TJMA - 0001959-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:15
Juntada de protocolo
-
27/11/2023 16:25
Juntada de Ofício
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25/11/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 17:46
Juntada de diligência
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25/11/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 17:42
Juntada de diligência
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05/10/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 12:16
Juntada de mandado
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04/10/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
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01/09/2023 05:34
Decorrido prazo de JOSIANE NASCIMENTO COSTA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 19:05
Juntada de diligência
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27/07/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:41
Juntada de mandado
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26/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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15/07/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 14:53
Juntada de diligência
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07/07/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 13:19
Juntada de mandado
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14/06/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:36
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 19:32
Decorrido prazo de RAILTON CARDOSO AMORIM em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 12:41
Juntada de diligência
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03/02/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:00
Juntada de Mandado
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30/01/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 20:53
Juntada de diligência
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30/01/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 12:56
Juntada de Certidão de juntada
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30/01/2023 12:50
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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30/01/2023 12:47
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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30/01/2023 12:44
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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30/01/2023 12:41
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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30/01/2023 12:38
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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08/08/2022 18:52
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São José de Ribamar em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:52
Juntada de protocolo
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31/07/2022 22:45
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 18:58
Juntada de diligência
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27/07/2022 11:18
Juntada de petição
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25/07/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 09:56
Juntada de diligência
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25/07/2022 09:53
Mandado devolvido dependência
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25/07/2022 09:53
Juntada de diligência
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25/07/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 09:47
Juntada de diligência
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22/07/2022 04:48
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0001959-18.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxico.
INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei nº 11343/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual Paprtes acusadas: JOSIANE NASCIMENTO COSTA, RAILTON CARDOSO AMORIM, TIAGO COSTA MACHADO ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA , Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado o Dr.
MAXWELL SINKLER SALESNETO, OAB/9385-A, constituído pelo acusado acima nominado, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este juízo, nos autos do processo em epígrafe, nestes termos: “(…) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ofereceu denúncia contra JOSIANE NASCIMENTO COSTA, maranhense de São José Ribamar, em união estável, nascida em 29/09/1983, RG *05.***.*52-02-6/SSPMA, filha de Maria de Jesus Nascimento Costa, residente à Rua 02, Casa 02, Bairo Tambaú, Paço do Lumiar/MA; RAILTON CARDOSO AMORIM, maranhense de São José de Ribamar, nascido em 07/03/1996, RG *88.***.*32-13-7/SSPMA e CPF *14.***.*86-14, em união estável, filho de Nelson de Amorim Filho e Zelda Cardoso Mendes, residente à Rua dos Pequizeiros, S?N, Bairro Tambaú, Paço do Lumiar/MA; e TIAGO COSTA MACHADO, maranhense de São Luis, nascido em 08/10/2001, RG4742632013-5/SSPMA e CPF *13.***.*88-84, em união estável, filho de Cícero Batista Rodrigues Machado e Josiane Nascimento Costa, residente à Rua 04, nº 21, Alto Paranã II, Paço do Lumiar/MA, pela suposta prática dos tipos penais listado nos artigos 33, caput, 40, VI e 35, todos da Lei nº 11.343/2006.
A petição de denúncia noticia que JOSIANE NASCIMENTO COSTA, RAILTON CARDOSO AMORIM e TIAGO COSTA MACHADO foram presos em flagrante dia 09/02/2021 por guardarem substâncias ilícitas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e que naquela data a polícia militar estava apurando o homicídio de NISLSINHO, fato que teria ocorrido na madrugada do dia 08/02/2021 em frente a loja MALP ESTILO, na Estrada de Panaquatira, bairro J.
Câmara em São José de Ribamar/MA, tendo a polícia recebido informações de que os suspeitos estariam homiziados em uma invasão no bairro Tambaú, onde montaram campana no imóvel indicado, identificaram-se e adentraram o imóvel encontrando na residência RAILTON, foragido por crimes de roubo, tráfico de drogas e homicídio.
Também lá se encontravam sua companheira JOSIANE (ZICA), além dos filhos, Natan e TIAGO.
Em revista no imóvel foram encontradas porções de maconha, crack e cocaína embaladas e fracionadas prontas para o comércio, localizados dentro de apres de tênis na sala e no quarto do casal.
Foram apreendidos roupas novas, possivelmente produtos de roubo de lojas arrombadas no Bairro Jota Câmara, celulares e uma TV de origem duvidosa.
Auto de Exibição e Apreensão (ID 46613872, pág. 8) relacionando todos os objetos apreendidos naquela residência.
Termo de Entrega apenas da TV ao senhor Juarez da Cruz Lima (ID 46613872, pag. 55).
