TJMA - 0801144-88.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 23:02
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 22:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2021 00:51
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 16/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Sessão de 30 de março de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0801144-88.2021.8.10.0000 Paciente: Abraão Nunes Martins Neto Impetrante: Luis Nunes Martins Neto (OAB/MA nº 14.887) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Itapecuru-Mirim, MA Incidência Penal: Art. 1º, I, a, da Lei nº 9.555/97 e art. 14 da Lei nº 10.826/03 RELATOR: Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CRIME DE TORTURA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO, FACE AS CONDIÇÕES PESSOAIS APRESENTADAS PELO PACIENTE.
NÃO RECONHECIMENTO.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DENEGAÇÃO. 1.
Não há se falar em excesso de prazo, quando evidenciado que o feito apresenta peculiaridades que justificam o elastério dos prazos. 2.
Na hipótese, constata-se que o feito vem tramitando dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que logo após a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 11/04/2020, a realização de atos processuais presenciais, como as audiências de instrução e julgamento foram suspensos, com objetivo de evitar a propagação do coronavírus, em decorrência da declaração de pandemia de COVID-19. 3.
Ressalte-se que, atualmente, a prática de atos presencias, judiciais e administrativas, no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, está suspensa por meio Portaria-GP – 223/2021, até o dia 15 de abril do corrente ano, haja vista o aumento exponencial de casos de COVID-19 e a consequente escassez de leitos para internação. 4.
Ademais, o paciente permanecia respondendo à ação penal em prisão domiciliar, benefício este concedido logo após a homologação da prisão em flagrante, tendo sido cumprido o decreto de prisão preventiva somente em 17/02/2021, ou seja, há cerca de um mês, portanto não há se falar em excesso de prazo na custódia do paciente.
No que se refere a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar, evidencia-se que a decretação da prisão preventiva, decorre da reiteração no descumprimento da prisão domiciliar, aliada ao fato de o paciente responder a outro registro criminal com condenação, em 1º grau de jurisdição, pela prática do crime do art. 16 da Lei nº 10.246/2003 o que revela o desprezo às determinações emanadas pelo Poder Judiciário e a probabilidade de reiteração delitiva. 6.
Assim, a mera alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, bem como foi eleito ao cargo de vereador, não enseja o reconhecimento de qualquer modalidade de privilégio, sobretudo por este cargo não possuir nenhuma espécie de imunidade, não podendo ser utilizado como subterfúgio para obstar a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos. 7.
Habeas corpus denegado.
Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís (MA), 30 de março de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
07/04/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 15:50
Denegado o Habeas Corpus a 2º juizo da comarca de itapecuru-mirim (IMPETRADO) e ABRAAO NUNES MARTINS NETO - CPF: *31.***.*08-49 (PACIENTE)
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30/03/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/03/2021 20:45
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 20:22
Juntada de parecer
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03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 02/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0801144-88.2021.8.10.0000 Paciente: Abraão Nunes Martins Neto Impetrante: Luis Nunes Martins Neto (OAB/MA nº 14.887) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Itapecuru-Mirim, MAIncidência Penal: Art. 1º, I, a, da Lei nº 9.555/97 e art. 14 da Lei nº 10.826/03 RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luis Nunes Martins Neto em favor de Abraão Nunes Martins Neto, apontado como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/04/2020, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997 (tortura) e art. 14 da lei 10.826/03, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva, com substituição pela prisão domiciliar, em virtude da pandemia de coronavírus.
Acrescenta que o paciente vinha cumprindo fielmente com as condições impostas, entretanto, em 20.10.20, houve a necessidade de deslocar-se de sua residência, momento em que foi abordado por uma viatura da PM, em via pública, dentro do seu veículo, tendo a autoridade policial informado a ocorrência ao juízo apontado coator, o qual, por sua vez, revogou a prisão domiciliar e determinou o retorno ao cárcere, sem conceder qualquer oportunidade de justificação.
Ressalta que o mandado foi cumprido em 30.10.20 e, mesmo ostentado condição de policial militar da reserva o requerente, foi encaminhado ao presídio comum de Itapecuru-Mirim e colocado junto a criminosos de alta periculosidade, quando deveria ter sido colocado em um destacamento de polícia militar, assegurando a sua integridade física.
Assevera que após a concessão de liminar restabelecendo a prisão domiciliar, em 31/12/2020, o paciente foi preso novamente em 03.12.2020, por ordem da Justiça Federal, na operação ágio final e, após a comunicação da prisão, a autoridade impetrada revogou novamente a custódia domiciliar, determinando o retorno do suplicante ao presídio.
