TJMA - 0801499-59.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 10:09
Baixa Definitiva
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29/08/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/08/2022 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COUTINHO MORAES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:38
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE JULHO DE 2022 PROCESSO Nº 0801499-59.2021.8.10.0013 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR COUTINHO MORAES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: HIGOR LEONARDO GONCALVES RODRIGUES - MA15297-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANTONIO ANDERSON LAGO DOMINGUES - MA23280-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO N. 3226 /2022-1 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, NOS TERMOS NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de julho de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Seguro DPVAT proposta por José Ribamar Coutinho Moraes em face da seguradora Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros, na qual o autor afirma que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 6 de outubro de 2019, causando-lhe debilidade funcional do membro inferior esquerdo em grau leve, conforme o laudo do IML de ID de nº 16950322 - Pág. 15. A sentença, de ID 16950360, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, conforme dispositivo: “[...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente JOSE RIBAMAR COUTINHO MORAES para condenar a Seguradora requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao pagamento da importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), como indenização do seguro DPVAT, em decorrência da atestada debilidade permanente para o membro inferior esquerdo sofrida, conforme Laudo do Exame Complementar, acrescida de juros de 1%, a partir da citação, e atualização monetária computada da data do sinistro, conforme Súmula nº 580 STJ.[...]” Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 16950363), no qual sustenta que o valor arbitrado na sentença não observou a tabela anexa à Lei 11.945/09.
Assim, requereu a majoração do valor da indenização para R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Contrarrazões em ID 16950368. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Na espécie, pretende o recorrente obter o pagamento da indenização securitária do DPVAT, na importância de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), em razão de acidente automobilístico ocorrido em 16/10/2019. Comprovada a existência do acidente, os danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 com as alterações incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009, bem como a Súmula nº 474 do STJ, cumpre ao magistrado utilizar do critério de proporcionalidade para fixar a indenização, norteado pelas lesões sofridas e, principalmente, pela debilidade delas decorrente, conforme o caso concreto. Constata-se que do acidente resultou “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão leve” (laudo do IML em ID 16950322 - Pág. 15). Neste diapasão, para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, a tabela da Lei nº. 11.945/2009 estabelece que o valor da indenização corresponderá a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Parte-se, então, para segunda etapa, que consiste na análise de perda funcional incompleta (inciso II), no qual é prevista que a indenização corresponderá a 25% do valor encontrado (leve repercussão), equivalente à quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em razão da limitação dos movimentos da perna esquerda em grau leve, como determinado na sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios do autor arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
02/08/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 17:52
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR COUTINHO MORAES - CPF: *18.***.*50-87 (REQUERENTE) e não-provido
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01/08/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 13:40
Recebidos os autos
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13/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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