TJMA - 0801780-42.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 07:20
Baixa Definitiva
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17/11/2023 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 07:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de APRIGIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 05/10/2023 A 12/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801780-42.2021.8.10.0101 APELANTE: APRIGIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IRDR 53.983/2016.
DANO MORAL.
APELO PROVIDO.
I.
In casu, a controvérsia recursal reside em verificar o direito ou não quanto à majoração dos danos morais fixados pelo juízo sentenciante no valor do R$ 1.000,00 (mil reais) bem como a repetição do indébito em dobro.
II.
No caso dos autos, o apelado não anexou uma única prova capaz de demonstrar a relação jurídica celebrada entre as partes, já que não juntou o suposto contrato de empréstimo pessoal consignado nº 337523686-0 a ensejar a manifestação de vontade, além disso não há comprovante da disponibilização do numerário, através de TED ou outro documento plausível, devendo a repetição do indébito ser em dobro de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016.
III.
O banco não comprovou a legalidade da contratação relativo ao empréstimo consignado que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário da aposentada, ora apelante.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
V.
Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
VI.
O valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada.
VII.
Apelo provido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 12 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por APRIGIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 337523686-0, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil”.
Nas razões recursais (ID 24235144), a recorrente pugna basicamente pela condenação do apelado à repetição do indébito em dobro e majoração dos danos morais, tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos consistente nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requereu ainda a majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões, ID 24235150.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 26763294. É o relatório.
VOTO Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia recursal reside em verificar o direito ou não quanto à majoração dos danos morais fixados pelo juízo sentenciante no valor do R$ 1.000,00 (mil reais) bem como a repetição do indébito em dobro.
No caso dos autos, o apelado não anexou uma única prova capaz de demonstrar a relação jurídica celebrada entre as partes, já que não juntou o suposto contrato de empréstimo pessoal consignado nº 337523686-0 a ensejar a manifestação de vontade, além disso não há comprovante da disponibilização do numerário, através de TED ou outro documento plausível.
Dessa forma, o banco não comprovou a legalidade da contratação relativo ao empréstimo consignado que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário da aposentada, ora apelante.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34).
Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada.
Por outro lado, em relação a verba honorária, vejamos o disposto no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §2°.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, considerando os critérios previstos nos incisos I a IV do §2, do art. 85 do CPC, a verba honorária sucumbencial deve majorada de 10% (dez por cento) para 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor do recorrente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, condenar o apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente no benefício previdenciário do recorrente; majorar o valor da indenização por dano moral de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Outrossim, majoro os honorários sucumbenciais em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação do recorrente. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/10/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 19:02
Conhecido o recurso de APRIGIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVA - CPF: *14.***.*72-53 (APELANTE) e provido
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12/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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12/10/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 09:47
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de APRIGIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVA em 10/10/2023 23:59.
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23/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 11:17
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:19
Recebidos os autos
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15/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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