TJMA - 0809939-22.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:19
Juntada de protocolo
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04/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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04/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:02
Juntada de certidão
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04/07/2025 08:00
Desentranhado o documento
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04/07/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/07/2025 07:57
Juntada de certidão
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04/07/2025 07:56
Juntada de certidão
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04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de GLAUDSON WOLAN RAMOS PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 15:34
Juntada de petição
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21/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GLAUDSON WOLAN RAMOS PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:26
Recurso Extraordinário não admitido
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10/04/2025 00:20
Decorrido prazo de GLAUDSON WOLAN RAMOS PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2025 09:54
Juntada de termo
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 13:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de GLAUDSON WOLAN RAMOS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 16:37
Juntada de petição
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/12/2024 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 14:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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19/12/2024 09:32
Juntada de certidão
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19/12/2024 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 16:05
Juntada de petição
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10/12/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:18
Juntada de petição
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02/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 12:06
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/11/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GLAUDSON WOLAN RAMOS PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/09/2023 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:59
Juntada de petição
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:20
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:20
Decorrido prazo de GLAUDSON WOLAN RAMOS PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
REMESSA Nº 0809939-22.2017.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS REQUERENTE: GLAUDSON WOLAN RAMOS PEREIRA ADVOGADO: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - OAB MA9805-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 24387845).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento da remessa. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de conhecimento da Remessa (art. 496, I, do Código de Processo Civil) Compulsando os autos, verifico que o reexame necessário não deve ser conhecido.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A sentença de 1º grau em todos seus termos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis: “ Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por GLAUDSON WOLAN RAMOS PEREIRA, em face do ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que participou do concurso público para o cargo de Investigador de Polícia, lançado pela Secretaria de Estado de Gestão e Previdência - SEGEP por meio do edital nº 02/2012.
Assevera que o referido edital previu inicialmente o quantitativo de 120 (cento e vinte) vagas para o cargo de investigador de polícia, inexistindo qualquer regulação sobre a quantidade de candidatos aptos a serem convocados para as fases de cursos de formação e investigação social.
Afirma que o item 9.5 não previa que seriam convocados para o curso de formação uma quantidade exata de candidatos, tendo os requeridos alterado as regras do edital através do edital nº 21/2013 (após a fase de exames médicos e odontológicos - 2ª etapa), acrescentando o subitem 9.5.2 que determinava o quantitativo de vagas para fase do Curso de Formação Sustenta que tal item não estava previsto quando do lançamento do edital, e estabeleceu nota de corte após a prova objetiva, mantendo em vigor os itens 2.1 e 8.2.3, acabando por criar regra nova de aplicação ao cargo pretendido pelo autor.
Narra que foi regulamente aprovado em todas as fases até a fase de exames médicos e odontológicos, nos quais foi declarado apto para prosseguir para próxima fase.
Contudo, não foi convocado para matrícula no curso de formação e para investigação social, haja vista ter sido aprovado na 336ª posição.
Prossegue relatando que foi excluído do certame em razão de alteração de edital que se deu após a realização da maioria das fases do concurso, afrontando os princípios da motivação, publicidade e isonomia e ato administrativo.
Por fim, informa que outros candidatos aprovados na fase de exames médicos e odontológicos em posição inferior a sua foram convocados para fase seguinte (curso de formação), o que demonstra a sua situação de flagrante preterição.
Pugnam pela concessão da tutela antecipada a fim de que seja convocado para o curso de formação e investigação social para o cargo de Investigador da Polícia, com a consequente nomeação e posse caso obtenha aprovação nas últimas fases.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão deferindo a tutela provisória de urgência, para que o requerido promovesse – provisoriamente, a imediata convocação pessoal do autor para participar do Teste de Aptidão Física – TAF, prosseguindo nas demais etapas do concurso público caso seja aprovado; deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido, Num. 7734683.
Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação sob o ID Num. 7696617, alegando, em síntese que o concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, devendo ser rigorosamente observadas suas disposições, sob pena de inabilitação do candidato e que não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre mérito administrativo, sendo admissível o controle judicial somente na hipótese de haver exigência que ferisse direito do autor, pois sua classificação ficou aquém do número de vagas em face da cláusula de barreira.
A Fundação Getúlio Vargas também apresentou contestação, Id 11376421, afirmando a sua notoriedade e que os fatos aconteceram de forma diversa daquela apresentada pelo autor, seguindo a mesma diretriz da peça de resistência do Estado do Maranhão.
