TJMA - 0845828-95.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 07:00
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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26/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:28
Juntada de petição
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31/07/2025 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 11:23
Juntada de petição
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:16
Juntada de petição
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17/07/2025 18:41
Juntada de petição
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17/07/2025 17:08
Juntada de petição
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16/07/2025 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:34
Juntada de petição
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23/06/2025 09:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:17
Juntada de petição
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 14:09
Juntada de petição
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25/03/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:37
Declarada incompetência
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10/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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17/03/2024 05:27
Decorrido prazo de Cartório Serventia Extrajudicial de Maranhãozinho em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:27
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 15/03/2024 23:59.
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25/01/2024 17:44
Juntada de petição
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22/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/12/2023 11:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/12/2023 08:58
Juntada de Ofício
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13/12/2023 08:51
Juntada de Ofício
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07/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 02:07
Decorrido prazo de JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:48
Decorrido prazo de BIANCA AGUIAR SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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07/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:25
Juntada de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845828-95.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO - MA8165 REU: RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA, LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A DECISÃO: O Código de Processo Civil, em seu art. 114, dispõe que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
No presente caso, faz-se necessária a inclusão da cônjuge do autor no polo ativo da demanda, em observância ao art. 73 do CPC, que versa que “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”.
Logo, a natureza da presente relação processual controvertida invoca o litisconsórcio ativo necessário, matéria esta de ordem pública que pode ser declarada até mesmo de ofício por este Juízo.
Por tais motivos, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que intime-se o requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a inclusão de sua cônjuge no polo ativo, ou, comprovar enquadrar-se no regime de separação absoluta de bens.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
02/10/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 14:10
Outras Decisões
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19/04/2023 03:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:42
Decorrido prazo de BIANCA AGUIAR SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:35
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 07/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
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07/03/2023 21:21
Juntada de petição
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06/03/2023 11:31
Juntada de petição
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06/03/2023 11:20
Juntada de petição
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24/02/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2023 14:32
Juntada de réplica à contestação
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12/01/2023 01:58
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845828-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO - MA8165 REU: RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA, LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre as contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
08/12/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 20:18
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:08
Juntada de contestação
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07/12/2022 19:59
Juntada de contestação
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18/11/2022 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/11/2022 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2022 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/11/2022 08:56
Conciliação infrutífera
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16/11/2022 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/11/2022 10:56
Juntada de petição
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16/11/2022 10:49
Juntada de petição
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14/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:11
Juntada de petição
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30/09/2022 10:53
Juntada de petição
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29/09/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
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02/09/2022 02:15
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845828-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO - MA8165 REUS: RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA, LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi determinado o sobrestamento do feito até o deslinde do conflito de competência suscitado nestes autos, conforme decisão de ID 57288660.
Sucede que o Conflito de Competência foi julgado improcedente, declarando-se competente esta Vara Cível para processar e julgar a ação, conforme evento de ID n. 72815436.
Assim, determino o prosseguimento do feito.
Assim, CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
Uma vez que a presente demanda envolve pedido de anulação de atos registrais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 21100816125465900000050782877.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
31/08/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/08/2022 14:36
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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03/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
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03/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:59
Decorrido prazo de BIANCA AGUIAR SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:44
Juntada de petição
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03/03/2022 12:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHAO em 25/02/2022 23:59.
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01/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:10
Decorrido prazo de 1º CARTÓRIO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:50
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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11/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
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09/02/2022 18:34
Juntada de petição
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07/02/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
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04/02/2022 19:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/02/2022 16:32
Juntada de Ofício
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03/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/01/2022 21:05
Juntada de Ofício
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20/12/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845828-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO - MA8165 REU: RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA, LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA DECISÃO: JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO ingressou com a presente demanda em face da RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA e LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, almejando a declaração de nulidade de escritura pública e o cancelamento de registro de imóvel, com reconhecimento de seu domínio e/ou posse.
Narrou em sua exordial ser proprietário dos lotes 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, da quadra 20, loteamento Jaracaty, bem como de sobra de área desse loteamento Jaracaty, com aquiescência do Município de São Luís e Incid (Instituto das cidades).
Relatou que arca com o imposto predial e territorial urbano da referida área desde 2008, na qualidade de ocupante.
Contudo, tomou conhecimento da existência de ação reivindicatória (processo n.º 0839395-12.2020.8.10.0001), que tramita perante este juízo da 9ª Vara Cível, onde foi concedida limitar proibindo o requerente de construir o muro em seu terreno, que, de acordo com ele, está construído desde 2017.
O autor asseverou que o primeiro réu apresentou registro imobiliário incluindo área de imóvel que está na posse do dele, autor, desde 2008, inclusive suprimindo a Rua 13 do Loteamento Jaracaty, parte da quadra 21 e a rua 39.
