TJMA - 0819371-06.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/09/2023 13:05
Juntada de termo
-
22/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:16
Juntada de contrarrazões
-
04/09/2023 18:53
Juntada de contrarrazões
-
10/08/2023 02:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:54
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:14
Juntada de apelação
-
18/07/2023 04:12
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de ODAIR DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/04/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:28
Juntada de petição
-
30/01/2023 17:43
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819371-06.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] REQUERENTE: ODAIR DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445, PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DECISÃO Afasto a alegação de ilegitimidade passiva da Ré VISA, vez que esta seria a responsável pela negativa do pedido de contestação de compra do Autor.
Não há documento nos autos que justifiquem a negativa do benefício da Justiça Gratuita.
Sem outras preliminares.
Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas.
A questão de direito relevante para ser delimitada é se o Autor possui responsabilidade por compras realizadas com o seu cartão e senha.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/01/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:37
Juntada de termo
-
09/08/2022 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/08/2022 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
09/08/2022 09:58
Conciliação infrutífera
-
09/08/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
-
08/08/2022 18:49
Juntada de petição
-
08/08/2022 17:31
Juntada de petição
-
05/08/2022 15:33
Juntada de petição
-
21/06/2022 10:01
Juntada de termo
-
03/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:40
Juntada de termo
-
29/04/2022 09:46
Juntada de petição
-
12/04/2022 16:38
Juntada de réplica à contestação
-
23/03/2022 13:34
Decorrido prazo de ODAIR DE SOUSA em 14/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 12:50
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:19
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 11/03/2022 12:00.
-
22/03/2022 11:55
Juntada de petição
-
14/03/2022 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/03/2022 09:52
Juntada de contestação
-
26/02/2022 09:15
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
26/02/2022 09:00
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
19/02/2022 11:26
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 18/02/2022 12:00.
-
16/02/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 09:12
Juntada de diligência
-
14/02/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:18
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:11
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 10:44
Audiência Processual por videoconferência designada para 09/08/2022 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
02/02/2022 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 13:13
Juntada de petição
-
20/01/2022 13:02
Juntada de petição
-
13/01/2022 12:01
Juntada de contestação
-
20/12/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0819371-06.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] REQUERENTE: ODAIR DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445, PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
Analisando detidamente o caso em exame, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem ou colaborem na presunção dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas iniciais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, 15 de dezembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
16/12/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812035-19.2019.8.10.0040
Henrique Jose de Souza
Claro S.A.
Advogado: Taisa Raiane da Fonseca Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2020 13:38
Processo nº 0814786-42.2020.8.10.0040
Maria dos Reis das Chagas da Conceicao
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 14:19
Processo nº 0814786-42.2020.8.10.0040
Maria dos Reis das Chagas da Conceicao
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2020 00:19
Processo nº 0801610-45.2021.8.10.0077
Ozima Ferreira da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2021 11:43
Processo nº 0819733-08.2021.8.10.0040
Veronica Ribeiro Marques
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 12:08