Pede a improcedência dos pedidos da inicial.
Certidão informando a não apresentação de réplica pela parte autora, Num. 12909358 - Certidão.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual opinou pela realização de diligências.
Novas petições sobre o descumprimento da liminar e substituição da parte requerida Fundação Getúlio Vargas pela Sousândrade pelo requerente.
Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos aduzidos na inicial.
Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Verifica-se que no decurso do processo o requerente pediu a exclusão da segunda requerida, ou seja, a Fundação Getúlio Vargas, sendo deferido o pedido, passando agora ao mérito.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em saber se o autor pode ou não ser novamente convocado para etapa seguinte do concurso regido pelo Edital n° 02/2012.
Com efeito, na espécie a proteção judicial vindicada é a continuação do certame, pois o autor fora impedido de prosseguir para o curso de formação e demais etapas em razão de uma alteração no edital do concurso.
Como é cediço, é plenamente possível que haja alteração do edital de concurso, inclusive, durante o certame.
Trata-se de uma discricionariedade inerente à função administrativa.
Todavia, essa liberdade não pode ser exercida a ponto comprometer o valor maior de um Estado de Direito, que é a segurança jurídica.
Na espécie, o primeiro Edital nº 02, publicado em 10 de outubro de 2012, não havia indicação de número máximo de candidatos convocados para o curso de formação.
Contudo, próximo da última fase do certame, houve alteração do edital, em 29.05.2013, de maneira a limitar a quantidades de candidatos convocados para o curso de formação do concurso.
Porquanto essa limitação, que não estava prevista na redação original do Edital do concurso e foi levada a cabo somente após a realização das provas escritas e de aptidão física, implicou na efetiva eliminação do autor devidamente aprovado nas fases anteriores, sonegando-lhe a possibilidade de continuarem na disputa, mormente considerando o caráter eliminatório e classificatório do Curso de Formação.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "os editais de concursos públicos são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei ou para sanar erro material contido no texto" AgRG nº 332312-DF, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma.
In casu, a limitação do quantitativo de candidatos a serem convocados para a etapa referente ao curso de formação do concurso público para o preenchimento de vagas do cargo de Investigador da Polícia Civil, ocorreu apenas nas vésperas da convocação dos aprovados, não se enquadrando nas exceções à regra da impossibilidade de modificação editalícia no curso do certame.
Havendo a comprovação de que o edital original não apresentava limitação de candidatos a serem convocados ao curso de formação, combinada com a proximidade da realização da referida etapa, a procedência da ação deve ser acolhida.
A propósito, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, possui o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO.
EDITAL.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA.
LIMINAR.
CABIMENTO.
DESPROVIDO. 1.
Em que pese se trate ainda de cognição superficial, havendo demonstração de que houve alteração editalícia a posteriori, a fim de incluir limite quantitativo para convocação de candidatos para as fases seguintes, afigura-se possível a concessão de liminar para permitir a participação do impetrante nas etapas subsequentes, tendo em vista a possível violação à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa. 2.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "os editais de concursos públicos são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei ou para sanar erro material contido no texto" AgRG nº 332312-DF , Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma. 3.
In casu, a limitação do quantitativo de candidatos a serem convocados para a etapa referente ao curso de formação do concurso público para o preenchimento de vagas dos cargos de Investigador de Polícia, ocorreu apenas nas vésperas da convocação dos aprovados, não se enquadrando nas exceções à regra da impossibilidade de modificação editalícia no curso do certame. 4.
Havendo a comprovação de que o edital original não apresentava limitação de candidatos a serem convocados ao curso de formação, combinada com a proximidade da realização da referida etapa, a liminar que suspendeu a cláusula limitativa deve ser mantida. 5.
Agravo regimental desprovido. (TJMA.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 40546/2013.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Câmaras cíveis reunidas.
Sessão do dia 04/10/2013).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL NO DECORRER DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
FASES DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CURSO DE FORMAÇÃO. 1. É possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos, todas as vezes em que for observada eventual violação aos princípios que regem a Administração Pública, mormente o da legalidade.
