TJMA - 0820954-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES em 28/01/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
05/07/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/05/2022 00:43
Decorrido prazo de LEIA DE JESUS DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES em 13/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:23
Decorrido prazo de LEIA DE JESUS DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2022 15:18
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0820954-49.2021.8.10.0001 IMPETRANTE: LÉIA DE JESUS DE SOUSA ADVOGADO: GERALDO SILVA (OAB/MA 20.414), AGEU CUNHA (OAB/MA 18.753), MATHEUS LEMOS (OAB/MA 22.928) IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES.
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de antecipação de tutela contra ato supostamente ilegal perpetrado pela Secretária da Secretaria da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores que se omitiu em fornecer Certidão de Tempo de Serviço para fins de utilização junto ao pedido de aposentadoria da Impetrante junto ao INSS. Em síntese, afirma a Impetrante que é professora da rede pública estadual e da rede privada de ensino, sendo que ao pleitear a aposentadoria junto ao INSS restou pendente a comprovação de 2 anos de contribuição, os quais deseja utilizar do serviço público, referente à matrícula nº. 00284041-02.
Aduz que pleiteou a respectiva Certidão junto à Secretaria Estadual de Educação em 16/03/2020 sem ter qualquer resposta sobre sua solicitação.
Ao final requer o deferimento da tutela antecipada para que a Secretária emita a Certidão de Tempo de Contribuição com a especificação se houve ou não a utilização do tempo nela constante para fins de aposentadoria ou de pensão junto ao regime próprio de previdência.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a alegação de hipossuficiência financeira, se pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deveria ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. Ademais, observo que o mesmo é servidor público, portanto, crível que possa arcar com as custas processuais que orbitam em torno de R$ 150,00 a R$ 200,00.
Ante o exposto, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de Dezembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/12/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820169-60.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2023 10:47
Processo nº 0820169-60.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2016 17:38
Processo nº 0859844-54.2021.8.10.0001
Jose Carlos Maciel
Banco Daycoval S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2025 13:05
Processo nº 0859844-54.2021.8.10.0001
Jose Carlos Maciel
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 18:01
Processo nº 0803652-18.2020.8.10.0040
Deuzenir Bezerra Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 16:20