Os demais objetos, incluindo a balaclava segundo anotação no Termo de Remessa de ID 46613872, pág.60, ‘estão no depósito desta Unidade à disposição da Justiça’.
A Unidade referida é a Delegacia de São José de Ribamar/MA.
Laudo de Exame de Constatação (46613872, pág. 32) atestando, em caráter preliminar, que nos 07,072 gramas de material vegetal seco, nos 0,859 gramas de material amarelo sólido e nos 01,419 gramas de material branco sólido foram detectadas a presença de Cannabis Sativa Lineu e alcalóiode cocaína, respectivamente.
O Laudo Pericial Criminal definitivo (ID 47061051) ratifica a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substâncias submetidas a perícia.
Notificados os acusados apresentaram as respectivas defesas preliminares: Tiago (ID47931818) e Josiane (ID 49948758) por meio do defensor público atuante neste juízo; Railton (ID 46613872, pág. 90) por meio de defensor constituído.
A denúncia de ID 50127567 foi recebida em 02.08.2021 (ID 50114825)..
Audiência de instrução realizada em 27/08/2021, conforme mídias nos autos.
Em suas alegações finais (ID 55863201), o Ministério Público pugna pela total improcedência da inicial acusatória, com a consequente absolvição de todos os denunciados, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não haver provas suficiente para condenação.
Em sede de derradeiras alegações, a defesa conjunta de JOSIANE NASCIMENTO COSTA e de TIAGO COSTA MACHADO, por meio da Defensoria Pública (ID 56180039), levanta a preliminar de nulidade das provas e consequente absolvição dos acusados, sob o fundamento de ocorrência de invasão indevida na casa dos acusados onde teriam sido encontradas as drogas, pois os policiais não apresentaram o mandado de prisão de RAILTON que alegaram portarem para dar cumprimento naquela diligência.
No mérito, pela absolvição de ambos os acusados ante a ausência de provas (art. 386, VII do CPP).
Alegações finais de RAILTON CARDOSO AMORIM, por intermédio de advogado constituído (ID 57492263) pleiteia a absolvição por falta de provas. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apuração da responsabilização criminal imputada na petição de denúncia a JOSIANE NASCIMENTO COSTA, RAILTON CARDOSO AMORIM e TIAGO COSTA MACHADO, pela suposta prática dos delitos dos artigos 33, caput, 40, III e 35, todos da Lei nº 11.343/2006.
Inicialmente, faz-se necessário o enfrentamento da preliminar levantada pelo defensor público na assistência de JOSIANE NASCIMENTO COSTA e de TIAGO COSTA MACHADO, notadamente no sentido da nulidade das provas em razão de violação ao domicílio dos acusados de forma ilegal, pois não consta dos autos o mandado de prisão contra o acusado RAILTON.
Sem delongas, anoto que este juízo tem sido vigilante quanto os excessos das abordagens a acusados sem justificativa plausível, bem como realização de buscas em residências sem as necessárias autorizações dos responsáveis ou sem ordem judicial.
No caso dos autos, as alegações das defesas de JOSIANE e TIAGO, de que os policiais não apresentaram mandado de prisão e de que não há nos autos o aludido mandado de prisão cai por terra, posto que o ID 46613872, pág. 18, registra a juntada do referido mandado de prisão, cujo cumprimento foi efetivado naquela diligência.
Portanto, não me parece, de todo, que os policiais adentraram o imóvel residencial sem a devida autorização.
Assim, rejeito a preliminar levantada pela defesa desses dois acusados.
No mérito, comungando dos argumentos e fundamentos tanto do Ministério Público, quanto das defesas de todos os acusados, a conclusão é que a instrução não produziu provas suficientes para a formação de um juízo de valor pela ocorrência de situação de tráfico de substâncias entorpecentes, nem tampouco que aqueles materiais ilícitos (drogas) aprendidos estavam no interior do imóvel objeto da diligência.
As autorias apontadas na petição de denúncia não restaram demonstradas.
Portanto, as teses de mérito de todas as partes devem ser acolhidas, notadamente pela improcedência da ação penal.
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTE A INICIAL ACUSATÓRIA.
Em consequência, ABSOLVO os acusados JOSIANE NASCIMENTO COSTA, RAILTON CARDOSO AMORIM e TIAGO COSTA MACHADO, antes qualificados, de todas as imputações apontadas (artigos 33, caput, 40 e 35, todos da Lei 11.343/2006), o que ora faço com base no artigo 386, VII, do CPP. Autorizo, por oportuno, a incineração de todas as substâncias entorpecentes apreendias nos autos, se ainda não foi providenciado, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/06.
