TJMA - 0803203-90.2021.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:52
Decorrido prazo de LUIS ALBINO em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:59
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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23/06/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:03
Juntada de petição
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21/06/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 20:10
Juntada de Alvará
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20/06/2022 12:34
Juntada de petição
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20/06/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:42
Juntada de petição
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15/06/2022 07:37
Conclusos para despacho
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15/06/2022 07:36
Juntada de termo
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10/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:49
Juntada de Ofício
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18/05/2022 18:07
Juntada de petição
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18/05/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:01
Juntada de termo
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17/05/2022 11:39
Juntada de petição
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17/05/2022 10:24
Juntada de diligência
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05/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:21
Juntada de Ofício
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04/05/2022 11:24
Juntada de petição
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02/05/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 09:33
Outras Decisões
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02/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
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02/05/2022 08:43
Juntada de termo
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29/04/2022 13:49
Juntada de petição
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07/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:17
Juntada de petição
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30/03/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 09:22
Juntada de Alvará
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29/03/2022 08:50
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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18/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
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18/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 07:33
Conclusos para despacho
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16/02/2022 07:33
Juntada de termo
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15/02/2022 17:08
Juntada de petição
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12/01/2022 10:34
Juntada de petição
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12/01/2022 10:26
Juntada de petição
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03/01/2022 10:26
Juntada de petição
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20/12/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0803203-90.2021.8.10.0051 Autor: MARIA LINDALVA FERREIRA DE ARAUJO e outros (6) SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por MARIA LINDALVA FERREIRA DE ARAUJO e outros (6), devidamente qualificado(a) nos autos, por advogado(a) constituído(a), objetivando o levantamento de valores referentes a cota de consórcio junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda, proposta nº Grupo 41718, Cota 514, onde o falecido LUÍS ALBINO era titular.
Com a inicial documentos pessoais das requerentes, certidão de óbito (id. 52773032), contendo a informação de que o falecido era casado, não deixou bens a inventariar, e deixou 5 (cinco) filhos maiores de idade.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
A Administradora de Consórcio Nacional Honda confirmou a existência do valor de R$ 6.578,91 (seis mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos). É o relatório.
Decido.
Os valores referentes a saldos das contas individuais do FGTS devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 1.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da mesma forma, os valores referentes a saldos bancários devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No mesmo caminho, tem-se admitido a ação de alvará para levantamento de valores referentes a cotas de consórcio, conforme abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
CONSÓRCIO.
SALDO.
FUNDO DE RESERVA.
FALECIMENTO DO TITULAR.
LEVANTANTAMENTO DO VALOR.
ARTIGO 2º.
DA LEI Nº. 6.858/80.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
VALOR INFERIOR A 500 ORTN's.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ALVARÁ DEFERIDO. 1.
O artigo 2º. da Lei nº. 6858/80 estende a aplicação do regramento especial às hipótese de restituição de valores decorrentes de restituições de imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, ou, não havendo bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) OTN. 2.
Malgrado a Lei não preveja a possibilidade de expedição de alvará para levantamento de saldos existentes em planos de consórcio, tenho que o dispositivo comporta interpretação extensiva, porquanto os valores daí decorrentes se enquadram no conceito amplo de "saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento", uma vez que apresentam a mesma natureza jurídica. 3.
Comprovada a condição de dependente do de cujus e considerando a inexistência de bens a inventariar, bem como o fato de que o saldo de consórcio disponível para levantamento é inferior ao que corresponde 500 ORTN's, a desconstituição da sentença que extinguiu o feito e a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, para deferir a expedição de alvará para levantamento do numerário é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000170717706001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/11/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017) Sabe-se que, em regra, a sucessão nos bens do de cujus deve ocorrer por meio de inventário, todavia, há algumas exceções inclusive previstas na Lei 6.858/80, onde se admite o levantamento de quantias depositadas em contas poupança ou corrente, quando não há bens a inventariar.
No presente caso não há outros bens e a viúva meeira (MARIA LINDALVA FERREIRA DE ARAUJO) e os 06 (seis) filhos (BENEDITO CÉSAR SANTOS ALBINO, CONCY DE MARIA SANTOS ALBINO, JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS ALBINO, MARIA LUZIA DE ARAÚJO ALBINO, MARIA RAIMUNDA SANTOS ALBINO e RAIMUNDO LUÍS SANTOS ALBINO) concordam com o pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento de valores junto ao Consórcio Nacional Honda por parte dos requerentes, cabendo à viúva 50% (cinquenta por cento) do valor e aos demais herdeiros 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para cada um.
Expeça-se alvará.
Recolham-se as custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pedreiras, 16 de dezembro de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA, respondendo -
16/12/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 01:49
Julgado procedente o pedido
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15/12/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 11:57
Juntada de termo
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14/12/2021 19:02
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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10/12/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 15:21
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
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26/10/2021 08:37
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:17
Juntada de Ofício
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15/10/2021 18:50
Juntada de Ofício
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01/10/2021 11:29
Juntada de petição
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20/09/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:11
Conclusos para despacho
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17/09/2021 13:11
Juntada de termo
-
16/09/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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