TJMA - 0800503-23.2021.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 18:12
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/06/2022 18:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2022 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:51
Juntada de petição
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08/04/2022 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 7 a 14 DE DEZEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800503-23.2021.8.10.0058 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar Agravante : Genival Pereira dos Santos Advogado : Manoel Antonio Rocha Fonsêca (OAB/MA 12.021) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 14 de dezembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
06/04/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 7 a 14 DE DEZEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800503-23.2021.8.10.0058 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar Agravante : Genival Pereira dos Santos Advogado : Manoel Antonio Rocha Fonsêca (OAB/MA 12.021) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 14 de dezembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
16/12/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:36
Conhecido o recurso de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*70-06 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2021 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 15:12
Juntada de petição
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07/12/2021 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2021 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2021 21:23
Juntada de petição
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25/11/2021 21:22
Juntada de petição
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22/11/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 20:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 17:16
Juntada de petição
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16/08/2021 10:14
Juntada de petição
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16/08/2021 10:14
Juntada de petição
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13/08/2021 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 22:44
Juntada de petição
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23/07/2021 16:44
Juntada de contrarrazões
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30/06/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 15:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 13:41
Conhecido o recurso de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*70-06 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2021 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2021 09:30
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 16:48
Recebidos os autos
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19/04/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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