TJMA - 0031941-58.2013.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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25/07/2022 07:46
Decorrido prazo de PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO em 13/07/2022 23:59.
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25/07/2022 07:46
Decorrido prazo de JAKELINE RODRIGUES MARTINS FERREIRA em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 07:46
Decorrido prazo de CELIA RUTH PEREIRA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 23:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:05
Decorrido prazo de JAKELINE RODRIGUES MARTINS FERREIRA em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:01
Decorrido prazo de CELIA RUTH PEREIRA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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27/06/2022 09:49
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 09:45
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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07/06/2022 12:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
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06/06/2022 20:17
Juntada de petição
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30/05/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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26/05/2022 20:54
Decorrido prazo de S. L. CHANEZ EVENTOS - ME em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 14:34
Juntada de diligência
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25/03/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 18:06
Juntada de Mandado
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26/02/2022 08:45
Decorrido prazo de S. L. CHANEZ EVENTOS - ME em 25/02/2022 23:59.
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10/02/2022 16:08
Juntada de petição
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04/02/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 10:37
Juntada de diligência
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19/01/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 10:08
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:50
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:51
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de CELIA RUTH PEREIRA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de CELIA RUTH PEREIRA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 12:22
Juntada de diligência
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25/11/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 22:54
Juntada de Mandado
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18/11/2021 12:31
Juntada de petição
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10/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
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10/11/2021 02:30
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031941-58.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KALINA MARQUES LINHARES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CELIA RUTH PEREIRA SILVA - MA14763, JAKELINE RODRIGUES MARTINS FERREIRA - MA11544-A EXECUTADO: S.
L.
CHANEZ EVENTOS - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO - MA7741-A, RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409 DECISÃO No que pertine ao pedido de nova penhora on line, tenho ser caso de indeferi-lo, porque diversas foram as tentativas sem êxito de constrição de valores via SISBAJUD.
Nesse aspecto, cabe ainda um apontamento.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019).
Ora, não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto ao sistema SISBAJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do executado após a pesquisa infrutífera anterior, ainda que a exequente apenas se baseasse no transcurso do período temporal suficiente a embasar nova pesquisa.
A propósito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. cumprimento de sentença NULIDADES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA VIA BACENJUD. reiteração do pedido.
LAPSO TEMPORAL.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
DILIGÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA razoabilidade. 1.
Não configura nulidade quando as razões de decidir do magistrado não coincidem com os interesses da parte recorrente. 2.
O advogado tem o dever de restituir os autos no prazo do ato processual a ser praticado.
Nos casos de descumprimento, sem justificativa ao Juízo, impõe-se a proibição de vista fora de cartório, após a intimação. 3.
Não há nulidade, se o causídico foi devidamente intimado via DJ-e para devolução do processo e não atendeu ao comando judicial. 4.
As decisões possuem eficácia imediata e, eventual suspensão dos seus efeitos, pode ser realizada pelo Relator nos casos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a teor do art.995 do CPC. 5.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 6.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 7.
O fato de a parte agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração na situação econômica da parte agravada, corrobora a tese de falta de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 8.
Negou-se provimento ao agravo. (TJDFT, Acórdão 1106477, 07057166820188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 13/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, indefiro o pedido de nova pesquisa de bens dos executados nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, vez que já efetivadas nos autos, com resultados infrutíferos, conforme certidão de id 39779117 - Pág. 8 e documento de id 39779119 - Pág. 11.
Em avanço, tendo em vista que qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, poderá acessar o SREI-MA, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e a localização de quaisquer atos praticados pelos registros de imóveis, nos termos do artigo 19 do Provimento nº 13/2016 – CGJMA, indefiro o pedido de buscas de imóveis por meio da expedição de ofícios aos respectivos cartórios formulado pelo exequente.
No que pertine ao pedido de ofício aos Cartórios de Registro Civil para fins de obter informações sobre o estado civil do executado, esclareço que a pesquisa à Central de Informações de Registro Civil das pessoas Naturais – CRC, para obtenção de informação do executado, está ao alcance da parte, sendo desnecessária a atuação judicial para solicitação das informações requeridas, conforme Provimentos CGJMA nº 24/2018 e CNJ nº 46/2015 (artigo 11).
Por isso, indefiro tal pleito.
Ademais, quanto ao pedido de penhora sobre valores recebidos por operadoras de cartão de crédito, referida constrição assemelha-se à penhora sobre o faturamento da empresa, porquanto importa em restrição de cunho excepcional do patrimônio do executado, antes a completa ausência de localização de outros bens passíveis de penhora (CPC, artigo 866), situação esta não demonstrada pela exequente.
Por ora, o indefiro.
No mais, determino que a secretaria proceda à inclusão do nome dos executados S.
L.
CHANEZ EVENTOS – ME e SAMUEL LOPES CHANEZ no sistema SerasaJud, em atendimento ao disposto no artigo 782, § 3º, do CPC.
Dando continuidade, considerando que as penhoras on line e pesquisas de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, e tendo em vista que encontram-se afastados da impenhorabilidade os bens móveis considerados de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, mesmo aqueles que guarnecem a residência do(a) executado(a) (CPC, art. 833, II), defiro o pedido de id 44351273.
Expeça-se mandados de penhora e avaliação, devendo o (a) Oficial(a) de Justiça proceder a execução de diligências necessárias para a penhora de bens suficientes para o pagamento total do débito no endereço tanto da pessoa jurídica S.
L.
CHANEZ EVENTOS – ME (id 39779108 - Pág. 5), quanto da pessoa física SAMUEL LOPES CHANEZ, o qual deverá ser obtido pelos sistemas Siel, Renajud, Infojud e Bacenjud, sem recolhimento de custas, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, de tudo lavrando-se o auto e, na mesma oportunidade, intimando a parte executada, nos termos dos artigos 523, § 3º, 829, § 1º, 831, 835, VI, 845, todos do CPC, ressalvando que acaso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, conforme disposto no artigo 836, § 1º, do mesmo diploma legal.
Se não localizar a parte executada para intimá-la da penhora, o(a) Oficial(a) deverá também certificar detalhadamente as diligências realizadas.
Em seguida, voltem-me conclusos.
São Luís, 28 de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 21:52
Outras Decisões
-
19/05/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 09:21
Decorrido prazo de CELIA RUTH PEREIRA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 15:21
Juntada de petição
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16/04/2021 10:16
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031941-58.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KALINA MARQUES LINHARES Advogados do(a) EXEQUENTE: CELIA RUTH PEREIRA SILVA - MA14763, JAKELINE RODRIGUES MARTINS FERREIRA - MA11544 EXECUTADO: S.
L.
CHANEZ EVENTOS - ME Advogados do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409, PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO - MA7741 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta ao sistema RENAJUD, INTIMO a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Abril de 2021.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
14/04/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 19:04
Juntada de Ato ordinatório
-
14/04/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:04
Juntada de petição
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de JAKELINE RODRIGUES MARTINS FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de JAKELINE RODRIGUES MARTINS FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:28
Decorrido prazo de CELIA RUTH PEREIRA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:28
Decorrido prazo de CELIA RUTH PEREIRA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031941-58.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KALINA MARQUES LINHARES Advogados do(a) EXEQUENTE: CELIA RUTH PEREIRA SILVA - MA14763, JAKELINE RODRIGUES MARTINS FERREIRA - MA11544 EXECUTADO: S.
L.
CHANEZ EVENTOS - ME Advogados do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409, PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO - MA7741 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 14 de janeiro de 2021 PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
14/01/2021 16:01
Juntada de petição
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14/01/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 12:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/01/2021 12:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2013
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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