Determino a restituição aos acusados de todos os objetos aprendidos e relacionados no Auto de Exibição e Apreensão (ID 46613872, pág. 8), à exceção da Balaclava, que deverá ser destruída pela autoridade policial e TV de 14 polegadas, que já foi restituída nos autos, conforme Termo de Entrega ao senhor Juarez da Cruz Lima (ID 46613872, pag. 55).
Todos os objetos/bens encontram-se sob a guarda da Delegacia de Polícia de São José de Ribamar, conforme anotação no Termo de Remessa (ID 46613872, pág.60), razão pela qual os alvarás de restituição deverão constar como local do recebimento aquela Delegacia de Polícia.
Para tanto, a Secretaria deverá comunicar esse fato á autoridade policial daquele distrito.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, os acusados pessoalmente (caso não seja encontrado, efetuar a intimação por meio de edital com prazo de 60 dias), o Defensoria Pública, por vista nos autos e defensor constituído do acusado RAILTON pelo DJe.
Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso, efetuando as devidas baixas e arquivos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes(...)”, E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei. São Luis/MA,Terça-feira, 19 de Julho de 2022 Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA 2ª Vara de Entorpecentes -
20/07/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 19:16
Juntada de Edital
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19/07/2022 15:27
Juntada de petição
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19/07/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 15:11
Juntada de Ofício
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18/07/2022 15:10
Juntada de Mandado
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18/07/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 13:28
Juntada de Mandado
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18/07/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 13:26
Juntada de Mandado
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18/12/2021 10:06
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001959-18.2021.8.10.0001 (17022021) - Ação Penal Pública Condutas ilícitas: artigos 33, caput, 40, VI e 35, todos da Lei nº 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: JOSIANE NASCIMENTO COSTA, RAILTON CARDOSO AMORIM e TIAGO COSTA MACHADO Defensores: defensores públicos, Drs.
Lúcio Lins e Noé Meneses da Silva Júnior (Josiane e Tiago) e Dr.
Maxwell Sinkler Salesneto, OAB/MA 9.385 Data da prisão: 09.02.2021 (Notas de culpa RAILTON ID 46613872, pág 11; JOSIANE ID 46613872, pág. 21 e TIAGO ID 46613872, pág. 24); Solturas: JOSIANE e TIAGO, relaxamento da prisão em 10/02/2021 ID 46613871, págs 01/10; RAILTON em 16/09/2021 (ID 52760019) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ofereceu denúncia contra JOSIANE NASCIMENTO COSTA, maranhense de São José Ribamar, em união estável, nascida em 29/09/1983, RG *05.***.*52-02-6/SSPMA, filha de Maria de Jesus Nascimento Costa, residente à Rua 02, Casa 02, Bairo Tambaú, Paço do Lumiar/MA; RAILTON CARDOSO AMORIM, maranhense de São José de Ribamar, nascido em 07/03/1996, RG *88.***.*32-13-7/SSPMA e CPF *14.***.*86-14, em união estável, filho de Nelson de Amorim Filho e Zelda Cardoso Mendes, residente à Rua dos Pequizeiros, S?N, Bairro Tambaú, Paço do Lumiar/MA; e TIAGO COSTA MACHADO, maranhense de São Luis, nascido em 08/10/2001, RG4742632013-5/SSPMA e CPF *13.***.*88-84, em união estável, filho de Cícero Batista Rodrigues Machado e Josiane Nascimento Costa, residente à Rua 04, nº 21, Alto Paranã II, Paço do Lumiar/MA, pela suposta prática dos tipos penais listado nos artigos 33, caput, 40, VI e 35, todos da Lei nº 11.343/2006.
A petição de denúncia noticia que JOSIANE NASCIMENTO COSTA, RAILTON CARDOSO AMORIM e TIAGO COSTA MACHADO foram presos em flagrante dia 09/02/2021 por guardarem substâncias ilícitas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e que naquela data a polícia militar estava apurando o homicídio de NISLSINHO, fato que teria ocorrido na madrugada do dia 08/02/2021 em frente a loja MALP ESTILO, na Estrada de Panaquatira, bairro J.
Câmara em São José de Ribamar/MA, tendo a polícia recebido informações de que os suspeitos estariam homiziados em uma invasão no bairro Tambaú, onde montaram campana no imóvel indicado, identificaram-se e adentraram o imóvel encontrando na residência RAILTON, foragido por crimes de roubo, tráfico de drogas e homicídio.
Também lá se encontravam sua companheira JOSIANE (ZICA), além dos filhos, Natan e TIAGO.