Ao realizar a verificação da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e de direito do ato administrativo, pode o Judiciário, inclusive, atuar nas questões atinentes à proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Na hipótese, o edital não previa, inicialmente, para as etapas de Investigação Social e Curso de Formação, qualquer critério limitativo em relação aos concorrentes que seriam convocados, bastando sua aprovação nas fases anteriores do certame. 3.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a Administração Pública é livre para estabelecer as diretrizes do concurso público, podendo modificar tais regras ao longo do certame, somente em virtude de necessária imposição legal ou com o objetivo de sanar erro material ou ambiguidade textual, com base em deliberação tomada prévia e publicamente pela comissão organizadora. 4.
As decisões que determinam a participação de concorrentes em fases posteriores de concurso público, mesmo as precárias, devem assegurar que estes participem em igualdade de condições com os demais candidatos, sob pena de se retirar o caráter de objetividade e impessoalidade do certame. 5.
Segurança parcialmente concedida. 6.
Unanimidade. (MS 0594822015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 01/07/2016, DJe 12/07/2016).
Analisando os documentos, verifica-se que de fato o autor fora classificado nas primeiras etapas do certame, considerado apto no teste de aptidão física, e não foi convocado para o curso de formação em razão da alteração do edital que ocorreu posterior a etapas anteriores e véspera da convocação para o curso de formação, não se enquadrando nas exceções à regra da impossibilidade de modificação editalícia no curso do certame.
Diante do exposto, acolhendo parecer final do Ministério Público, confirmando a antecipação de tutela, julgo procedente os pedidos, contidos na inicial, determinado que o Estado do Maranhão proceda a realização das demais etapas do concurso, ou seja, etapa do curso de formação e apresentação de documentação de investigação social, nos termos da tutela, inclusive de forma individual se já decorrida esta fase, em face da informação do não cumprimento da decisão pelo requerido, fixando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a contar da ciência da presente prestação jurisdicional até efetivo cumprimento da antecipação daquela decisão.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Isento de custas processuais.” O parecer ministerial, in verbis: " Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados em ação de rito comum ajuizada por GLAUDSON WOLAN RAMOS PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO, restando assim consignado ao final (id 837612): “[...] Analisando os documentos, verifica-se que de fato o autor fora classificado nas primeiras etapas do certame, considerado apto no teste de aptidão física, e não foi convocado para o curso de formação em razão da alteração do edital que ocorreu posterior a etapas anteriores e véspera da convocação para o curso de formação, não se enquadrando nas exceções à regra da impossibilidade de modificação editalícia no curso do certame.
Diante do exposto, acolhendo parecer final do Ministério Público, confirmando a antecipação de tutela, julgo procedente os pedidos, contidos na inicial, determinado que o Estado do Maranhão proceda a realização das demais etapas do concurso, ou seja, etapa do curso de formação e apresentação de documentação de investigação social, nos termos da tutela, inclusive de forma individual se já decorrida esta fase, em face da informação do não cumprimento da decisão pelo requerido, fixando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a contar da ciência da presente prestação jurisdicional até efetivo cumprimento da antecipação daquela decisão”.
Em sua petição inicial (id 8376013) sustenta o autor que prestou concurso público para o cargo de investigador de polícia no ano de 2012, afirmando que foi aprovado nas etapas iniciais do certame, sendo que o Ente Público, após o início do concurso, modificou as regras mediante publicação de retificação do edital, o que resultou na sua não convocação para participar do curso de formação, fato este que, em seu sentir, violou seu direito, ao que pugnou pela procedência do pedido.
Instruiu sua petição com farta documentação.
Decisão de id 8376026, concedendo a liminar pretendida pela parte.
As partes requeridas apresentaram contestação (id 8376033 e id 8376091).
Manifestação do Órgão Ministerial com atuação perante a 1ª instância (id 8376118), opinando pela procedência do pedido.
Veio a sentença de mérito.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Remessa Necessária, ao que se abriu vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível para análise e emissão de parecer ministerial.
Eis o que cabia relatar.
Segue manifestação.
Inicialmente, verifica-se inexistir óbice ao conhecimento e processamento do presente reexame necessário, uma vez que, por força do art. 496, I, do CPC/15, a sentença proferida contra o ente público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Quanto ao mérito da demanda, diante da análise dos autos processuais, não há motivos para que seja modificada a sentença proferida em 1ª instância. É de se observar que, conforme decidido pelo Juízo de base, houve a repentina modificação das regras editalícias que regiam o concurso público regido pelo edital nº 02/2012, ao que entendeu o Julgador que o requerente teria direito a ser convocado para as fases subsequentes do certame, eis que, originariamente, não haveria limitação do número de candidatos que seriam autorizados a participar do Curso de Formação para o preenchimento de vagas dos quadros da Polícia Civil do Estado do Maranhão.
