TJMA - 0819586-79.2021.8.10.0040
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:28
Juntada de petição
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08/07/2025 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 12:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/07/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 12:20
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 13:24
Juntada de petição
-
11/08/2023 20:46
Juntada de petição
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26/06/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:10
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA LIMA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:54
Juntada de petição
-
18/04/2023 10:55
Juntada de petição
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31/03/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2023 12:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA LIMA em 10/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:21
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 11:53
Declarada incompetência
-
18/08/2022 19:12
Juntada de réplica à contestação
-
17/08/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 02:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 02:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/06/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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21/07/2022 15:11
Conciliação infrutífera
-
21/07/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
-
20/07/2022 09:25
Juntada de petição
-
14/06/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 11:20
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2022 10:05
Audiência Processual por videoconferência designada para 21/07/2022 15:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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13/06/2022 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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09/06/2022 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:25
Juntada de petição
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07/06/2022 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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07/06/2022 13:37
Juntada de contestação
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21/02/2022 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA LIMA em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 03:19
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 03:16
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0819586-79.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA LIMA, devidamente qualificada, contra BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, pela suspensão de cobranças referentes a serviço não contratado, pela devolução em dobro de valores pagos e por indenização por danos morais.
A Autora alega a cobrança indevida, pela empresa ré, de parcelas referentes a serviço intitulado “CESTA EXPRESSO 1”, através de descontos mensais automáticos em conta bancária por meio da qual a Requerente recebe aposentadoria.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que a Ré suspenda imediatamente cobranças referentes ao serviço discriminado na exordial.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil determinam que, havendo indícios de probabilidade do direito e de perigo de dano ao autor do pedido, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, caberá a antecipação da tutela.
No caso em questão, a probabilidade do direito é verificada a partir da análise da ocorrência das cobranças contestadas, bem como da contemporaneidade entre os descontos e a propositura da demanda.
Isto posto, a Autora demonstrou a ocorrência de cobranças referentes ao serviço “CESTA EXPRESSO 1”, mas não comprovou a contemporaneidade dos débitos.
De acordo com extratos bancários anexados aos autos, as cobranças mencionadas na peça inicial cessaram no ano de 2017 – mais de 04 anos antes da propositura da presente demanda.
Sequer é possível averiguar a ocorrência de descontos no ano de 2021.
Consistindo o pedido de liminar na determinação de suspensão dos descontos, é imprescindível comprovar que as subtrações estão ocorrendo no presente, sob risco de inutilidade do provimento judicial.
No caso em apreço, a parte autora não demonstrou a contemporaneidade das cobranças supostamente indevidas, de modo que não é possível averiguar probabilidade do direito no pedido formulado.
Sendo a probabilidade do direito elemento essencial para a concessão de tutela de urgência antecipada, conforme determinam os arts. 300 e 303 do CPC, não estão preenchidos requisitos para o deferimento do pedido.
Isto posto, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, tendo em vista a ausência de elementos capazes de demonstrar probabilidade do direito da parte autora, conforme determinam os arts. 300 e 303 do CPC.
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Determina-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, caso seja suscitada alguma das matérias constantes nos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 13 de dezembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
15/12/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:18
Audiência Processual por videoconferência designada para 08/06/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
15/12/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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