TJMA - 0800320-89.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 09:56
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/04/2023 17:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:11
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800320-89.2021.8.10.0078.
Requerente(s): ALVERICO FERREIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Embora o instrumento contratual não tenha sido apresentado aos autos, verifica-se que em extrato de id. 66378884 – pág. 01, a parte autora recebeu o valor do empréstimo dia 23/11/2020, não tendo a mesma questionado a sua autenticidade.
Ademais, observa-se que a parte requerente deixou de comprovar que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 30 de janeiro de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
07/02/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 21:19
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 13:45
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITI BRAVO-MA.
END: Rua Joaquim Aires, Nº 315, Centro Buriti Bravo - MA CEP 65.685-000 Telefones: Secretaria Judicial: 99-3572-1820 Juizado Especial: 99-3572-1143 E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0800320-89.2021.8.10.0078 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AÇÃO: [Abatimento proporcional do preço , Bancários] PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
PARTE(S) REQUERENTE(S): ALVERICO FERREIRA DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)CATHIA REJANE PORTELA MARTINS, Juiz(a) de Direito da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc...
INTIMAÇÃO DO(A) Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892, para no prazo de 5 (cinco) dias fazer a juntada de substalecimento.
ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
28/06/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 22:54
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/05/2022 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2022 12:15, Vara Única de Buriti Bravo.
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09/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 14:15
Juntada de contestação
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22/02/2022 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800320-89.2021.8.10.0078.
Requerente(s): ALVERICO FERREIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.
Designo o dia 09/05/2022 às 12h15min para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJMA, através do link a seguir (vide Portaria 26232021 contendo orientações para participação nas Audiências Virtuais na Comarca de Buriti Bravo).
Link: https://vc.tjma.jus.br/forumburitibravo Usuário: Senha: tjma1234 Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora, anotando-se que o não participação ou não comparecimento importará no arquivamento do feito.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 24 de setembro de 2021.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
16/12/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/05/2022 12:15 Vara Única de Buriti Bravo.
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11/10/2021 19:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 12:15 Vara Única de Buriti Bravo.
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24/09/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 11:28
Conclusos para despacho
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29/06/2021 11:28
Juntada de Certidão
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27/04/2021 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 12:33
Juntada de petição
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16/04/2021 17:56
Conclusos para decisão
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16/04/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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