Ora, da análise da própria movimentação da página oficial referente ao indigitado concurso1 , é de se observar que originariamente o edital realmente não previa a limitação do número de candidatos que seriam convocados a participar do mencionado curso de formação (Item 9.5), sendo que, somente após a 4ª retificação do edital, em 29 de maio de 2013, foi acrescido o item 9.5.2, que determinava que “será convocado o quantitativo de 70 candidatos para o Curso de Formação”.
Quer dizer, às vésperas da realização da quinta fase do certame é que foi informado aos candidatos que haveria a mencionada limitação de convocação, o que representa uma verdadeira quebra na expectativa gerada a respeito da participação das partes nessa fase do certame.
Sobre o tema, vale mencionar que o STF, quando da apreciação de situação semelhante, no julgamento do MS 27.165, de Lavrado Min.
Joaquim Barbosa, entendeu que seria vedado ao ente administrativo alterar as regras de concurso público no curso do próprio processo de seleção, sob pena de afrontar os princípios da moralidade e da impessoalidade, possibilitando-se tal modificação, tão somente, se houver superveniência de modificação legislativa que discipline a própria carreira que seria objeto do certame.
Segue a ementa do julgamento: Concurso para a Magistratura do Estado do Piauí.
Critérios de convocação para as provas orais.
Alteração do edital no curso do processo de seleção.
Impossibilidade.
Ordem denegada.
O Conselho nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS 26.163.
Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJE de 4-9-2008).
Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso de houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira.
Precedentes (RE 318.106, Rel.
Min.
Ellen Grtacie, DJ de 18-11-2005).
No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambiguidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral.
Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a Magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital 1/2007.
A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos. (STF, MS 27.165, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 18-12-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009). - g.n.
Desta feita, uma vez que se observou a drástica modificação das regras editalícias quando o certame já estava avançando, é de se concluir que a limitação de convocação dos aprovados até aquela adiantada fase do certame se mostrou afrontosa aos princípios constitucionais que regem a administração pública, motivo pelo qual se entende que foi correta a decisão de base que concedeu a medida liminar, não havendo motivos para a sua reforma.
Nesse mesmo sentido já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA ANALISTA DE ESTUDO E DESENVOLVIMENTO - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO SENAI/MA.
ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO.
SUPRESSÃO DA FASE DE ESTUDO DE CASO SOMENTE APÓS A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA ETAPA OBJETIVA E APÓS INCLUSÃO DE CANDIDATO QUE NÃO CONSTAVA DA LISTA ORIGINALMENTE DIVULGADA.
VIOLAÇÃO À IMPESSOALIDADE E MORALIDADE.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
As paraestatais integrantes dos serviços sociais autônomos, denominadas de Sistema "S", submetem-se aos princípios básicos que norteiam a atuação administrativa pública, em razão de administrarem verba pública, possuindo o dever de observar, nas admissões de pessoal, os princípios constitucionais previstos para a Administração direta e indireta, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CRFB).
II.
O Regimento do Senai, aprovado pelo Decreto Federal 494/62, estabelece, em seu art. 42, que o "exercício de todas as funções do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial dependerá de provas de habilitação ou de seleção, salvo os contratos especiais." III.
O Edital do processo seletivo para analista de estudo e desenvolvimento - planejamento e orçamento, do Senai/MA, inicialmente previu a realização de etapa objetiva e de etapa de estudo de caso, sendo a nota final obtida pelo resultado da média aritmética simples de ambas as provas.
IV.
A posterior supressão da fase de estudo de caso, tão somente após a divulgação do resultado da etapa objetiva e apenas após a inclusão de candidato que não constava da lista originalmente publicada, desrespeita o direito líquido e certo do apelante à higidez do concurso e viola flagrantemente os princípios da moralidade e da impessoalidade, impondose a concessão da ordem vindicada.
V.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira" e de que "a pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados [?], especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos." (STF, MS 27160, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 18/12/2008, Dje-043) VI.