Esclarece que em 31.12.2020 a Justiça Federal então revogou a prisão preventiva do paciente, considerando, principalmente, O FATO DE TER SIDO ELEITO VEREADOR NA CIDADE DE ITAPECURU-MIRIM, o que afastou, ao entender do magistrado, o perigo de abalo à ordem pública, em razão da importância do cargo a ser exercido.
Pontua, ainda, que atualmente o paciente se encontra em sua residência, cumprindo prisão domiciliar, pois, embora a autoridade coatora tenha expedido mandado de prisão preventiva, até o momento não foi cumprido, assim como também não foi intimado a comparecer espontaneamente à carceragem do comando geral. De todo modo, permanece à disposição da justiça! Nessa esteira, requer, inicialmente, que seja determinada a suspensão da decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória e ordenou o retorno do paciente a prisão -18.12.2020.
Requer, ainda: 1) o relaxamento da prisão, por excesso de prazo para o início da instrução criminal, porquanto a prisão do paciente perdura 292 (duzentos e noventa e dois) dias; 2) a revogação da custódia, sob a alegação de que a medida é desproporcional, haja vista a existência de condições favoráveis, bem como pelo fato de o paciente ter sido eleito ao cargo de vereador, que o mesmo necessita comparecer à câmara municipal para exercer o mandato outorgado pelo povo.
Com essas considerações, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora, requer a concessão da liminar para: -Relaxar a prisão cautelar, em razão do excesso de prazo, ou, subsidiariamente;-Revogar a prisão cautelar, considerando a sua desnecessidade, ou substitui-la por medidas diversas da prisão, de modo a permitir o comparecimento do paciente às sessões legislativas; -Não sendo o caso de acatar quaisquer dos pedidos acima, que determine à autoridade coatora a retenção do mandado de prisão expedido em 18.12.2020, até ulterior decisão.
No mérito, requer a concessão em definitivo da presente ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Com a inicial foram juntados documentos.
Redistribuído o feito a esta relatoria, em razão de verificada prevenção a habeas corpus anteriormente impetrado em favor do paciente (Id 9143277).
Após requisitadas informações (Id 9228980), o impetrante atravessou petição (Id 9356263) relatando que, em 17/02/2021, a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora em dezembro de 2020 foi cumprida, demonstrando a ausência de contemporaneidade, mesmo o paciente estando em lugar certo e sabido.
Dessa forma, reitera o pleito de liminar, requerendo a expedição de Salvo Conduto em favor do Paciente, a fim de sanar a prisão ilegal (Paciente encontra-se custodiado no Comando Geral), ou, em caso de assim não entender, determina o retorno de sua prisão domiciliar, até julgamento do mérito, principalmente diante do agravamento da PANDEMIA.
Após, a autoridade prestou informações, conforme documento acostado no Id 9375081. É o que interessa relatar.
D E C I D O.
Em que pese as alegações formuladas pelo impetrante, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente, neste momento, a suposta coação ilegal.
Na hipótese, constata-se que a decisão atacada por esta via aparentemente encontra-se fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP, vez que noticiado pela autoridade impetrada uma possível reiteração no descumprimento da medida cautelar de prisão domiciliar, eis que após o paciente ter sido flagrado em via pública desatendendo a determinação de recolhimento domiciliar, pela primeira vez, no dia 20/10/2020, sendo, logo em seguida, beneficiado com a concessão de liminar em habeas corpus para o restabelecimento da custódia em domicílio, há notícia de que este teria voltado a descumprir a medida em 03/12/2020, o que impõe a manutenção da prisão preventiva, ao menos por ora, a fim de garantir que o paciente não volte a desprezar as determinações emanadas pelo Poder Judiciário.
Ademais, as alegações de excesso de prazo para formação da culpa e a desproporcionalidade da segregação cautelar, ante as condições pessoais apresentadas pelo paciente demandam aprofundamento no acervo probatório acostado aos autos, não sendo o momento adequado para aferi-los. Dessa forma, ad cautelam, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
23/02/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 08:26
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 09:43
Juntada de petição
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12/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 17:32
Juntada de malote digital
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11/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0801144-88.2021.8.10.0000 Paciente: Abraão Nunes Martins Neto Impetrante: Luis Nunes Martins Neto (OAB/MA nº 14.887) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Itapecuru-Mirim, MA Incidência Penal: Art. 1º, I, a, da Lei nº 9.555/97 e art. 14 da Lei nº 10.826/03 RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Tendo em vista o alegado na inicial, requisitem-se informações circunstanciadas ao Juiz da 2ª Vara da comarca de Itapecuru-Mirim.
Prestadas as informações, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
10/02/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 14:12
Determinada Requisição de Informações
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01/02/2021 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2021 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 09:05
Juntada de documento
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01/02/2021 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2021 12:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2021 16:37
Conclusos para decisão
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28/01/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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