TJMA - 0801243-19.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 09:48
Baixa Definitiva
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01/12/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:47
Juntada de petição
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07/11/2022 02:16
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 25 de outubro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801243-19.2021.8.10.0207 - PJE.
Apelante : Maria Salome Alves De Oliveira.
Advogado : Alana D’Eça Reis (OAB/MA 20147).
Apelado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Sérvio Túlio De Barcelos (OAB/MA 14009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRDR Nº 53.983/2016.
CONTRATO ASSINADO.
EXTRATO QUE COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Tese nº 01 fixada do IRDR nº 53.983/2016: "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
II.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário em sua conta bancária, trazido aos autos devidamente assinado conforme previsão legal.
III.
Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
IV.
Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 25 de outubro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator/Presidente -
03/11/2022 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 08:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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25/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 07:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2022 07:08
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2022 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 13:29
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:59
Recebidos os autos
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01/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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