TJMA - 0801607-62.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 14:58
Determinado o arquivamento
-
31/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:18
Juntada de termo
-
31/05/2023 16:16
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
20/04/2023 23:35
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2022 11:40
Juntada de contestação
-
19/07/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2022 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2022 13:30, Central de Videoconferência.
-
06/05/2022 13:49
Conciliação infrutífera
-
06/05/2022 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
02/04/2022 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 13:30, Central de Videoconferência.
-
23/03/2022 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
22/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:43
Juntada de termo
-
22/02/2022 12:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 15:48
Juntada de embargos de declaração
-
04/01/2022 16:33
Juntada de petição
-
16/12/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 09:58
Juntada de diligência
-
16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0801607-62.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: ANTONIA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA3800 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 50597729), proposta por ANTÔNIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., através da qual a requerente alega que está sendo cobrada indevidamente, uma vez que está pagando por faturas relacionadas ao medidor de nº º1200051049 e por várias vezes foi até a empresa Demandada para que fosse regularizada essa situação, faturas de id 50597766 e id 50597768. Relata na inicial que em razão dessa problemática criada pela empresa Demandada a Demandante vem pagando uma conta de um Medidor que não faz parte de sua Fatura de Consumo, criando assim para a mesma uma situação vexatória, sendo que no dia 05/Agosto/2021, teve a sua energia cortada por cinco (05) dias e só foi religada em 10/Agosto/2021, depois do pagamento de taxas e encargos. O demandante juntou os protocolos de atendimento junto a Equatorial em id 50598331, nas datas de 06.08.21 e 28.09.21. Pugnou pela concessão da tutela antecipada para que a requerida seja compelida a realizar a troca do medidor em sua UC, até que a demanda seja julgada.
Considerando a verossimilhança das alegações feitas na inicial e os documentos que a instruem, evidencia o desinteresse na requerida na solução do problema, bem como levando em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na concessão da medida pleiteada.
Assim, na forma do art. 300, § 2º, do CPC, combinado com o art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela jurisdicional antecipada pretendida, pelo que a DEFIRO determinando que a requerida realize a imediata substituição dos referidos medidores de na UC de nº 343115590 e regularize a situação de consumo de acordo com as normas da ANEEL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o qual deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida liminar, no prazo de até 05 (cinco) dias da publicação da presente decisão, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias..
No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de inversão do ônus probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Cite-se o requerido, com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência, bem como intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecerem a audiência de conciliação no dia 14 de Setembro de 2022, às 09h:30min, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234. Deverá a parte requerida comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31). Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo comparecer acompanhado de suas testemunhas, até o número de três. Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
15/12/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:00
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
14/12/2021 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808842-48.2021.8.10.0000
Maria Lucia Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2021 10:31
Processo nº 0800484-55.2021.8.10.0207
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Expedita Ribeiro de Sousa
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2021 16:22
Processo nº 0800681-43.2018.8.10.0036
Pedro Wilson Soares da Silva
Claudean Soares da Silva
Advogado: Romulo Castro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2018 11:15
Processo nº 0800784-51.2020.8.10.0207
Edison Batista Lopes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2020 11:25
Processo nº 0801264-29.2020.8.10.0207
Jose Pereira Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 11:32