Supressão ilegal da fase de estudo de caso que violou direito líquido e certo do apelante primeiro e único excedente.
VII.
Agravo Interno Improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2018 , DJe 18/06/2018) – g.n.
Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente remessa necessária, mantendo-se incólume a decisão de base pelos seus próprios fundamentos. É o parecer. “ Sentença irretocável, devendo ser mantida.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao Reexame Necessário, mantendo a sentença em seu inteiro teor e parecer ministerial.
Adoto-os.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
30/06/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 09:02
Conhecido o recurso de GLAUDSON WOLAN RAMOS PEREIRA - CPF: *04.***.*97-49 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
21/03/2023 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2023 15:22
Juntada de parecer do ministério público
-
18/02/2023 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 03:27
Decorrido prazo de GLAUDSON WOLAN RAMOS PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:04
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 17/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:51
Juntada de petição
-
01/02/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2023 02:55
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
-
28/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0809939-22.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO AGRAVADO: Glaudson Wolan Ramos Pereira ADVOGADAS: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA (OAB/MA 9.805) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão monocrática registrada no id 14314971.
Sustenta o Agravante, preliminarmente, que a fundamentação da decisão refere-se a fatos estranhos ao processo, e existência de liquidez da sentença, afastando a aplicação da Súmula 490 do STJ ao caso.
No mérito, argumenta pela legalidade do ato administrativo e necessidade de observância do princípio da vinculação ao edital.
Ante o exposto, pugna pela reconsideração da decisão ou submissão do presente recurso ao órgão colegiado para anular a decisão monocrática. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que merece ser reformada a decisão monocrática.
A fundamentação da decisão constante no ID 14292258 não diz respeito aos presentes autos tendo sido lançada neste processo por equívoco, razão pela qual deve ser desconsiderada.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para dar provimento ao agravo interno anulando e tornando sem efeito a decisão lançada no ID 14292258 e disponibilizada no ID 14314971.
Após, Encaminhe-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
25/01/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 09:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido
-
05/07/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2022 06:19
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 06:19
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 06:18
Decorrido prazo de GLAUDSON WOLAN RAMOS PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:01
Juntada de petição
-
09/06/2022 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0809939-22.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO AGRAVADO: Glaudson Wolan Ramos Pereira ADVOGADAS: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA (OAB/MA 9.805) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
07/06/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:40
Decorrido prazo de GLAUDSON WOLAN RAMOS PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:40
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:40
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de GLAUDSON WOLAN RAMOS PEREIRA em 24/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2022 15:45
Juntada de petição
-
17/01/2022 15:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/12/2021 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 00:00
Intimação
.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0809939-22.2017.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUIS REQUERENTE: Glaudson Wolan Ramos Pereira ADVOGADAS: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA (OAB/MA 9.805) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA .
Vistos, etc.
Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUIS, que nos autos da AÇÃO ORIDNARIA interposta por Glaudson Wolan Ramos Pereira em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou procedente os pedidos da inicial, determinado que o Estado do Maranhão proceda a realização das demais etapas do concurso, ou seja, etapa do curso de formação e apresentação de documentação de investigação social, nos termos da tutela, inclusive de forma individual se já decorrida esta fase, em face da informação do não cumprimento da decisão pelo requerido, fixando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a contar da ciência da presente prestação jurisdicional até efetivo cumprimento da antecipação daquela decisão. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o reexame necessário não deve ser conhecido. É que a condenação não possui conteúdo econômico direito, determinando apenas o cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente em providenciar o medicamento Octreotida, na quantidade indicada nos receituários médicos que guarnecem a inicial, enquanto durar seu tratamento, mediante comprovação médica.
O novel Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento da remessa necessária à condenações com conteúdo econômico e, no caso envolvendo Estado, esse valor deve ser superior a 500 (quinhentos) salário080s-mínimos, conforme disposto no seu art. 496, § 3º, II.
Ante o exposto, com fulcro na súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento a Remessa.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. .
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora . -
15/12/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 17:13
Negado seguimento a Recurso
-
06/12/2021 01:31
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2021 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/11/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 09:53
Declarada incompetência
-
10/03/2021 22:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2021 22:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2021 22:54
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/12/2020 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2020 13:55
Juntada de parecer do ministério público
-
16/11/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 07:41
Recebidos os autos
-
03/11/2020 07:41
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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