Em revista no imóvel foram encontradas porções de maconha, crack e cocaína embaladas e fracionadas prontas para o comércio, localizados dentro de apres de tênis na sala e no quarto do casal.
Foram apreendidos roupas novas, possivelmente produtos de roubo de lojas arrombadas no Bairro Jota Câmara, celulares e uma TV de origem duvidosa.
Auto de Exibição e Apreensão (ID 46613872, pág. 8) relacionando todos os objetos apreendidos naquela residência.
Termo de Entrega apenas da TV ao senhor Juarez da Cruz Lima (ID 46613872, pag. 55).
Os demais objetos, incluindo a balaclava segundo anotação no Termo de Remessa de ID 46613872, pág.60, ‘estão no depósito desta Unidade à disposição da Justiça’.
A Unidade referida é a Delegacia de São José de Ribamar/MA.
Laudo de Exame de Constatação (46613872, pág. 32) atestando, em caráter preliminar, que nos 07,072 gramas de material vegetal seco, nos 0,859 gramas de material amarelo sólido e nos 01,419 gramas de material branco sólido foram detectadas a presença de Cannabis Sativa Lineu e alcalóiode cocaína, respectivamente.
O Laudo Pericial Criminal definitivo (ID 47061051) ratifica a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substâncias submetidas a perícia.
Notificados os acusados apresentaram as respectivas defesas preliminares: Tiago (ID47931818) e Josiane (ID 49948758) por meio do defensor público atuante neste juízo; Railton (ID 46613872, pág. 90) por meio de defensor constituído.
A denúncia de ID 50127567 foi recebida em 02.08.2021 (ID 50114825)..
Audiência de instrução realizada em 27/08/2021, conforme mídias nos autos.
Em suas alegações finais (ID 55863201), o Ministério Público pugna pela total improcedência da inicial acusatória, com a consequente absolvição de todos os denunciados, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não haver provas suficiente para condenação.
Em sede de derradeiras alegações, a defesa conjunta de JOSIANE NASCIMENTO COSTA e de TIAGO COSTA MACHADO, por meio da Defensoria Pública (ID 56180039), levanta a preliminar de nulidade das provas e consequente absolvição dos acusados, sob o fundamento de ocorrência de invasão indevida na casa dos acusados onde teriam sido encontradas as drogas, pois os policiais não apresentaram o mandado de prisão de RAILTON que alegaram portarem para dar cumprimento naquela diligência.
No mérito, pela absolvição de ambos os acusados ante a ausência de provas (art. 386, VII do CPP).
Alegações finais de RAILTON CARDOSO AMORIM, por intermédio de advogado constituído (ID 57492263) pleiteia a absolvição por falta de provas. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apuração da responsabilização criminal imputada na petição de denúncia a JOSIANE NASCIMENTO COSTA, RAILTON CARDOSO AMORIM e TIAGO COSTA MACHADO, pela suposta prática dos delitos dos artigos 33, caput, 40, III e 35, todos da Lei nº 11.343/2006.
Inicialmente, faz-se necessário o enfrentamento da preliminar levantada pelo defensor público na assistência de JOSIANE NASCIMENTO COSTA e de TIAGO COSTA MACHADO, notadamente no sentido da nulidade das provas em razão de violação ao domicílio dos acusados de forma ilegal, pois não consta dos autos o mandado de prisão contra o acusado RAILTON.
Sem delongas, anoto que este juízo tem sido vigilante quanto os excessos das abordagens a acusados sem justificativa plausível, bem como realização de buscas em residências sem as necessárias autorizações dos responsáveis ou sem ordem judicial.
No caso dos autos, as alegações das defesas de JOSIANE e TIAGO, de que os policiais não apresentaram mandado de prisão e de que não há nos autos o aludido mandado de prisão cai por terra, posto que o ID 46613872, pág. 18, registra a juntada do referido mandado de prisão, cujo cumprimento foi efetivado naquela diligência.
Portanto, não me parece, de todo, que os policiais adentraram o imóvel residencial sem a devida autorização.
Assim, rejeito a preliminar levantada pela defesa desses dois acusados.
No mérito, comungando dos argumentos e fundamentos tanto do Ministério Público, quanto das defesas de todos os acusados, a conclusão é que a instrução não produziu provas suficientes para a formação de um juízo de valor pela ocorrência de situação de tráfico de substâncias entorpecentes, nem tampouco que aqueles materiais ilícitos (drogas) aprendidos estavam no interior do imóvel objeto da diligência.
As autorias apontadas na petição de denúncia não restaram demonstradas.
Portanto, as teses de mérito de todas as partes devem ser acolhidas, notadamente pela improcedência da ação penal.
