, por todo o referido período, ou até o encerramento da conta poupança, o qual não foi comprovado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO. 2.
TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não cabe a requerida suspensão do presente feito, pois, embora a questão controvertida tenha sido indicada à afetação para julgamento conforme o rito próprio atribuído aos recursos especiais repetitivos, até a presente data, o eminente Relator ainda não apreciou a proposta de afetação, na forma do art. 256-E do RISTJ, razão pela qual não há impedimento ao julgamento do recurso especial interposto.2.
A jurisprudência pacífica das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Casa dispõe no sentido de que os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários são devidos até a data do encerramento da conta-poupança.3.
A alteração da conclusão do Tribunal de origem (a respeito da ausência de previsão expressa no título exequendo quanto ao termo final dos juros remuneratórios), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1719223/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) No caso, o adimplemento dos expurgos do plano verão, não foi espontâneo, pois deu-se mediante alvará, com base em valores apurados no processo 0023876-40.2014.8.10.0001 (que tramitou perante o juízo da 16ª Vara Cível de São Luís - MA), com a garantia do Contraditório e da Ampla defesa, no qual existe saldo correspondente aos juros remuneratórios.
O próprio reconhecimento do direito aos expurgos, reforça a existência do contrato celebrado entre os litigantes, o qual nos termos do art. 421 do Código Civil de 2002, deve obedecer os limites da função social do contrato de poupança, o que permite a satisfação da finalidade do referido contrato com sua execução, de forma líquida e plenamente exigível, a partir de valores apurados, no mencionado processo transitado em julgado.
A prova emprestada que instrui a execução não foi refutada pelos embargos.
Referida prova, demonstra que foi reconhecido aos Exequentes/embargados o direito aos expurgos inflacionários, ou seja, valor retido em poder do banco Executado, circunstância que gera enriquecimento ilícito e desnatura a natureza do contrato social de poupança.
Neste ínterim, sobre a liquidez do título, verifico que a prova existente nos autos, livre de qualquer impugnação, já apurou o quantum debeatur, no bojo dos autos processo 0023876-40.2014.8.10.0001 (16ª Vara Cível de São Luís - MA), cuja atualização se faz necessária.
Ademais, ausente em sede de embargos a impugnação específica, sendo que a planilha apresentada não contempla todo o período em que os valores do embargado, decorrentes do plano verão estiveram em poder da instituição bancária.
Neste diapasão, o princípio da boa-fé objetiva, cristalizado no art. 422, do Código Civil, impõe o pagamento tanto dos expurgos de poupança, alusivo ao plano Verão, como o pagamento dos juros remuneratórios, que incidem sobre tais expurgos.Os Embargos à Execução, sem correlação com o contexto processual, pretende que os juros moratórios tenham, por marco inicial, a citação na execução que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, com incidência de 0,5%, limitada a fevereiro de 1989, época do Plano Verão, o que não pode prosperar, pois o objeto da lide não é a referida sentença, mas sim a execução de título executivo extrajudicial, fundado em contrato de poupança.De outra banda, o Embargante não nega a existência do contrato com os Embargados, mas ao contrário, apresenta extratos bancários referentes às cadernetas de poupança, cujo encerramento não foi demonstrado.Apesar da ausência do contrato de poupança aos autos, sua existência é certa e os juros contratuais dele decorrente, por serem disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, que determina percentual mínimo, permite a execução do contrato a partir desses percentuais.Neste contexto é que a prova pericial intentada pelo Embargante se torna vazia, pois a suposta necessidade de perícia contábil cai por terra frente ao id. n.º 49875473, pág. 34 a 36, apresentados pelo próprio Embargante, nos quais há a informação de saldo na conta poupança, bem como a titularidade dos poupadores e calculo contábil elaborado por órgão oficial, no caso a contadoria de São Luís, que incumbida de afastar o valor dos juros remuneratórios, apurou o valor de R$ 583.344,93 que atualizado, pela calculadora do Banco Central do Brasil, a época do ajuizamento da execução do contrato de poupança, perfazia o valor de R$ 751.551,51, cálculos esses que o Embargado não impugnou com argumentos sólidos.O contrato de poupança é documento comum às partes e o reconhecimento do direito a expurgos inflacionários, implica a existência de valores devidos ao Embargado, os quais em posse do Embargante até o momento do efetivo recebimento.Destarte, a incidência dos juros contratuais sobre os valores retidos, devidamente reconhecidos nos autos de cumprimento de sentença já processado junto ao juízo da 16ª Vara Cível de São Luís, é medida inerente ao Princípio da Boa-fé objetiva, ao qual se sujeitam os contratos, especialmente o de poupança, que em sua função social obriga a instituição bancária a compensar o poupador, por todo o período em que possuiu valores do mesmo sob seu poder e custódia.Por fim, com relação à condenação em indenização por danos morais, há demandas em que, diante das peculiaridades presentes, presume-se a sua ocorrência, sendo despicienda a sua comprovação.
Afora esses casos específicos, é da parte requerida, ora Embargada, o ônus de demonstrar a sua ocorrência, não bastando para tanto, eventual existência de ato comissivo ou omissivo tido por danoso.Assim, em regra, são pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo.
Ausente essa prova, inviável deferir-se a reparação, fato que só viria a estimular a crescente indústria do dano moral.No caso vertente, apesar de que a poupança, seja até certo ponto impenhorável, entendo que isso, por si só, não dá azo a caracterização de dano moral, ainda que reconhecido a parte o direito a recebimento de valores, pagos em montante inferior ao que efetivamente era devido ao detentor de contrato de poupança.Para a caracterização do dano moral e a necessidade de sua reparação, é preciso comprovar a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o efetivo prejuízo.
Portanto, ausente essa prova, fica prejudicada a reparação pretendida a título de dano moral, sendo que pensar diverso é estimular a crescente indústria do dano moral.No caso vertente, entendo que os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização, porquanto o prejuízo experimentado com a cobrança dos serviços não solicitados é tão somente de ordem material, financeira, e não moral.Assim, a procedência parcial dos embargos é medida que se impõe, tão somente no que diz respeito a rejeição da pretensão indenizatória a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO . À vista do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução, para excluir o pleito de indenização por danos morais, o que faço com esteio nos art. 487, I, e art. 918, I e III, do CPC, sendo devido o prosseguimento da execução, devendo o executado pagar a dívida.Apesar da indenização por danos morais, ter sido negada por este juízo, deixa-se é aplicar ao Embargado a penalidade da sucumbência recíproca de que trata o art. 86 do CPC/2015, conforme inteligência da sumula 326 do STJ.
Por outro lado, condeno o Embargante nas custas processuais e nos honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o valor total da condenação.P.R.I.C.Balsas - MA, datado e assinado eletronicamente ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:43
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 17:49
Processo Desarquivado
-
05/08/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 10:26
Cancelada a Distribuição
-
04/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 23:40
Juntada de petição
-
27/01/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:44
Juntada de petição
-
18/12/2021 06:37
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
18/12/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803137-88.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO - MA9268 REQUERIDA(O): ELIOMAR DE SOUZA NOGUEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para cumprir o ato ordinatório retro, a seguir transcrito(a): "
Vistos...
Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436 -
15/12/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:10
Conclusos para despacho
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26/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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