TJMA - 0800868-29.2020.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:38
Baixa Definitiva
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16/03/2022 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2022 19:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2022 19:16
Juntada de petição
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14/03/2022 10:05
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 11/03/2022 23:59.
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17/01/2022 08:57
Juntada de petição
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18/12/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800868-29.2020.8.10.0053 1ª APELANTE: SEGUROS SURA S/A Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678 ) 2º APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS REIS advogado : GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270 _ 1º Apelada : RAIMUNDA DOS SANTOS REIS advogado : GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270 _ 2ª apelada : SEGUROS SURA S/A Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678 ) Relatora : Desembargadora Nelma Costa DECISÃO Em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, adoto como parte integrante desta decisão o relatório do parecer ministerial, o qual transcrevo abaixo: De início, vê-se que houve equívoco no cadastramento das partes no Sistema PJE, uma vez que, em verdade, trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes SEGUROS SURA S/A e RAIMUNDA DOS SANTOS REIS, ante seu inconformismo com a sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id 10438503): “[...] No mérito, a matéria é de fácil solução, na medida em que o requerido não comprova ter a parte autora efetuado a contratação do seguro questionado.
Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente. [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno a requerida a pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença.
Condeno, ainda, a requerida a restituir em dobro o valor de seguro indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por derradeiro, reconhecendo-se como indevida a cobrança de seguro de vida não contratado, determino a reclamada que se abstenha de realizar novas cobranças a esse respeito.
Condeno o requerido a pagar às custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (id 10438515), a parte apelante sustenta, em resumo: a) Que “a fundamentação utilizada pelo MM Juízo a quo na sentença deve ser afastada.
Isso porque, não houve qualquer coação ou imputação de seguro à autora/apelada, tampouco parece coerente a justificativa de “venda casada”, uma vez que a contratação do seguro não se deu de forma vinculada a outro serviço, inclusive a Proposta de adesão foi devidamente preenchida à mão pela apelada, como se viu no ID nº 32217102”; b) Que “inexistiu conduta ilícita perpetrada pela Seguradora, que cumpre fielmente com o contrato, haja vista a inexistência de descontos ilícitos realizados pela Cia.
Em verdade, a situação experimentada representa contratempos ou dissabores que não acarretam em reparação por dano moral”; c) Que “a situação experimentada representa contratempos ou dissabores, que não ultrapassam vicissitudes da vida em sociedade, não havendo que se falar em reparação por dano moral, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o referido pedido, sob pena de banalização do instituto”; d) Que “caso assim não entenda esta Câmara Cível, requer esta apelante que sejam minorados os danos morais a um patamar mais condizente com a situação fática, considerando que tratou-se de descontos no valor de R$ 10,90, que diga-se de passagem foram totalmente lícitos, o que demonstra a irrazoabilidade e desproporcionalidade uma condenação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), gerando o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA da Apelada, o que é vedado pelo Código Civil no artigo 884, logo não fazendo jus ao recebimento de qualquer valor a título de dano imaterial.” Desse modo, ao final, requer a reforma da sentença no sentido da improcedência do pleito autoral e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
Devidamente intimada, a apelada apresentou Contrarrazões (id 10438526), em que requer seja negado provimento ao recurso.
Ato contínuo, interpôs ainda APELAÇÃO ADESIVA (id 10438521), em que se restringe a pugnar pela majoração da indenização por danos morais, para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimada, a empresa apelada apresentou Contrarrazões (id 10438529), em que requer seja negado provimento ao apelo.
Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial. “ A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo proimento do 1º apelo.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
No caso sub examine, não houve comprovação por parte do Apelante, de que a consumidora anuiu expressamente com a cobrança do seguro e nem que foi garantido o seu direito básico à informação, previsto no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Para provar que atuava no exercício regular do seu direito bastaria que fosse colacionado aos autos cópia do contrato porventura celebrado com a Apelada, entretanto, como dito alhures, o Apelante não colacionou qualquer documento nesse sentido, o que impede a verificação da existência e da legalidade do negócio jurídico.
Assim, a cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável, bem como o dever de restituir em dobro os valores descontados.
Vejamos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PLUGADO.
COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.
Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2.
O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0805415-88.2019.8.10.0040, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO .
DJe 21/07/2020).
Sendo assim, indubitável a existência do dano moral indenizável, e levando em consideração as peculiaridades do caso e a situação fática exposta, tenho como razoável e proporcional, o quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) fixados pelo juízo de base.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença de base.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:22
Conhecido o recurso de SEGUROS SURA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELADO) e não-provido
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13/12/2021 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 13:47
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 18:07
Recebidos os autos
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13/05/2021 18:07
Conclusos para decisão
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13/05/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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