TJMA - 0804469-87.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 19:43
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:06
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 14:26
Juntada de apelação
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21/02/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:13
Juntada de réplica à contestação
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04/12/2023 13:02
Juntada de contestação
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23/11/2023 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
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27/09/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:47
Juntada de petição
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03/08/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Ato Ordinatório Fundamentação legal: Art. 152, inciso VI do NCPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 01/2007 – CGJ/Maranhão.
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/08/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:27
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:33
Juntada de petição
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02/06/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
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17/01/2022 21:21
Juntada de petição
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18/12/2021 07:36
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO
Vistos.
Defiro a justiça gratuita. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, pleiteando benefício como segurado especial. Sabe-se da realidade daqueles que exercem a atividade campesina, entretanto, em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Quanto à avaliação dos indícios materiais, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais. Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registrem data de inscrição antiga e endereço rural, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. Outrossim, percebe-se que a parte autora não junta comprovante de residência em seu próprio nome (nem faz qualquer vínculo com o apresentado), além de não demonstrar se já ajuizou anteriormente a mesma demanda perante a Justiça Federal.
Carece ainda a inicial do(s) exame(s) que iniciem a comprovação da enfermidade (só consta mero atestado/receituário/laudo). Considerando que o processo judicial somente passa a existir se houver uma pretensão resistida, nascendo daí o interesse recursal. Ante o exposto, intime-se a parte autora para colacionar ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de resolução do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC): 1) documentos que certifiquem o início de prova material, nos moldes narrados acima; 2) comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprove o vínculo com o titular do comprovante de residência, excluída declaração unilateral; 3) tela da Justiça Federal para comprovar não ter ajuizado anteriormente a mesma demanda 4) exames médicos e laudos especializados recentes/contemporâneas que comprovem a enfermidade; 5) prévio requerimento administrativo com a resposta do indeferimento do pedido ou a omissão com prazo desarrazoado na resposta administrativa, que uso por analogia o prazo de artigo 49 da Lei 9.784/99, para que comprove o interesse recursal. Barra do Corda(MA), data, horário e assinatura pelo sistema. -
15/12/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
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18/10/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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