TJMA - 0800248-04.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800248-04.2021.8.10.0143 Requerente: DOMINGOS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
13/06/2023 13:43
Baixa Definitiva
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13/06/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/06/2023 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/06/2023 13:34
Juntada de petição
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18/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE MAIO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO Nº : 0800248-04.2021.8.10.0143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MORROS EMBARGANTE; SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR OAB: RJ113786-A EMBARGADO: DOMINGOS MENDES ADVOGADO: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES OAB: MA10585-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1892/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões sustenta o embargante que o Acórdão proferido por este Juízo foi contraditório, haja vista que os motivos para a aplicação da dobra aplicada no que toca o dano material não restaram demonstrados.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
Conheceu do recurso e negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo a condenação de base que cancelou o eventual contrato, bem como condenou em danos morais e materiais.
CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido, que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa, a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1.
OMISSÃO.
O acórdão embargado enfrentou de maneira plena e efetiva as alegações das partes.
Da análise dos autos, restou claro que não há prova documental a demonstrar ter sido a parte autora aquela que efetivamente contratou o seguro.
Dos fundamentos deduzidos nos embargos denota-se a insatisfação e o inconformismo da recorrente única e exclusivamente com a valoração das provas e o conteúdo da decisão prolatada pela Turma Recursal, não configurando a omissão/contradição apontada.
SIMPLES DESCONTENTAMENTO.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Nessa senda os EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 – RS.
ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.
RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
16/05/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:16
Juntada de contrarrazões
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06/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800248-04.2021.8.10.0143 RECORRENTE: DOMINGOS MENDES Advogado: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES OAB: MA10585-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR OAB: RJ113786-A Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, - até 998/999, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 2 de março de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
02/03/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 16:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/02/2023 02:16
Publicado Acórdão em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 22:53
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (RECORRIDO) e não-provido
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22/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2022 17:06
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:38
Recebidos os autos
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03/11/2022 10:38
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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