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTE A INICIAL ACUSATÓRIA.
Em consequência, ABSOLVO os acusados JOSIANE NASCIMENTO COSTA, RAILTON CARDOSO AMORIM e TIAGO COSTA MACHADO, antes qualificados, de todas as imputações apontadas (artigos 33, caput, 40 e 35, todos da Lei 11.343/2006), o que ora faço com base no artigo 386, VII, do CPP. Autorizo, por oportuno, a incineração de todas as substâncias entorpecentes apreendias nos autos, se ainda não foi providenciado, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/06.
Determino a restituição aos acusados de todos os objetos aprendidos e relacionados no Auto de Exibição e Apreensão (ID 46613872, pág. 8), à exceção da Balaclava, que deverá ser destruída pela autoridade policial e TV de 14 polegadas, que já foi restituída nos autos, conforme Termo de Entrega ao senhor Juarez da Cruz Lima (ID 46613872, pag. 55).
Todos os objetos/bens encontram-se sob a guarda da Delegacia de Polícia de São José de Ribamar, conforme anotação no Termo de Remessa (ID 46613872, pág.60), razão pela qual os alvarás de restituição deverão constar como local do recebimento aquela Delegacia de Polícia.
Para tanto, a Secretaria deverá comunicar esse fato á autoridade policial daquele distrito.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, os acusados pessoalmente (caso não seja encontrado, efetuar a intimação por meio de edital com prazo de 60 dias), o Defensoria Pública, por vista nos autos e defensor constituído do acusado RAILTON pelo DJe.
Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso, efetuando as devidas baixas e arquivos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
15/12/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:14
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2021 13:12
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 13:11
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:00
Juntada de petição
-
12/11/2021 10:51
Juntada de petição
-
09/11/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 20:01
Juntada de protocolo
-
22/10/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:08
Juntada de protocolo
-
04/10/2021 13:28
Juntada de protocolo
-
16/09/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:31
Concedida a Liberdade provisória de RAILTON CARDOSO AMORIM - CPF: *14.***.*86-14 (REU).
-
14/09/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 23:06
Juntada de protocolo
-
05/09/2021 02:46
Decorrido prazo de RAILTON CARDOSO AMORIM em 16/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 18:40
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 13/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 14:58
Juntada de termo de juntada
-
27/08/2021 11:50
Audiência Instrução realizada para 27/08/2021 09:30 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
25/08/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 14:39
Juntada de diligência
-
20/08/2021 14:45
Juntada de protocolo
-
19/08/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 12:15
Juntada de diligência
-
18/08/2021 09:53
Juntada de diligência
-
16/08/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 17:29
Juntada de diligência
-
16/08/2021 10:40
Mandado devolvido dependência
-
16/08/2021 10:40
Juntada de diligência
-
15/08/2021 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2021 08:46
Juntada de diligência
-
15/08/2021 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2021 07:55
Juntada de diligência
-
13/08/2021 09:03
Juntada de petição
-
12/08/2021 17:34
Mandado devolvido dependência
-
12/08/2021 17:34
Juntada de diligência
-
10/08/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 20:43
Juntada de diligência
-
10/08/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 10:07
Juntada de Mandado
-
09/08/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 09:39
Juntada de Mandado
-
09/08/2021 09:20
Desentranhado o documento
-
09/08/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 12:07
Juntada de protocolo
-
06/08/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 10:43
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 10:33
Juntada de Mandado
-
06/08/2021 02:46
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 18:16
Juntada de protocolo
-
05/08/2021 18:09
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 16:07
Juntada de Mandado
-
05/08/2021 14:41
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 12:31
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 08:07
Juntada de Mandado
-
04/08/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 14:35
Juntada de Mandado
-
04/08/2021 12:07
Juntada de protocolo
-
04/08/2021 12:00
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 11:50
Juntada de Edital
-
04/08/2021 11:47
Juntada de Mandado
-
04/08/2021 09:17
Audiência Instrução designada para 27/08/2021 09:30 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
04/08/2021 09:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/08/2021 19:57
Recebida a denúncia contra RAILTON CARDOSO AMORIM - CPF: *14.***.*86-14 (INVESTIGADO), JOSIANE NASCIMENTO COSTA (INVESTIGADO) e TIAGO COSTA MACHADO - CPF: *13.***.*88-84 (INVESTIGADO)
-
03/08/2021 17:12
Juntada de denúncia
-
02/08/2021 20:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:42
Juntada de petição
-
14/07/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 21:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/07/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 09:51
Juntada de protocolo
-
25/06/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:18
Juntada de contestação
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17/06/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:59
Recebidos os autos
-
31/05/2021 12:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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