TJMA - 0821713-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/08/2022 04:55
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 02:44
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 09:45
Juntada de malote digital
-
20/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2022 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821713-13.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIS CARLOS ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A, RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:7ª Câmara Cível EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM DE MODO CONCLUSIVO TER O AGRAVANTE CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2) Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3) Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 4) Para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. 5) Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram forma inequívoca a existência de capacidade financeira por parte do Agravante parar custear as despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça de forma provisória até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. 6) Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821713-13.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIS CARLOS ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A, RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS CARLOS ARAÚJO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0800218-08.2022.8.10.0054 promovido pela ora Agravante, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais.
Nas suas razões recursais, a Agravante alegou que é , está em tratamento oncológico e não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que possui direito à gratuidade da justiça.
Sustentou que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento suficiente para comprovar a necessidade jurídica.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada com vistas a que sejam deferidos os Benefícios da Justiça Gratuita.
Com a inicial foram juntados documentos.
Contrarrazões em Id 14946657, onde o agravado requer seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 15137893), opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo do Instrumento, a fim de garantir ao ora Agravante o beneficio da assistência judiciária gratuita nos termos requerido. É o relatório. VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o juízo agravado indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça em favor do Agravante.
No presente Agravo de Instrumento, o Agravante requereu a reforma da decisão agravada para que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser reformada.
Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo.
Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que o Agravante possui condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família.
O do agravante não ter feito prova da condição de hipossuficiente não se infere automaticamente que este tenha condições para arcar com os custos do processo, destacando-se que não é o agravante que tem de demonstrar que não possui tais condições, mas sim que devem constar dos autos informações que desautorizem a concessão do benefício e que justifique de forma inequívoca o indeferimento da gratuidade de justiça, não bastando a mera suposição.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistênciajudiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.Considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo estatuto processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção, mormente tendo em vista os documentos juntados de id 134306297 (declaração de hipossuficiência), de id 134306300 (comprovantes de despesas) e de id 134306301 (holerite), o provimento do recurso é medida que se impõe. 3.Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50156707020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PROVIMENTO. - A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade - Ficando comprovada a situação de hipossuficiência financeira para os fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em conformidade com o Código de Processo Civil, a reforma da decisão proferida em primeira instância é medida que se impõe - A contratação de advogado e valor atribuído à causa não impede a concessão do benefício da justiça gratuita - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191361138001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 5º, LXXIV, DA CF.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC.
BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos.
Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC).
Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC.
No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional.
Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 4.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam seu pedido de gratuidade de justiça.
Destacou que, na hipótese vertente, realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07015176620198070000 - Segredo de Justiça 0701517-66.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019.) Dessa forma, considero que o Agravante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ele condições de arcar com os custos processos.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e deferir ao Agravante os benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator -
19/07/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 15:35
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS ARAUJO - CPF: *58.***.*31-87 (AGRAVANTE) e provido
-
06/07/2022 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2022 14:21
Juntada de parecer do ministério público
-
24/06/2022 10:41
Juntada de termo
-
13/06/2022 23:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2022 14:41
Juntada de Informações prestadas
-
18/02/2022 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2022 14:22
Juntada de parecer do ministério público
-
11/02/2022 10:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:27
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 08:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2022 09:26
Juntada de petição
-
18/12/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
18/12/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0821713-13.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIS CARLOS ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A, RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Defiro a justiça gratuita requerida.
Caso informado na inicial, proceda-se à habilitação do advogado do agravado(a) nos registros deste recurso. Não havendo pedido liminar, intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Notifique-se o juízo a quo para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe sobre a manutenção ou não da decisão impugnada, bem como sobre outra circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou passados os prazos sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/12/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 15:18
Juntada de malote digital
-
15/12/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800458-55.2021.8.10.0143
Washington Luis Mendes Santos
Municipio de Morros
Advogado: Jannitayth Cardoso Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 02:09
Processo nº 0801479-68.2021.8.10.0013
Silvia Crislany Leal Vantuil
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Flavio Francisco de Assis Lobato Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2021 09:19
Processo nº 0802219-23.2021.8.10.0014
Juracy Ferreira Barroso
Equatorial Energia S/A
Advogado: Laura Nava Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 08:01
Processo nº 0802219-23.2021.8.10.0014
Juracy Ferreira Barroso
Equatorial Energia S/A
Advogado: Laura Nava Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 15:30
Processo nº 0822097-73.2021.8.10.0000
Luana Bogea Ribeiro
14ª Vara Civel da Comarca de Sao Luis
Advogado: Pedro Henrique Guimaraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 00:02