Indicou que a aludida a escritura pública sequer preenche os requisitos exigidos, haja vista que não há planta topográfica ou georreferenciamento, em total desobediência as formalidades legais.
Esclareceu que a parte da área discutida se refere a sobra de terreno do loteamento Jaracaty, de propriedade da empresa Porto Fino Representações e Participações Ltda, com uma área de 1.769 m2, que foi cadastrada na Prefeitura Municipal de São Luís em nome do autor, desde 2008, recebendo a inscrição imobiliária nº 22.08.0228.0184.000.
Assim, pugnou pela decretação de nulidade da escritura pública de desmembramento de imóvel urbano lavrado no livro 3, fl. 121, ato 480, perante do Cartório Extrajudicial de Maranhãozinho e cancelamento dos registros imobiliários n.ºs 111.641 e 111.642, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Luís.
Em tutela de urgência, postulou pelo bloqueio das matrículas 111.641 e 111.642, fl. 077, do livro n.º 2 – ZJ, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís, até o julgamento do mérito da presente, evitando assim o ingresso de novos registros.
O feito foi inicialmente distribuído para a Vara de Registros Públicos, que declinou da competência, por entender que o cancelamento do registro decorrerá do reconhecimento da invalidade do título de propriedade da parte requerida, além do fato de que constava do pólo passivo o Estado do Maranhão.
O processo foi então redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública, sendo determinada a emenda da inicial, para que fosse esclarecido qual dos pedidos formulados na inicial envolveria o Estado do Maranhão.
Atendendo a esse requerimento, o autor informou que o ingresso do Estado do Maranhão se fazia necessário, diante do pedido de indenização decorrente de ato ilícito imputado ao ex-tabelião, que perdeu sua delegação.
De ofício, a magistrada titular da 6ª Vara da Fazenda Pública determinou a exclusão do Estado do Maranhão da lide e a redistribuição do feito à 9ª Vara Cível, por entender que há conexão com a ação reivindicatória nº 0839395-12.2020, distribuída em 03/12/2020.
Vieram então os autos redistribuídos para esta unidade.
Pois bem, a despeito das decisões declinatórias de competência, entendo necessário suscitar o conflito negativo de competência, pelas razões ora expostas.
A magistrada titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos desta capital entendeu que a lide discute propriedade e posse, o que dará ensejo ao posterior cancelamento do registro público.
Assim, a competência para processar o feito seria de uma das Varas da Fazenda, pois figurava no polo passivo da demanda o Estado do Maranhão.
Com a devida vênia, com a exclusão do Estado do polo passivo, que foi feita de ofício e sem que sequer o Estado do Maranhão fosse chamado ao feito para informar se tem ou interesse no processo, verifica-se que a demanda deve ser processada e julgada pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, por ser especializada em Registro Público.
Trata-se de demanda cautelar incidental, em que o autor JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO pretende a declaração de nulidade de escritura pública que promoveu o desmembramento do imóvel registrado sob matrícula 71.717, livro 2-PC, do 1º Cartório de Registro de Imóvel desta Capital, com posterior cancelamento dos respectivos registros levados a efeito, cumulado com pleito de reconhecimento de domínio e/ou posse.
Nos termos da inicial, narrou que a escritura pública acima mencionada, que efetuou o desmembramento do imóvel de propriedade da Rádio Difusora, não preencheu os requisitos legais, mormente por inexistir planta topográfica ou georreferenciamento, e que tal desmembramento abarcou área não pertencente a Rádio Difusora, tal como imóvel que está na posse do autor, toda a área destinada à Rua 13 do Loteamento Jaracaty, além de parcela da rua 39 e da quadra 21, do mesmo loteamento.
O autor indicou em sua exordial ser proprietário dos lotes 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, da quadra 20, loteamento Jaracaty, e que alguns de seus lotes tem limite definido com a Rua 13, que foi apresentada na escritura pública de desmembramento como área pertencente ao réu Rádio Difusora, por ter sido suprimida.
Ao final, pugnou pela decretação de nulidade da escritura pública de desmembramento de imóvel urbano lavrado no livro 3, fl. 121, ato 480, perante do Cartório Extrajudicial de Maranhãozinho e cancelamento dos registros imobiliários n.ºs 111.641 e 111.642, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Luís.
Neste diapasão, nota-se que as questões discutidas nesta lide decorrem diretamente da alegação de má prestação dos serviços notariais do cartório de Maranhaozinho, que, ao efetuar o ato notarial de desmembramento de imóvel, não cumpriu os comandos legais e gerou um título que legitimou o suposto esbulho de área que o autor diz ser possuidor, bem como a supressão de vias públicas.
Em suma, ao longo dos sucessivos desmembramentos na matricula mãe, pode ter ocorrido equívoco de identificação de área desmembrada e seus limites, resultante, muito provavelmente, da não exigência dos documentos adequados e exigidos pela Lei de Registros Públicos, inclusive quanto à existência de um marco divisório entre lotes, consistente em uma via pública.
Em outras palavras, a demanda proposta tem por objeto a correção de erros supostamente existentes no ato notarial de desmembramento de matrícula, que ensejou por consequência um vício na abertura da nova matrícula.
Quanto à supressão de via pública, confrontando-se os documentos de id. 54208663 e 54208634, nota-se visualmente que tal assertiva tem verossimilhança.
Neste ponto, ao meu ver, envolve interesse público primário do Município, uma vez que, a partir do registro do loteamento, as ruas e áreas verdes e comuns passam a integrar o patrimônio público municipal.
Todavia, somente após intimação deste para manifestar interesse é que se poderá chegar à conclusão sobre a competência da Vara da Fazenda Pública.
Cumpre registrar que a ação reivindicatória ajuizada por Rádio Difusora em face de Júlio Bacellar de Souza Martins Neto (processo n.º 0839395-12.2020.8.10.0001), que tramita perante este juízo da 9ª Vara Cível, tem como título de propriedade o registro imobiliário oriundo do desmembramento da matrícula 71.717, livro 2-PC, do 1º Cartório de Registro de Imóvel desta Capital, que supostamente abarcou área não pertencente a Rádio Difusora e abrangeu imóvel que está na posse do último desde 2008.
Neste condão, reconheço a conexão entre as demandas, uma vez que o título que ensejou a reivindicatória é o mesmo que esta demanda pretender ver anulado, de modo que a competência para processar e julgar a demanda reivindicatória (processo n.º 0839395-12.2020.8.10.0001) também seria deslocada para a vara especializada em Registros Públicos.
Inequívoca, portanto, a competência do Juízo suscitado para o processamento e julgamento dessa demanda, bem como da lide reivindicatória nº. 0839395-12.2020.8.10.0001.
Com esses fundamentos, suscito o conflito negativo, por entender que o juízo desta 9ª Vara Cível não possui competência para processar e julgar este feito e o seu processo conexo, detendo tal competência o juízo da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos desta capital, aqui suscitado.
Para tanto, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, mediante a formalização de autos apartados instruídos com cópia integral de ambos os processos.
Observo que os autos e ambos os processos permanecerão neste juízo, até a decisão final deste conflito.
Não obstante, por ser medida de urgência, analiso de pronto o pleito cautelar, para preservação do direito das partes envolvidas na lide.
In casu, trata-se de tutela cautelar requerida de forma incidental, haja vista que com o bloqueio da matrícula o autor pretende assegurar a utilidade do futuro provimento jurisdicional.
O autor comprovou ser proprietário dos lotes 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, da quadra 20, loteamento Jaracaty (id.54208673).
Ao que se dessume dos autos, o autor relata provável sobreposição de lotes imobiliários e supressão de via pública (rua 13).
Suscitou possível fraude na escritura pública lavrada pelo Cartório Extrajudicial de Maranhãozinho/MA, que efetuou o desmembramento do imóvel de matrícula 71.717, fls.194 do livro 2-PC, do 1º Registro Geral de Imóveis de São Luís/MA.
Neste contexto, embora a matéria discutida demande instrução probatória, diante da possibilidade de sobreposição de áreas registradas perante o 1º Registro Geral de Imóveis de São Luís/MA, prudente e necessário o deferimento da medida acautelatória, visando à preservação do interesse dos envolvidos e de terceiros, a quem os imóveis ou parte deles possam vir a serem alienados.
Assim, com fulcro no art. 214, § 3º, da Lei 6.105/1973, imperioso o bloqueio de matrícula imobiliária, resguardando a parte autora e os terceiros de boa-fé quanto aos possíveis prejuízos decorrentes de novo registro sobre o imóvel.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida.
Isso posto, concedo da tutela cautelar postulada, determinando o bloqueio da matrículas 111.641 e 111.642, todas do livro n.º 2 – ZJ, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís (id.54208666), suspendendo novos registros, até posterior ordem judicial em sentido contrário.
Oficie-se o cartório para cumprimento dessa medida.
Determino a suspensão tanto deste processo, quanto do nº. 0839395-12.2020.8.10.0001, até a decisão do conflito, juntando-se cópia desta decisão nos respectivos autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
16/12/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 20:42
Suscitado Conflito de Competência
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06/12/2021 20:42
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
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27/10/2021 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2021 08:49
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:26
Declarada incompetência
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21/10/2021 14:17
Conclusos para decisão
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21/10/2021 11:42
Juntada de petição
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18/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 15:28
Declarada incompetência
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08/10/2021 16:15
Conclusos para decisão
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08/10/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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